Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ARTHUR ATAIDE DE HOLANDA
- Advogado
- ARTHUR ATAIDE DE HOLANDA (OAB 13552/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0806303-57.2026.8.20.0000 Agravante: Arthur Ataíde de Holanda Advogado: Dr. Arthur Ataíde de Holanda Agravada: Gabriela Carvalho Ribeiro Barbosa de Melo Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Arthur Ataide de Holanda em face da decisão (Id 181474837, do processo originário) exarada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, na Ação Monitória (0010581-93.2010.8.20.0001) ajuizada em desfavor da Mega Construções e Empreendimentos Ltda. e outros, acolheu a impugnação à penhora apresentada por Gabriela Carvalho Ribeiro Barbosa de Melo, reconhecendo a impenhorabilidade absoluta sobre o montante integral retido nestes autos.
Ato contínuo, considerando que a quantia bloqueada já foi transferida para conta judicia, determinou a expedição de Alvará Judicial em favor de Gabriela Carvalho Ribeiro Barbosa de Melo para levantamento dos valores, devendo a executada informar os dados bancários necessários no prazo de 05 (cinco) dias. Mister ressaltar que foi constatado que o recurso versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência em favor do Advogado que também é parte agravante.
Foi observado que o §5º, do art. 99, do CPC, prevê que nestas hipóteses “o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.” Desse modo, considerando que a parte agravante advoga em causa própria exclusivamente em relação a honorários advocatícios e requer o benefício da justiça gratuita, sem fazer prova de sua hipossuficiência financeira, em cumprimento ao disposto no §2º, do art. 99, do CPC, a parte agravante foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita requerido (Id 37781236).
Todavia, a parte agravante deixou de responder ao comando judicial e manteve-se inerte, conforme Certidão de Decurso de Prazo de Id 38127562. Ato contínuo, foi indeferido o pedido de Justiça Gratuita formulado e a parte agravante foi intimada para recolher as custas processuais referentes ao Agravo de Instrumento interposto, isto é, o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do , do CPC.
