PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806307-65.2024.8.20.0000 RECORRENTE: THIAGO HOLANDA DE OLIVEIRA ADVOGADO: THIAGO SEBADELHE NOBREGA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id.31663805) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), bem como dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas (Id.32618708).
É o relatório. O apelo extremo não merece admissão. Isso porque, não houve o pagamento e comprovação do preparo, uma vez que o recorrente foi intimado para efetuar o pagamento de quantia em dobro do valor do preparo, em 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção (Id. 33061742), contudo, decorreu in albis o referido prazo, sem o devido recolhimento, em 14/10/2025, consoante certidão de decurso de prazo (Id. 34322971).
Dessa forma, ausente o recolhimento do preparo, considera-se deserto o apelo extremo, em decorrência dos efeitos atraídos pelo art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC). A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. INAPLICABILIDADE AO STJ.
1. Uma vez deferido prazo para regularização do preparo, o não atendimento da providência prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC caracteriza a deserção do recurso.
2. Caso concreto em que, nada obstante deferido prazo para regularização do preparo, a parte agravante, embora regularmente intimada, não providenciou o seu recolhimento em dobro.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão do benefício do diferimento do pagamento das custas, com base em lei local, não tem o condão de eximir a parte do pagamento das custas devidas ao STJ, que têm natureza de taxa federal. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.872.808/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.456.819/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.487.005/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020; AgInt no REsp n. 1.792.559/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe de 9/10/2019; AgInt nos EDcl no AgInt no RMS n. 56.010/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 27/3/2019; AgInt no AREsp n. 1.245.777/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 13/11/2018; e AgInt no AREsp n. 1.222.306/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.405.304/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO.
1. Consolidado nesta Corte o entendimento de que a "ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no REsp 1.811.652/PA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
2. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual.
3. Hipótese em que, constatada a irregularidade e devidamente intimados , os recorrentes deixaram de efetuar o recolhimento em dobro, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte.
4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.185.968/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial pela deserção. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado Thiago Sebadelhe Nóbrega, inscrito na OAB/PB sob o nº 20.184.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806307-65.2024.8.20.0000 RECORRENTE: THIAGO HOLANDA DE OLIVEIRA ADVOGADO: THIAGO SEBADELHE NOBREGA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id.31663805) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), bem como dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas (Id.32618708).
É o relatório. O apelo extremo não merece admissão. Isso porque, não houve o pagamento e comprovação do preparo, uma vez que o recorrente foi intimado para efetuar o pagamento de quantia em dobro do valor do preparo, em 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção (Id. 33061742), contudo, decorreu in albis o referido prazo, sem o devido recolhimento, em 14/10/2025, consoante certidão de decurso de prazo (Id. 34322971).
Dessa forma, ausente o recolhimento do preparo, considera-se deserto o apelo extremo, em decorrência dos efeitos atraídos pelo art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC). A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. INAPLICABILIDADE AO STJ.
1. Uma vez deferido prazo para regularização do preparo, o não atendimento da providência prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC caracteriza a deserção do recurso.
2. Caso concreto em que, nada obstante deferido prazo para regularização do preparo, a parte agravante, embora regularmente intimada, não providenciou o seu recolhimento em dobro.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão do benefício do diferimento do pagamento das custas, com base em lei local, não tem o condão de eximir a parte do pagamento das custas devidas ao STJ, que têm natureza de taxa federal. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.872.808/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.456.819/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.487.005/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020; AgInt no REsp n. 1.792.559/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe de 9/10/2019; AgInt nos EDcl no AgInt no RMS n. 56.010/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 27/3/2019; AgInt no AREsp n. 1.245.777/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 13/11/2018; e AgInt no AREsp n. 1.222.306/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.405.304/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO.
1. Consolidado nesta Corte o entendimento de que a "ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no REsp 1.811.652/PA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
2. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual.
3. Hipótese em que, constatada a irregularidade e devidamente intimados , os recorrentes deixaram de efetuar o recolhimento em dobro, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte.
