Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA
- Advogado
- CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA (OAB 17003/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno Mandado de Segurança nº 0806306-80.2024.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrada contra acórdão da Terceira Turma Recursal que a teria condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé em quanto atuava na defesa dos interesses dos seus clientes. Antes de qualquer coisa, incumbe ao julgador examinar a sua própria competência para o processamento dos feitos que lhe são submetidos pelas partes. No caso concreto, percebe-se que o ato supostamente ilícito fora cometido pela terceira turma recursal dos juizados especiais, dessarte, considerando as particularidades do microssistema dos juizados especiais e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, incumbe a própria turma o julgamento dos mandados de segurança nos quais se questionam os atos por si emanados.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA
ACÓRDÃO
DE TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL E NÃO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 376/STJ. PRECEDENTES.
1. É admitida a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais, ficando a cargo das Turmas Recursais, a teor do que dispõe a Súmula 376/STJ, apreciar os mandados de segurança que tenham por objetivo o controle de mérito dos atos de juizado especial. Precedentes.
2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 57285 DF 2018/0094961-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019) Assim sendo, determino a redistribuição do presente mandado de segurança à Terceira Turma Recursal. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator
