PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806300-12.2024.8.20.5129 Polo ativo MARIA LIVIA SILVA DE ARAUJO Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1 - Recurso Inominado interposto por Maria Lívia Silva de Araújo contra sentença do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que julgara improcedentes os pedidos formulados em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, relativos à declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
2 - A recorrente alega inexistência de relação jurídica, ausência de notificação sobre a cessão de crédito e dano moral decorrente da negativação. A recorrida sustenta a regularidade da cessão e da inscrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3 - HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a empresa recorrida comprovou a existência e regularidade da dívida que motivou a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito; e (ii) estabelecer se a inscrição indevida configura dano moral indenizável e qual o valor adequado da indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4 - O ônus da prova quanto à existência e regularidade do crédito incumbe à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC.
5 - A apresentação apenas de telas sistêmicas e contrato genérico de cessão de crédito não comprova a origem da dívida, sendo imprescindível o contrato original ou documento equivalente que demonstre a relação contratual entre o consumidor e o credor originário.
6 - A ausência dessa comprovação implica o reconhecimento da inexigibilidade do débito e da ilicitude da inscrição realizada pela recorrida.
7 - A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo, conforme entendimento consolidado do STJ.
8 - O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de compensação observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os parâmetros adotados pela Turma Recursal, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9 - Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA LIVIA SILVA DE ARAUJO contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0806300-12.2024.8.20.5129, em ação ajuizada em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL
II. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (Id. TR 34218880), a parte recorrente sustenta: (a) a inexistência de relação jurídica entre as partes; (b) a ausência de notificação acerca da cessão de crédito, o que inviabilizaria a cobrança; e (c) a ocorrência de danos morais em razão da inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões (Id. TR 34218882), a parte apelada sustenta: (a) a validade da cessão de crédito, devidamente formalizada; (b) a inexistência de ato ilícito na inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, por se tratar de exercício regular de direito; e (c) a ausência de comprovação de danos morais indenizáveis.
Ao final, requer a manutenção da sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o provimento parcial do recurso, tendo em vista que cabia à ré/recorrida, a teor do art. 373, II do CPC, comprovar a regularidade da dívida no valor de R$ 127,23 (cento e vinte e sete reais e vinte e três centavos) - ID 34218453 - que ensejou a inscrição do nome da autora, ora recorrente, nos cadastros restritivos de crédito, contudo, limitou-se a juntar telas sistêmicas e o contrato de cessão que, por si sós, não se prestam à comprovação da relação contratual.
Necessário ressaltar que para comprovação da origem da dívida, a parte recorrida deveria ter juntado o contrato original ou algum outro documento semelhante. Ressalta-se que, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de ato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Logo, desse ônus não se desincumbiu a empresa recorrida, que deveria ter trazido à balia elementos suficientes que pudessem comprovar suas alegações.
Não o fazendo, deverá suportar os encargos decorrentes de tal omissão. Evidencia-se, portanto, a inscrição indevida do nome da parte recorrente nos cadastros restritivos de crédito, levada a efeito por ordem da empresa recorrida, com base em dívidas não evidenciadas, pelo que ficam, desde já, declaradas inexigíveis. Quanto a compensação por danos morais, verifica-se pelo extrato anexado aos autos, que não há inscrição preexistente em nome do recorrente, uma vez que a primeira anotação em seu nome foi objeto de questionamento da presente ação, sendo declarada nula acima.
Além disso, a alegação na sentença recorrida de que não houve efetiva negativação não subsiste, uma vez que foi comprovada através do extrato anexado aos autos no ID 34218453. Diante disso, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e comprovada a inscrição indevida, entende-se que o recorrente faz jus à compensação pleiteada. No que tange ao quantum compensatório, propõe-se a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), diante do entendimento de que tal valor é adequado para a recomposição dos danos ao caso concreto, havendo sido observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além dos parâmetros desta Turma Recursal, com juros e correção monetária.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de que o recurso seja conhecido e provido para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 127,23 (cento e vinte e sete reais e vinte e três centavos) - ID 34218453 - e a condenação da parte recorrida ao pagamento no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária, calculado pelo IPCA, a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 011/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 28 de Outubro de 2025.