PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806301-92.2023.8.20.0000 Polo ativo
L. B. DE F. M. Advogado(s): ISABELA ARAUJO BARROSO, ANA BEATRIZ FERREIRA REBELLO Polo passivo E. F. M. M. Advogado(s): BRUNO OCTAVIO VENDRAMINI
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA PARA AS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA PARTE AGRAVANTE EM ARCAR COM AS DESPESAS JUDICIAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0806301-92.2023.8.20.0000 interposto por
L. B. de F. M. em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ªVara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Divórcio Consensual nº 0821610-88.2023.8.20.5001 proposto pela agravante e E. F. M. M., indeferiu o pleito de justiça gratuita. Em susa razões recursais, no ID 19676239, a parte agravante alega que “é estudante e não aufere qualquer renda, razão pela qual no acordo de divórcio são estipulados alimentos em seu favor (Cláusula III do Acordo, doc. 03)”.
Afirma que, quanto seu esposo, “apesar de ser professor e receber vencimentos do cargo que ocupa na UFRN no importe de R$ 5.915,16 líquido, conforme contracheque anexo (doc. 04), possui inúmeros empréstimos consignados e suporta sozinho o pagamento de todas as despesas dele, da Agravante e do filho do casal”. Indica que “somente as custas iniciais devidas ao e. TJRN e ao e. MPRN representam mais de 50% do valor mensal auferido pelo Agravante Erik – para o sustento próprio, da Agravante Laura e do filho Antônio, - já que perfazem o valor total de R$ 3.3037,02 (R$ 2.777,95 devido ao TJRN + 259,07 devido ao MPRN)”.
Explica que “os Agravantes não possuem acervo patrimonial incongruente com o de pessoas que fazem jus ao benefício da justiça gratuita, já que durante o matrimônio somente adquiriram uma casa financiada – cujo financiamento ainda está sendo pago – e muitas outras dívidas”. Destaca que “o saldo devedor do financiamento habitacional junto à Caixa Econômica federal está em R$ 259.853,71 (Extrato de Evolução do Saldo, doc. 05); para a realização de reforma na casa, cujo valor de aquisição foi R$ 280.000,00, o casal adquiriu crédito consignado junto à Caixa Econômica Federal, cuja dívida perfaz atualmente o importe de R$ 147.593,18 e é paga mediante consignação no contracheque do Agravante Erik”.
Não houve a apresentação de contrarrazões, conforme demonstra a certidão de ID 20245047. Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 7ª Procuradoria de Justiça, apresentou parecer no ID 20286874, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. O mérito desse recurso consiste em verificar sobre o acerto da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante. Embora tenha a agravante impugnado especificamente a fundamentação de referido decisum, o fato é que tais argumentos não afastam o entendimento nele lançados. Com efeito, a justiça gratuita tem por finalidade possibilitar o amplo acesso de todos ao Poder Judiciário, prestigiando o direito de petição e da ampla defesa de forma a impedir que a situação econômica precária do litigante seja óbice à defesa de seus interesses.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prescreve: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em outras palavras, o pedido de justiça gratuita deverá ser julgado com fundamento na condição econômica da parte que a requerer, garantindo de modo efetivo o acesso gratuito à justiça a todos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Como é por demais consabido, independente do grau de jurisdição, qualquer parte poderá pleitear tal benesse, bastando, para tanto, a simples afirmação de que não possui condições financeiras para suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Entrementes, impende destacar que a simples alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais não detém caráter absoluto, gozando de presunção juris tantum, podendo a parte adversa demonstrar que o pretenso beneficiário não ostenta a qualidade de necessitado.
Neste sentido é o entendimento da jurisprudência pátria:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL. PAGAMENTO DAS CUSTAS EM 05 (CINCO) PARCELAS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §6º, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA, MOTIVANDO A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO RESPECTIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
HOSTILIZADA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUE PODE SER INFIRMADA POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AI nº 2017.018204-3, 3ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 12.03.2019) Volvendo-se ao caso vertente, não resta evidenciada a carência econômica da parte agravante, na medida em que o outro demandante é professor universitário, auferindo renda suficiente a suportar as custas processuais, bem como residindo em área nobre da cidade, como bem pontuou o Julgador singular.
Noutros termos, percebe-se a presença de suficiente justificativa para a não concessão da benesse, não sendo as provas colacionadas neste momento processual, hábeis a desconstituir o entendimento expendido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. É como voto. Natal/RN, 8 de Agosto de 2023.