PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806299-90.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCENILDO JOSE PAULINO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais proposta por LUCENILDO JOSÉ PAULINO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual a parte autora sustenta que, durante o cumprimento de pena na Penitenciária Estadual Dr. Francisco Nogueira Fernandes – Alcaçuz, exerceu atividade laboral sem receber a correspondente remuneração. Requer, em razão disso, o pagamento da quantia de R$ 31.800,64, que denomina pecúlio penitenciário, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Instada previamente a se manifestar acerca da competência deste Juízo, a parte autora sustentou a natureza patrimonial e indenizatória da demanda e defendeu a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, arguindo ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio, e incompetência deste Juizado em favor do Juízo da Execução Penal, além de impugnar o pedido de gratuidade.
No mérito, sustentou, em síntese, o caráter voluntário da atividade desenvolvida e a finalidade de remição da pena, bem como afastou a configuração dos danos materiais e morais. Houve réplica. É o necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A questão relativa à competência deve ser examinada previamente, por constituir matéria de ordem pública e antecedente lógico ao exame das demais alegações deduzidas pelas partes. Embora a pretensão tenha sido formulada sob a forma de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais em face do Estado, verifica-se que seu núcleo consiste no recebimento de valores decorrentes de atividade laboral desempenhada pelo autor durante o cumprimento de pena privativa de liberdade, no interior de estabelecimento prisional.
O trabalho do preso possui regime jurídico próprio, disciplinado pela Lei nº 7.210/1984, que regulamenta, entre outros aspectos, sua finalidade, remuneração, destinação dos valores auferidos e constituição do pecúlio. A controvérsia acerca do pagamento decorrente dessa atividade permanece, portanto, diretamente relacionada ao contexto da execução da pena. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação específica no sentido de competir ao Juízo da Execução Penal a apreciação de pedido relativo aos valores decorrentes do trabalho prestado pelo apenado.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO POR TRABALHO REALIZADO POR DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é da competência do juízo da execução penal a apreciação de pedido relativo aos valores decorrentes do trabalho do apenado.
2. Agravo Regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp nº 719.563/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/09/2015, DJe 10/11/2015). Igualmente, no AgRg no REsp nº 1.475.800/RS, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou que “é da competência do juízo da execução penal a apreciação de pedido relativo aos valores decorrentes do trabalho do apenado”, entendimento posteriormente reafirmado no AgInt no AREsp nº 767.303/RS.
Não se desconhece o precedente da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte invocado pela parte autora, no qual foi mantida sentença de procedência de pedido de remuneração por trabalho prestado no interior de estabelecimento prisional. Naquele julgamento, contudo, conforme se extrai do próprio relatório do acórdão, a controvérsia devolvida pelo recurso do Estado concentrou-se na legitimidade ativa do preso para propor demanda perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, na possibilidade de trabalho voluntário sem contraprestação pecuniária e no termo inicial dos consectários da condenação, não tendo sido objeto de deliberação específica a competência material entre o Juizado Fazendário e o Juízo da Execução Penal.
A legitimidade da pessoa presa para figurar no polo ativo de ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, decorrente do art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009, não se confunde com a definição do órgão jurisdicional materialmente competente para apreciar determinada pretensão. Ademais, a existência de divergência no âmbito das próprias Turmas Recursais do Estado foi recentemente evidenciada no Pedido de Uniformização formulado no Recurso Inominado nº 0851265-08.2023.8.20.5001.
Conforme consignado pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, em julgamento realizado em 05/06/2026, o acórdão então recorrido, oriundo da 3ª Turma Recursal, reconhecera, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar demanda relativa à remuneração por trabalho prisional, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
O pedido de uniformização não foi conhecido, porquanto a definição da competência jurisdicional foi considerada matéria de natureza processual, não abrangida pelas hipóteses regimentais de uniformização de divergência de direito material. Assim, inexistindo orientação uniformizada em sentido contrário, mostra-se adequado observar a jurisprudência específica do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
No caso concreto, os próprios documentos apresentados para fundamentar a pretensão foram extraídos da execução penal nº 5000416-42.2023.8.20.0001, na qual foram registradas as atividades laborais desempenhadas pelo autor e computados os respectivos períodos para fins de remição da pena. A apreciação do pedido implicaria definir questões relacionadas ao regime jurídico do trabalho prisional, à remuneração correspondente, às destinações legais dos valores e à constituição ou liberação do pecúlio, matérias inseridas no contexto da execução penal.
O pedido de indenização por danos morais não modifica a conclusão, pois está fundado exclusivamente na alegada ausência de pagamento pelo trabalho desenvolvido durante o cumprimento da pena, compartilhando, portanto, o mesmo suporte fático e jurídico da pretensão principal. Reconhecida a incompetência absoluta deste Juizado, ficam prejudicadas a análise da alegada ausência de interesse de agir e das demais questões suscitadas pelas partes, bem como o exame do mérito, inclusive quanto à natureza remunerada ou voluntária da atividade, aos valores pretendidos e à configuração de eventual dano moral.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA e reconheço a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, ficando resguardado à parte autora o direito de deduzir sua pretensão perante o Juízo da Execução Penal competente.
Ficam prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)