Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco no Pleno
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0806310-49.2026.8.20.0000 Polo ativo 1ª Vara de Familia da Comarca de Parnamirim/RN Advogado(s): FABIO FERREIRA GOIS Polo passivo 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - Tribunal Pleno Conflito Negativo de Competência nº 0806310-49.2026.8.20.0000 Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN.
Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE GUARDA E ALIMENTOS. PROCESSO CONEXO JÁ SENTENCIADO. INAPLICABILIDADE DA CONEXÃO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN em face do Juízo da 2ª Vara de Família da mesma Comarca, nos autos da Ação Revisional de Guarda e Alimentos nº 0802735-84.2026.8.20.5124.
2. O Juízo suscitado declinou da competência ao fundamento de existência de conexão com a Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Alimentos e Guarda nº 0816536-38.2024.8.20.5124, na qual foram regulamentados guarda, visitação e alimentos entre as mesmas partes.
3. O Juízo suscitante argumentou que a ação apontada como paradigma já havia sido objeto de decisão parcial de mérito homologatória de acordo e posterior sentença, circunstância que afastaria a conexão, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC e da Súmula 235/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se subsiste conexão apta a justificar a reunião de processos e a prevenção de juízo quando a ação apontada como conexa já foi sentenciada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O , do CPC estabelece que os processos conexos serão reunidos para julgamento conjunto, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
art. 55, § 1º
6. A Súmula 235/STJ dispõe que a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado. Para a incidência do enunciado, é suficiente a prolação de sentença, independentemente do trânsito em julgado.
7. No caso concreto, o processo apontado como fundamento da prevenção recebeu decisão parcial de mérito homologatória de acordo em maio de 2025 e sentença em 08.09.2025, posteriormente confirmada em grau recursal.
8. Inviável, portanto, a reunião dos feitos por conexão ou prevenção, ante a inexistência de risco de decisões conflitantes em primeiro grau. Deve prevalecer a distribuição originária do feito ao Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN. Tese de julgamento: “1. A existência de sentença em um dos processos afasta a reunião dos feitos por conexão, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC e da Súmula 235/STJ.
2. Inexiste prevenção quando a ação apontada como conexa já foi sentenciada, devendo prevalecer a distribuição originária do feito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 1º, 58 e
59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 235; TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0814714-26.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 19.09.2025; TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0804020-32.2024.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Macedo Junior, Tribunal Pleno, j. 28.06.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 10ª Procuradoria, conhecer do presente conflito e declarar a competência do Juízo suscitado para o processamento e julgamento da Ação Revisional de Guarda e Alimentos nº 0802735-84.2026.8.20.5124, nos termos do voto do relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN em face do Juízo da 2ª Vara de Família da mesma Comarca, nos autos da Ação Revisional de Guarda e Alimentos nº 0802735-84.2026.8.20.5124, proposta por JÚLIO CEZAR FRANCISCO DA COSTA em desfavor de JOSIANE DA COSTA SANTOS. O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 2ª Vara de Família, o qual declinou da competência em favor da 1ª Vara de Família, ao fundamento de existência de conexão com o Processo nº 0816536-38.2024.8.20.5124, em que se discutem guarda e alimentos envolvendo as mesmas partes, entendendo presente o risco de decisões conflitantes, razão pela qual reconheceu a prevenção daquele juízo (Id. 37666605 - Pág. 09/10).
Recebidos os autos, o Juízo da 1ª Vara de Família, por sua vez, também deixou de reconhecer a competência, suscitando o presente conflito negativo, ao argumento de que o processo apontado como paradigma já foi objeto de decisão de mérito, inclusive com homologação de acordo, e posteriormente sentenciado, encontrando-se atualmente em grau recursal, circunstância que afasta a conexão, nos termos do art. 55, §1º, do CPC e da Súmula nº 235 do STJ (Id. 37666607 - Pág. 02-04).
Prestadas informações pelo Juízo suscitado, este reiterou que, ao tempo da decisão declinatória, considerou a existência de risco de decisões conflitantes em razão da tramitação do processo anterior (Id. 37968411). Instada a se manifestar (Id. 38041355), a 13ª Procuradoria de Justiça, em substituição na 10ª Procuradoria, opinou pela declaração de competência do Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, o suscitado, ao entendimento de inexistência de conexão apta a justificar a modificação da competência.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do conflito. Conforme relatado, trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN em face do Juízo da 2ª Vara de Família da mesma Comarca, nos autos da Ação Revisional de Guarda e Alimentos nº 0802735-84.2026.8.20.5124, proposta por JÚLIO CEZAR FRANCISCO DA COSTA em desfavor de JOSIANE DA COSTA SANTOS.
A questão central consiste em definir qual dos dois Juízos de Família da Comarca de Parnamirim/RN detém competência para processar e julgar a supramencionada ação, diante da existência da anterior Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Alimentos e Guarda nº 0816536-38.2024.8.20.5124, na qual se regulamentaram os mesmos institutos: guarda, visitação e alimentos, entre as mesmas partes.