4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.185.968/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial pela deserção. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado Thiago Sebadelhe Nóbrega, inscrito na OAB/PB sob o nº 20.184.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
THIAGO HOLANDA DE OLIVEIRA
Advogado
THIAGO SEBADELHE NOBREGA (OAB 20184/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806307-65.2024.8.20.0000 RECORRENTE: THIAGO HOLANDA DE OLIVEIRA ADVOGADO: THIAGO SEBADELHE NÓBREGA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Vieram-me os autos conclusos para análise da admissibilidade do recurso especial de Id. 31663805, desacompanhado da guia de recolhimento do preparo recursal e de seu respectivo comprovante de pagamento. Observo, entretanto, que não há nos autos comprovação de deferimento da gratuidade judiciária. Desse modo, determino a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3/10
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806307-65.2024.8.20.0000 (Origem nº 0147400-32.2013.8.20.0001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de julho de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
THIAGO HOLANDA DE OLIVEIRA
Advogado
THIAGO SEBADELHE NOBREGA (OAB 20184/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806307-65.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo THIAGO HOLANDA DE OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO SEBADELHE NOBREGA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração que busca o reconhecimento de omissão no acórdão quanto à análise da matéria dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se há omissão no acórdão proferido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
4. O acórdão embargado abordou de forma clara e detalhada as questões relativas ao pleito formulado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Embargos desprovidos. Tese de julgamento: A rediscussão do mérito não é matéria própria para embargos de declaração, que devem se limitar à correção de vícios como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.265, EREsp n. 1.880.560/RN.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores, em Turma, da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração em agravo de instrumento nº 0806307-65.2024.8.20.0000 interpostos por Thiago Holanda de Oliveira em face de acórdão proferido nos presentes autos, no ID 29110264, julgou conhecido e provido o recurso proposto pela parte ora embargado. Em suas razões, ID 29293028, a parte embargante alega que o julgado incorreu em omissão, posto que “o juízo fixou os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não levando em conta que o objeto do recurso interposto pelo recorrente, está em julgamento repetitivo no Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n° 1265)”.
Entende pela necessidade de “a suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1265 pelo Superior Tribunal de Justiça, a fim de resguardar a jurisdição”. Termina por pugnar pelo acolhimento dos embargos opostos. A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 30113543, aduzindo não haver omissão no julgado e pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios. A parte embargante pretende o reconhecimento de suposta omissão no julgado embargado, conforme fundamento contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo estabelece os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, transcrevo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nota-se, portanto, que o acolhimento do presente recurso exige a presença dos vícios elencados no mencionado dispositivo, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Volvendo-se ao caso dos autos, verifica-se a inexistência das hipóteses legais indicadas, uma vez que não se identificam tais vícios. Neste seguimento, houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de irregularidade no julgado.
Nota-se que a parte embargante busca unicamente a suspensão do processo em função da suspensão determinada pelo Tema 1.265 do STJ. A matéria suscitada no tema é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 2097166/PR), no sentido de que, acolhida a exceção de pré-executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, deve ser definido se os honorários advocatícios serão fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC).
Ocorre que não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade sobre a matéria. Destaque-se, contudo, como bem pontuado pelo julgado embargado que a 1ª Seção do STJ, em julgamento unânime, entendeu que, “nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional” (EREsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 6/6/2024)”.
Assim, resta suficientemente fundamentada a questão ora discutida, de modo que não se percebe qualquer irregularidade a ser reparada pela via dos declaratórios. Importa reconhecer que eventual rediscussão do mérito do recurso anteriormente interposto não é matéria alcançada pelos embargos de declaração, o qual se limita às situações legais descritas. A irresignação neste sentido deve ser instrumentalizada por via recursal diversa, não se adequando aos declaratórios.
No caso dos autos, percebe-se a intenção do embargante em rediscutir o mérito das razões do agravo de instrumento, o que não se apresenta cabível, devendo ser mantido o acórdão por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração. É como voto. DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 28 de Abril de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806307-65.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo THIAGO HOLANDA DE OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO SEBADELHE NOBREGA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração que busca o reconhecimento de omissão no acórdão quanto à análise da matéria dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se há omissão no acórdão proferido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
4. O acórdão embargado abordou de forma clara e detalhada as questões relativas ao pleito formulado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Embargos desprovidos. Tese de julgamento: A rediscussão do mérito não é matéria própria para embargos de declaração, que devem se limitar à correção de vícios como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.265, EREsp n. 1.880.560/RN.
ACÓRDÃO
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, THIAGO HOLANDA DE OLIVEIRA
Advogado
THIAGO SEBADELHE NOBREGA (OAB 20184/PB)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806307-65.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de abril de 2025.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806307-65.2024.8.20.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: EMBARGADO: THIAGO HOLANDA DE OLIVEIRA ADVOGADO: THIAGO SEBADELHE NOBREGA
DESPACHO
Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, conclusos.
