PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo n.º: 0806295-87.2024.8.20.5129 Polo ativo: ALUIZIO ALVES Polo passivo: VALDEMIR FELIPE DE MACEDO e outros
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração proposto pelo ESPÓLIO DE ALUIZIO ALVES, representado pelo inventariante HENRIQUE JOSÉ LIRA ALVES, em face da decisão de indeferimento da tutela de urgência de Id. 143699315 (Id. 146838483). Na hipótese, a parte autora sustentou a ocorrência de fato novo que reputa apto a ensejar uma nova apreciação da tutela de urgência. Sustentou que, após o ajuizamento da presente ação, a empresa ré ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA foi alvo de uma operação policial por suposta prática de atividade ilícita, em razão da venda de falsos investimentos de energia solar.
Requereu, portanto, a concessão da tutela de urgência anteriormente pleiteada. Após a audiência de conciliação, a parte autora reiterou o pedido de reconsideração ao Id. 153736395, argumentando, em síntese, que há risco real de que o Sr. Valdemir Felipe de Macedo esteja para receber valores referentes ao mencionado contrato e que tais valores jamais venham a ser reembolsados ao Espólio. Desse modo, pugna para que seja apresentado, no prazo de cinco dias, o contrato de geração da usina solar, bem como a quantidade de energia elétrica gerada, desde o início do respectivo contrato, discriminada em cada um dos meses de vigência, e os valores pagos em cada um desses meses, com os respectivos comprovantes.
Ademais, pugna que os valores a vencer sejam depositados em Juízo, ao menos até que o Espólio Autor seja imitido na posse do bem de que é titular. Ato contínuo, comunicou-se a interposição de agravo de instrumento (processo de n° 0804572-60.2025.8.20.0000), referente ao mencionado processo, informando que se encontram pendentes as intimações das partes agravadas, reiterando os pedidos de reconsideração anteriormente apresentados.
Juntou documentos. Certificou-se ao Id. 161871979 que o Agravo de Instrumento n. 0804572-60.2025.8.20.0000, interposto em face da decisão de Id. 143699315, encontra-se pendente de julgamento. É o breve relato.
Decido. De acordo com leitura interpretativa do art. 1.018, § 1º do CPC, é facultado ao magistrado o exercício de retratação de decisão proferida após a comunicação de agravo de instrumento contra ela interposto. No entanto, o agravante limitou-se a apresentar o comprovante de protocolo ao Id. 153757209, deixando de anexar a cópia da petição de agravo de instrumento, documento essencial para análise dos novos fundamentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado por este juízo, que é de sua responsabilidade.
Aliás, após consulta ao Sistema PJE, verifico que o agravo de instrumento não teve o pedido liminar e o efeito suspensivo deferidos em âmbito recursal. Nesse diapasão, deixo de proceder com juízo de retratação, na medida em que o agravante não trouxe argumentos que permitissem a esta julgadora modificar seu entendimento, razão pela qual mantenho a integralidade da decisão combatida. Por outro lado, em relação aos pedidos de reconsideração formulados pelo Espólio autor, destaco que a medida não se encontra prevista na legislação processual e que, por essa razão, não tem o condão de suspender o prazo para interposição de recursos.
Sem maiores delongas, este Juízo fundou suas razões para o indeferimento da tutela de urgência de caráter antecipatório, esclarecendo, na ocasião, que não foi demonstrada a probabilidade do direito, ausente a prova da propriedade e da injustiça da posse, exigindo-se dilação probatória a respeito. Além disso, embora o autor tenha argumentado que a ocupação injusta está devidamente comprovada por meio da sentença de improcedência de usucapião ajuizada pelo primeiro réu (0101775-76.2013.8.20.0129), observou-se que a aludida ocupação indevida está narrada como atualmente sendo efetuada por Alpha Energy Capital LTDA.
Destarte, não se verifica a ocorrência de fatos novos aptos a modificar o quadro processual já examinado. A notícia de que a empresa ré teria sido alvo de operação policial não tem o condão de alterar os fundamentos que embasaram o indeferimento da tutela de urgência. Isso porque, na forma requerida, a medida cautelar de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não restou comprovado nos autos.
Ademais, a alegação de risco de que o Sr. Valdemir Felipe de Macedo venha a receber valores referentes ao contrato em discussão, sem que sejam reembolsados ao Espólio, também não se configura como elemento inovador ou superveniente, tratando-se, na realidade, de mera reiteração dos fundamentos já submetidos a este Juízo e devidamente apreciados. Assim sendo, ausente fato novo idôneo a ensejar a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, impõe-se a manutenção da decisão combatida e a dilação probatória a respeito.
Da mesma forma, o Relator do Agravo de Instrumento supramencionado expressamente assim apontou, esclarecendo que "certo é que o tempo decorrido de omissão quanto à reivindicação da posse, bem como a existência de terceiro possuidor e de usina solar instalada no local, assim como a ausência de oportunidade ao contraditório, afastam os requisitos, neste instante, os requisitos necessários para o deferimento do pleito." Em outros termos, o desagrado em relação ao provimento somente comporta recurso cabível para tal, o qual inclusive, já teve liminar indeferida, somente restando dar andamento ao trâmite processual.
Assim sendo, se tratando de mera irresignação desprovida de fundamento, a qual sequer encontra respaldo normativo nos moldes como interposta, é de se manter a retro decisão em todos os seus termos.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de reconsideração apresentados (Ids. 146838483, 153736395 e 153757188), mantendo-se incólume a decisão que apreciou o pedido de tutela antecipada, oportunidade em que determino o prosseguimento do trâmite processual. Considerando que foi apresentada contestação ao ID. 154938397, intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, cumpram-se nos termos de Id. 43699315.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)