O Juízo da 2ª Vara de Família (suscitado) fundamentou o declínio da competência na alegada conexão entre os feitos, invocando o risco de prolação de decisões conflitantes e a prevenção decorrente do processo de referência, com apoio nos arts. 55, §3º, 58 e 59 do CPC. JÁ o Juízo da 1ª Vara de Família suscitou o presente conflito ao argumento de que a ação de referência já foi objeto de decisão parcial de mérito homologatória de acordo (em maio de 2025), e, posteriormente, de sentença (em setembro de 2025), o que afastaria a conexão por força do art. 55, §1º, do CPC e da Súmula nº 235 do STJ.
Verifico que a controvérsia não comporta maiores digressões. O art. 55, §1º, do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. A mesma diretriz é consagrada pelo enunciado da Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado.
Para tanto, não se exige o trânsito em julgado, sendo suficiente que um dos feitos tenha recebido sentença. No caso trazido a julgamento, conforme informações prestadas pelo próprio Juízo suscitado e confirmadas pelo Juízo suscitante, o Processo nº 0816536-38.2024.8.20.5124, apontado como causa da prevenção, recebeu decisão parcial de mérito em maio de 2025, homologando acordo entre as partes quanto aos pontos que ora se pretende revisar, com renúncia expressa ao prazo recursal pelas partes.
Além disso, em 8 de setembro de 2025, foi proferida sentença naquele feito, com posterior julgamento da apelação em 30 de janeiro de 2026, da relatoria da eminente Desª BERENICE CAPUXU, em que foi dado desprovimento ao recurso. Assim, ao tempo em que ambos os Juízos declinaram da competência, a ação de referência já havia sido sentenciada, o que torna juridicamente inviável a reunião dos feitos com fundamento na conexão ou no risco de decisões conflitantes.
Inexistindo prevenção apta a deslocar a competência originária, deve prevalecer a distribuição por sorteio, que atribuiu o feito ao Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim (suscitado). No mesmo sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. IDENTIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA ENTRE AÇÕES. PROCESSO CONEXO JÁ SENTENCIADO E EM GRAU DE RECURSO.
APLICAÇÃO DO ART. 55, §1º, DO CPC E DA SÚMULA 235 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL. INCIDENTE JULGADO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito de Competência suscitado entre a 2ª e a 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, referente à ação nº 0850639-86.2023.8.20.5001. O Juízo da 4ª Vara declarou-se incompetente por entender existir identidade substancial com a ação nº 0917942-54.2022.8.20.5001, que tramita na 2ª Vara. Esta última, contudo, suscitou o incidente, alegando que o referido processo já foi sentenciado e encontra-se em grau recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir qual juízo é competente para processar e julgar a ação de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, diante da existência de demanda anterior já sentenciada e em fase recursal, supostamente conexa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 55 do CPC estabelece que há conexão quando duas ou mais ações possuem identidade de pedido ou de causa de pedir, autorizando a reunião dos feitos para julgamento conjunto.
4. A Súmula 235 do STJ consolida o entendimento de que a existência de sentença em um dos processos conexos impede a reunião, por não subsistir o risco de decisões conflitantes em primeiro grau.
5. No caso concreto, embora as ações possuam identidade objetiva e subjetiva, a demanda nº 0917942-54.2022.8.20.5001 já foi sentenciada e encontra-se em grau recursal, afastando a possibilidade de simultaneidade de julgamento na instância originária.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Reconhecimento da competência do Juízo suscitado. Teses de julgamento:
1. A existência de sentença em processo conexo impede a reunião dos feitos, nos termos da Súmula 235 do STJ.
2. Não subsiste risco de decisões conflitantes quando uma das ações já foi julgada e está em grau de recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 235; TJRN, CC nº 0801650-46.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, Tribunal Pleno, j. 31.03.2025; TJRN, CC nº 0811059-51.2022.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Tribunal Pleno, j. 07.02.2023.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0814714-26.2025.8.20.0000, Des.
JOÃO REBOUÇAS, Tribunal pleno, julgado em 19/09/2025, publicado em 26/09/2025) (grifos nossos) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL/RN. JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL/RN. CONEXÃO. PROCESSO JÁ SENTENCIADO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. A conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado. Inexistindo necessidade de reunião dos feitos por ausência de prevenção, declara-se a competência do juízo suscitado.
2. O instituto da conexão está previsto no art. 55 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que duas ou mais ações são conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
3. O § 1º do mesmo artigo prevê que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
4. A Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
5. Reconhecimento da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0804020-32.2024.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACEDO JUNIOR, Tribunal pleno, julgado em 28/06/2024, publicado em 02/07/2024) (grifos nossos)
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 10ª Procuradoria, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o Juízo da 2ª Vara de Família da mesma Comarca, o suscitado, para processar e julgar a Ação Revisional de Guarda e Alimentos nº 0802735-84.2026.8.20.5124, determinando-se a remessa dos autos àquele Juízo. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica no sistema.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator Natal/RN, 18 de Maio de 2026.