Publique-se. Desembargador Dilermando Mota Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
THIAGO HOLANDA DE OLIVEIRA
Advogado
THIAGO SEBADELHE NOBREGA (OAB 20184/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806307-65.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo THIAGO HOLANDA DE OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO SEBADELHE NOBREGA Agravo de Instrumento nº 0806307-65.2024.8.20.0000 Processo de Origem nº 0147400-32.2013.8.20.0001 Agravante: Estado do RN Advogado: Procuradoria Estadual Agravado: Thiago Holanda de Oliveira Advogado: Thiago Sebadelhe Nóbrega Relator: Desembargador Dilermando Mota
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PARCIAL. ACOLHIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC). POSSIBILIDADE. EXCIPIENTE QUE DEFENDEU, UNICAMENTE, SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.880.560/RN.
FIXAÇÃO EQUITATIVA QUE CONSIDEROU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DECISÃO
MODIFICADA. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Execução Fiscal n. 0147400-32.2013.8.20.0001, movida em desfavor de e outros, acolheu a exceção de pré-executividade, apresentada por (agravado), reconhecendo a ilegitimidade passiva do excipiente, extinguindo parcialmente a execução, condenando o agravante honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806307-65.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo THIAGO HOLANDA DE OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO SEBADELHE NOBREGA Agravo de Instrumento nº 0806307-65.2024.8.20.0000 Processo de Origem nº 0147400-32.2013.8.20.0001 Agravante: Estado do RN Advogado: Procuradoria Estadual Agravado: Thiago Holanda de Oliveira Advogado: Thiago Sebadelhe Nóbrega Relator: Desembargador Dilermando Mota
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PARCIAL. ACOLHIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC). POSSIBILIDADE. EXCIPIENTE QUE DEFENDEU, UNICAMENTE, SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.880.560/RN.
FIXAÇÃO EQUITATIVA QUE CONSIDEROU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DECISÃO
MODIFICADA. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Execução Fiscal n. 0147400-32.2013.8.20.0001, movida em desfavor de e outros, acolheu a exceção de pré-executividade, apresentada por (agravado), reconhecendo a ilegitimidade passiva do excipiente, extinguindo parcialmente a execução, condenando o agravante honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, THIAGO HOLANDA DE OLIVEIRA
Advogado
THIAGO SEBADELHE NOBREGA (OAB 20184/PB)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806307-65.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de dezembro de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, THIAGO HOLANDA DE OLIVEIRA
Advogado
THIAGO SEBADELHE NOBREGA (OAB 20184/PB)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806307-65.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de dezembro de 2024.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, THIAGO HOLANDA DE OLIVEIRA
Advogado
THIAGO SEBADELHE NOBREGA (OAB 20184/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806307-65.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: THIAGO HOLANDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): THIAGO SEBADELHE NOBREGA Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão monocrática deste Relator que, nos autos do Agravo de Instrumento interposto em desfavor de Thiago Holanda de Oliveira, não conheceu do Agravo de Instrumento por inadequação da espécie recursal manejada.
Em suas razões de Agravo Interno (Num. 25661814), o ente público agravante alega, em síntese, que a decisão objeto do Agravo de Instrumento acolheu a Exceção de Pré-Executividade apresentada por Thiago Holanda de Oliveira, com a anuência da Fazenda Pública exequente, para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do Excipiente/Executado, prosseguindo o feito executivo contra os demais sócios, razão pela qual o decisum agravado não tem cunho terminativo e é recorrível pela via do Agravo de Instrumento.
Acrescenta, ainda, ter havido um mero erro material na decisão de primeiro grau que determinou o arquivamento do feito, o que pode ser corrigido a qualquer tempo. Pede o provimento do recurso para que seja recebido Agravo de Instrumento, processando-o até o julgamento de mérito. O Agravado apresentou contrarrazões (Num. 26242663), aduzindo que a decisão monocrática de não conhecimento do Agravo de Instrumento não merece reforma, uma vez que a decisão de primeiro grau seria, de fato, recorrível mediante apelo, uma vez que a exclusão de uma das partes do polo passivo gera a nulidade da CDA, a qual não poderia ser substituída, em razão da modificação do sujeito passivo, nos termos da Súmula 392 do STJ.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno. Deixo de submeter o presente recurso em mesa para julgamento por entender que é caso de retratação quanto ao pedido subsidiário. De fato, a Decisão de primeiro grau, objeto do Agravo de Instrumento, não tem cunho terminativo, embora tenha reconhecido a ilegitimidade passiva da parte Excipiente/Executada e determinado o arquivamento dos autos com baixa na distribuição, induzindo a erro este relator, pois inexiste no dispositivo do Decisum qualquer indício de que a execução teria continuidade.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
THIAGO HOLANDA DE OLIVEIRA
Advogado
THIAGO SEBADELHE NOBREGA (OAB 20184/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806307-65.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA ESTADUAL AGRAVADO: THIAGO HOLANDA DE OLIVEIRA ADVOGADO: THIAGO SEBADELHE NOBREGA
DESPACHO
Intime-se a parte Agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC. Após, conclusos.
