PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0806301-75.2025.8.20.5124
Partes: KARINA REGINA NUNES BARROS CARLOS x MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM
SENTENÇA
KARINA REGINA NUNES BARROS CARLOS ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face
do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, objetivando o pagamento de valores que entende
devidos a título de jetons por reuniões realizadas no âmbito do Comitê de
Acompanhamento e Fiscalização de Obras e Serviços – COAFI.
Alega que, na condição de servidora efetiva do Município de Parnamirim e integrante
do COAFI, participou de diversas reuniões além do limite de cinco mensais remuneradas,
sustentando que a Lei Complementar nº 216/2022 autoriza o pagamento de até dez
reuniões por mês e que o Decreto nº 6.898/2022 não poderia restringir tal direito, razão
pela qual afirma fazer jus ao recebimento dos jetons relativos às reuniões efetivamente
realizadas e não pagas (Id. 148599728).
O Município apresentou contestação, defendendo que a LC nº 187/2021, por ser
norma específica do COAFI, fixa expressamente o limite máximo de 05 (cinco) reuniões
mensais remuneradas por membro, não tendo sido revogada pela LC nº 216/2022, de
caráter geral, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido (Id. 150172416).
Réplica acostada no Id. 152957279.
As partes não solicitaram dilação probatória.
É o relatório.
No mérito, a controvérsia restringe-se à possibilidade de pagamento de jetons por
reuniões que excedam o limite de cinco mensais no âmbito do COAFI.
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A Lei Complementar nº 187/2021, norma específica que disciplina a estrutura e
funcionamento do COAFI, dispõe expressamente em seu art. 3º que somente poderá ser
pago o máximo de 05 (cinco) reuniões mensais a cada membro, ainda que o número de
reuniões realizadas exceda o mínimo previsto.
JÁ a Lei Complementar nº 216/2022, por sua vez, possui natureza geral,
estabelecendo limite máximo de até 10 (dez) reuniões mensais, condicionando, todavia, o
número de sessões à disciplina em regulamento próprio.
No caso do COAFI, o número de reuniões e o respectivo limite remuneratório já se
encontram definidos em lei específica (LC nº 187/2021), a qual permanece vigente e não
foi revogada expressa ou tacitamente pela LC nº 216/2022.
Aplica-se, pois, o princípio da especialidade: a norma específica prevalece sobre a
norma geral quando ambas tratam da mesma matéria, haja vista que o Decreto nº
6.898/2022 não inovou no ordenamento jurídico, apenas regulamentou o limite já previsto
na lei complementar específica.
Não há, portanto, respaldo legal para o pagamento de valores referentes a reuniões
que excedam o limite de cinco mensais.
Também não se configura enriquecimento ilícito da Administração, pois o pagamento
foi realizado nos estritos termos autorizados pela legislação municipal vigente.
No tocante ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, não
assiste razão ao ente público.
A configuração da má-fé processual exige demonstração inequívoca de conduta
dolosa, enquadrável nas hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC, não sendo
suficiente a simples formulação de tese jurídica posteriormente rejeitada.
No caso concreto, a autora fundamenta sua pretensão em interpretação da Lei
Complementar nº 216/2022, defendendo sua incidência ao caso. Embora tal
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entendimento não mereça acolhida, não se verifica alteração da verdade dos fatos, intuito
protelatório ou qualquer comportamento desleal apto a caracterizar abuso do direito de
ação.
A divergência interpretativa quanto ao alcance e aplicação de normas municipais, por
si só, não configura litigância de má-fé. Assim, indefiro o pedido de condenação por
litigância de má-fé.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I e 4º, III, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão
da gratuidade de justiça deferida.
Transitando em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa.
Publique-se. Intimem-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)s/1
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