Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, GEAILSON SOARES PEREIRA, ANTONIO BRAZ DA SILVA, HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
- Advogados
- FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA (OAB 12555/RN), GEAILSON SOARES PEREIRA (OAB 12641/RN), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 664/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806296-07.2022.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: GERALDO LUCIANO NUNES Advogados: Drs. Fábio Luiz Monte de Hollanda (OAB/RN 12.555-B) e outro Agravado: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO Advogado Dr. Antônio Braz da Silva (OAB/RN 664-A) Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por GERALDO LUCIANO NUNES contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0002659-64.2011.8.20.5001, promovida em seu desfavor pelo BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores determinado em sua conta bancária.
Em suas razões recursais, após buscar demonstrar a relevância de suas argumentações, pugna o executado, ora agravante, a concessão da antecipação da tutela recursal no intuito de determinar o imediato desbloqueio dos valores da sua conta bancária e, no mérito, requer seja o recurso provido, confirmando a liminar que espera seja concedida. Diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, considerando que o ora agravante não litiga sob o amparo da justiça gratuita, foi determinado sua intimação para que efetuasse o pagamento em dobro, nos termos do § 4º, do artigo 1.007, do CPC/2015 (ID 14847317 - Pág. 1).
Devidamente intimado, o agravante protocolou petição nos autos, pugnando pela juntada do E-Guia e do comprovante de pagamento do preparo recursal. Em seguida, os autos foram redistribuídos ao meu Gabinete, por prevenção, nos termos do art. 154, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal e do art. 930 do CPC/2015.
É o relatório. Passo a decidir. No caso concreto, por não litigar sob o amparo da justiça gratuita, nem tampouco requerido em grau recursal, o agravante foi intimado para efetuar o recolhimento do respectivo preparo em dobro, nos termos do § 4º, art. 1.007 do atual CPC/2015[1], sob pena de deserção, ante a ausência de comprovação do pagamento no ato de interposição do presente recurso. Contudo, apesar de devidamente intimado, o agravante anexou o E-Guia das custas processuais e o respectivo comprovante de recolhimento do preparo, sem ser em dobro (IDs 15010448 - Pág. 1 e 15010450 - Pág. 1).