Publique-se. Desembargador Dilermando Mota Relator
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806307-65.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: THIAGO HOLANDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): THIAGO SEBADELHE NOBREGA Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Execução Fiscal n.º 0147400-32.2013.8.20.0001, movida pelo Agravante em desfavor de Thiago Holanda de Oliveira e outros, acolheu o pedido formulado pela parte Excipiente/Executada, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais e determinando o arquivamento dos autos com baixa.
Em suas razões recursais, o Agravante se insurge, em síntese, contra aos honorários sucumbenciais arbitrados, defendendo sua fixação com base na equidade.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O juízo de admissibilidade recursal impõe a análise da adequação da espécie manejada. A apelação é cabível contra sentença, consoante o art. 1.009 do Código de Processo Civil (CPC), já em relação às decisões interlocutórias, via de regra, o recurso cabível é o agravo de instrumento, inclusive quando proferidas “na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) No presente caso, o Agravo de Instrumento foi interposto contra “decisão” que, apesar do nomen iuris, tem cunho terminativo com natureza de sentença, pois reconhece a ilegitimidade passiva da parte Agravada e determina o arquivamento dos autos com baixa na distribuição, razão pela qual é inadmissível.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores, em Turma, da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração em agravo de instrumento nº 0806307-65.2024.8.20.0000 interpostos por Thiago Holanda de Oliveira em face de acórdão proferido nos presentes autos, no ID 29110264, julgou conhecido e provido o recurso proposto pela parte ora embargado. Em suas razões, ID 29293028, a parte embargante alega que o julgado incorreu em omissão, posto que “o juízo fixou os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não levando em conta que o objeto do recurso interposto pelo recorrente, está em julgamento repetitivo no Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n° 1265)”.
Entende pela necessidade de “a suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1265 pelo Superior Tribunal de Justiça, a fim de resguardar a jurisdição”. Termina por pugnar pelo acolhimento dos embargos opostos. A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 30113543, aduzindo não haver omissão no julgado e pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios. A parte embargante pretende o reconhecimento de suposta omissão no julgado embargado, conforme fundamento contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo estabelece os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, transcrevo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nota-se, portanto, que o acolhimento do presente recurso exige a presença dos vícios elencados no mencionado dispositivo, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Volvendo-se ao caso dos autos, verifica-se a inexistência das hipóteses legais indicadas, uma vez que não se identificam tais vícios. Neste seguimento, houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de irregularidade no julgado.
Nota-se que a parte embargante busca unicamente a suspensão do processo em função da suspensão determinada pelo Tema 1.265 do STJ. A matéria suscitada no tema é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 2097166/PR), no sentido de que, acolhida a exceção de pré-executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, deve ser definido se os honorários advocatícios serão fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC).
Ocorre que não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade sobre a matéria. Destaque-se, contudo, como bem pontuado pelo julgado embargado que a 1ª Seção do STJ, em julgamento unânime, entendeu que, “nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional” (EREsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 6/6/2024)”.
Assim, resta suficientemente fundamentada a questão ora discutida, de modo que não se percebe qualquer irregularidade a ser reparada pela via dos declaratórios. Importa reconhecer que eventual rediscussão do mérito do recurso anteriormente interposto não é matéria alcançada pelos embargos de declaração, o qual se limita às situações legais descritas. A irresignação neste sentido deve ser instrumentalizada por via recursal diversa, não se adequando aos declaratórios.
No caso dos autos, percebe-se a intenção do embargante em rediscutir o mérito das razões do agravo de instrumento, o que não se apresenta cabível, devendo ser mantido o acórdão por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração. É como voto. DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 28 de Abril de 2025.
