PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806315-08.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo
L. F.
C. Advogado(s): PAULO ULRICH VILLARD NUNES FERNANDES
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
SINGULAR QUE DEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES SUFICIENTES PARA GARANTIR O TRATAMENTO DA PARTE AUTORA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL VOLTADA À ORDEM DE BLOQUEIO IMPOSTA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O SERVIÇO A SER PRESTADO JÁ ESTARIA AUTORIZADO. DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL. VALIDADE DO BLOQUEIO DE VALORES, A FIM DE EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA TUTELA. BLOQUEIO JUDICIAL PARA FINS DE QUITAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO JÁ EFETIVADO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO TJRN. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0801091-16.2024.8.20.5112) proposto por
L. F. C., representada por sua genitora
L. L. F. Da C., determinou que saldo já bloqueado nos autos fosse liberado em favor da empresa NEURO OESTE, referente ao mês de fevereiro de 2025, mediante alvará, bem como que restando o saldo insuficiente, determinou o bloqueio complementar, mês a mês, para fins de cumprimento da ordem judicial. Alega, em síntese, que é descabida a ordem de bloqueio imposta, já que o serviço a ser prestado já encontra-se autorizado desde o dia 20/12/2025, rentando a beneficiária ciente por telegrama enviado.
Aduz que houve recusa na implantação do serviço pela ora Agravada, pelo que não há razões para a ordem de bloqueio de valores. Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugnou pela reforma em definitivo da decisão agravada. A parte agravada peticionou voluntariamente refutando o pedido de suspensividade, bem como juntou documentos. O Relator indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos da decisão liminar de Id. 31056858.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (Id. 30907056), destacando o desrespeito à ordem judicial e inconsistência de informações por parte da agravante para cumprimento da obrigação de fazer, ao fim, pugnou pelo total desprovimento do recurso. A 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Conforme já relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0801091-16.2024.8.20.5112) proposto por
L. F. C., representada por sua genitora
L. L. F. Da C., determinou que saldo já bloqueado nos autos fosse liberado em favor da empresa NEURO OESTE, referente ao mês de fevereiro de 2025, mediante alvará, bem como que restando o saldo insuficiente, determinou o bloqueio complementar, mês a mês, para fins de cumprimento da ordem judicial. Assim, a pretensão deduzida liminarmente destinava-se à concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, visando a sustação dos efeitos da decisão que ordenou a liberação de valores e, se necessário, novos bloqueios de valores, a fim de quitar a prestação do serviço realizado por empresa EURO OESTE no período anterior a fevereiro/2025.
Em sede meritória, pugnou pela confirmação da medida liminar, acaso deferida. Pois bem. Assim como alinhado na decisão liminar, destaca a parte agravante ser descabida a ordem de liberação de valores e bloqueio, já que o serviço administrativamente autorizado não foi implementado, unicamente, por resistência da própria autora. Contudo, pelo que se constata dos autos, o bloqueio determinado tem por finalidade quitar a prestação de serviço ocorrida em período anterior a fevereiro/2025, já que, a partir desta data, há ordem expressa de cumprimento da ordem pela empresa EXCELLENCE SERVIÇO DE SAÚDE LTDA.
Ademais, a declaração da empresa Excellence Serviço de Saúde Ltda, contratada pela Agravante para cumprimento da ordem judicial é datada de jan/2025, e é contraditória com prints juntados pela parte agravada na petição de ID 30907056. Dessa forma, neste instante de cognição sumária, entendo ser descabida a tese defendida pela recorrente, pelo que mantenho a determinação da ordem de liberação/bloqueio, já que comprovado o descumprimento durante o período em referência.
Em caso semelhante, eis o Julgado:
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
SINGULAR QUE DEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES SUFICIENTES PARA GARANTIR O TRATAMENTO DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL VOLTADA À ORDEM DE BLOQUEIO IMPOSTA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A SUA REDE CREDENCIADA ENCONTRA-SE APTA AO ATENDIMENTO DO MENOR. DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL. VALIDADE DO BLOQUEIO DE VALORES, A FIM DE EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA TUTELA, DESDE QUE RELATIVO AO CUSTEIO DO TRATAMENTO ABA, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. ART. 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO TJRN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800476-02.2025.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2025, PUBLICADO em 06/06/2025)
Do exposto, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025.