Thiago Holanda de Oliveira
Thiago Holanda de Oliveira
No seu recurso (ID 24905181), o agravante defende, em suma, que nos casos de extinção da execução fiscal, em virtude do reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado, os honorários devem ser fixados equitativamente, com base no art. 85, § 8º, do CPC. Ao final, pede o provimento do recurso. Embora intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (ID 28319662). Sem parecer ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir se os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da causa ou por equidade, em virtude da extinção parcial da execução fiscal pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva de um dos executados. Sobre a matéria, a 1ª Seção do STJ, em julgamento unânime, entendeu que, “nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional” (EREsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 6/6/2024).
Na situação em exame, em atenta leitura das razões jurídicas expostas na exceção de pré-executividade (ID 98816699 dos autos originários), constata-se que o agravado (executado) sustentou, exclusivamente, a sua ilegitimidade passiva, não impugnando o crédito tributário exequendo, razão pela qual a verba honorária deve ser fixada equitativamente. Propõe-se, assim, a fixação dos honorários em R$ 5.000,00, valor que se mostra mais condizente com a natureza e complexidade da demanda, além de assegurar uma justa remuneração pelos serviços prestados, em conformidade com o disposto no art. 85, § 8º, do CPC.
Tal valor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo uma adequada retribuição ao trabalho desenvolvido pelo advogado, sem se distanciar dos parâmetros estabelecidos pela legislação processual civil.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para fixar os honorários sucumbenciais, por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 5.000,00. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025.
Thiago Holanda de Oliveira
Thiago Holanda de Oliveira
No seu recurso (ID 24905181), o agravante defende, em suma, que nos casos de extinção da execução fiscal, em virtude do reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado, os honorários devem ser fixados equitativamente, com base no art. 85, § 8º, do CPC. Ao final, pede o provimento do recurso. Embora intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (ID 28319662). Sem parecer ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir se os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da causa ou por equidade, em virtude da extinção parcial da execução fiscal pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva de um dos executados. Sobre a matéria, a 1ª Seção do STJ, em julgamento unânime, entendeu que, “nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional” (EREsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 6/6/2024).
Na situação em exame, em atenta leitura das razões jurídicas expostas na exceção de pré-executividade (ID 98816699 dos autos originários), constata-se que o agravado (executado) sustentou, exclusivamente, a sua ilegitimidade passiva, não impugnando o crédito tributário exequendo, razão pela qual a verba honorária deve ser fixada equitativamente. Propõe-se, assim, a fixação dos honorários em R$ 5.000,00, valor que se mostra mais condizente com a natureza e complexidade da demanda, além de assegurar uma justa remuneração pelos serviços prestados, em conformidade com o disposto no art. 85, § 8º, do CPC.
Tal valor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo uma adequada retribuição ao trabalho desenvolvido pelo advogado, sem se distanciar dos parâmetros estabelecidos pela legislação processual civil.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para fixar os honorários sucumbenciais, por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 5.000,00. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025.
Entretanto, em uma análise da detida do feito executivo de origem, observa-se que o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam se restringiu a Thiago Holanda de Oliveira, apenas um dos quatro executados, de forma que a execução fiscal poderá prosseguir em relação aos demais executados. Não deixando dúvida quanto à continuidade do Processo de origem, o Juízo a quo, por meio do Despacho Num. 128489521, de 15/08/2024, determinou a intimação da Fazenda Pública para requerer as diligências tendentes ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito com base no art. 40 da LEF, demonstrando que a decisão anterior não teve cunho terminativo.
Consequentemente, não se tratando de decisão terminativa, a via recursal adequada é o Agravo de Instrumento, razão pela qual deve ser conhecido o recurso. Ademais, inaplicável ao caso a Súmula 392 do STJ, segundo a qual: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” Conforme exposto, o decisum recorrido da primeira instância não se trata de sentença, tampouco de sentença de embargos à execução, hipótese de aplicação da referida Súmula.
Além disso, o Tema 961 do STJ corrobora a possibilidade de exclusão de uma parte do polo passivo da execução fiscal, em sede de exceção de pré-executividade, sem que o feito executivo seja extinto. Merece transcrição o mencionado precedente: “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.”
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Agravo Interno para, em juízo de retratação, conhecer do Agravo de Instrumento, determinando a intimação da parte Agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs
Sobre o assunto já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015.
DECISÃO
QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença".
2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução.
3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado.
4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015.
5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu.
6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.
7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ.
8. Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) – grifos acrescidos Diante da clara inadequação da espécie recursal manejada, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, com base no art. 932, III, do CPC. Oficie-se ao juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor dessa Decisão para fins de conhecimento.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs