PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806316-56.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOÃO BANDEIRA FEITOSA AGRAVADO: R A P CALDAS - ME Relator(a): JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Execução de Título Extrajudicial deflagrada contra a parte agravada, que indeferiu o pleito de consulta de bens do executado através do CNIB. Irresignado, o recorrente alega que a utilização do CNIB de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias, como no caso dos autos, encontra apoio no art. 139, II e IV do CPC, e não viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou da menor onerosidade ao devedor.
Assevera, ainda, que o pedido de consulta eletrônica de ativos da parte agravada junto aos sistemas postos à disposição do Poder Judiciário compatibiliza-se com as normas fundamentais que orientam o processo civil, dentre as quais se incluem os princípios da celeridade e da cooperação entre os sujeitos processuais para a solução do mérito em tempo razoável, incluindo-se a atividade satisfativa. Afirma que a manutenção da decisão agravada impõe ao agravante um evidente prejuízo, qual seja, o de que o impedimento de acesso ao CNIB poderá frustrar a execução.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso, reformando a decisão agravada para determinar que o Juízo de 1º grau proceda com a consulta através do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para a localização e decretação de indisponibilidade de bens da parte executada. É o que importa relatar.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Infere-se que o Juízo de origem indeferiu a consulta de bens do executado nos sistemas CNIB. No caso concreto, verifica-se que o agravante (credor) efetuou diligências na tentativa de localizar bens em nome do devedor, sem qualquer êxito. É certo que o processo de execução se desenvolve no interesse do credor que, diante da inadimplência do devedor, vê-se obrigado a se socorrer do Poder Judiciário para ver satisfeito o seu crédito.
Diante de tais premissas, a consulta de bens via CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), possibilita a localização de bens e ativos financeiros passíveis de penhora, sendo medida idônea para acautelar a efetividade do processo, inexistindo, ao contrário do posto na decisão agravada, qualquer óbice ao seu deferimento. Portanto, clara a demonstração da prova inequívoca dos fatos articulados, além da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação a ser imposto ao credor agravante, uma vez que lhe fora negado mais uma chance de tentar localizar bens e ativos financeiros em nome do devedor, merecendo assim a concessão da ordem liminar pretendida.
Sobre o tema, invoca-se a jurisprudência desta Corte, no mesmo sentido: “TJ/RN - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PLEITO DE CONSULTA DE BENS ATRAVÉS DO CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS), VISANDO A LOCALIZAÇÃO E DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DA PARTE EXECUTADA. INDEFERIMENTO EM 1º GRAU. DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA.
UTILIDADE DA MEDIDA PARA A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE BUSCAS POR ATIVOS FINANCEIROS POR INTERMÉDIO DO MECANISMO CNIB. REFORMA DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão proferida pelo Juízo de 1º grau que indeferiu o pleito de consulta de bens dos executados através do CNIB.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Saber se o ente público preenche os requisitos necessários para o deferimento da solicitação de decretação da indisponibilidade de bens do devedor, via CNIB, na tentativa de localizar bens em seu nome, já que efetuara buscas em diversos sistemas, sem qualquer êxito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A consulta de bens via CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), possibilita a localização de bens e ativos financeiros passíveis de penhora, sendo medida idônea para acautelar a efetividade do processo, inexistindo, ao contrário do posto na decisão agravada, qualquer óbice ao seu deferimento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
4. Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. Jurisprudência relevante citada: Ag nº 0807844-04.2021.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/09/2021; Ag. nº 0807937-59.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 09.11.2024”. (Agravo de Instrumento nº 0811528-92.2025.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 09.03.2026); “TJ/RN - PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA E INDISPONIBILIDADE DE BENS PERANTE A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE. ÚLTIMA PESQUISA REALIZADA NO CNIB HÁ QUASE 1 ANO. MEDIDA ADEQUADA PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. BUSCAS (DILIGÊNCIAS) EFETUADAS NO CASO CONCRETO, O QUE REFORÇA AINDA MAIS A UTILIZAÇÃO DA MEDIDA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO”. (Agravo de Instrumento n. 0807937-59.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 09.11.2024); "TJ/RN - PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. PEDIDO DE PESQUISA E INDISPONIBILIDADE DE BENS PERANTE A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. MEDIDA ADEQUADA PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo o CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Os principais objetivos da CNIB são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. - Para a jurisprudência do STJ, é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal.
Assim, não é necessário o esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB – ver nesse sentido: REsp 1816302/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019. - Viável a busca e eventual indisponibilidade de bens através do sistema CNIB, pois a execução é movida no interesse do credor, e tal meio dá efetividade à Justiça, sendo desnecessária a comprovação de diligências prévias para a localização do executado (TJRS, AI 700.***.***-20, Rel.
Des. Eduardo João Lima Costa, Décima Nona Câmara Cível, julgado em 26/08/2021.” (Agravo de Instrumento nº 0807844-04.2021.8.20.0000 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – acórdão assinado em 21/09/2021).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito ativo ao recurso, determinando ao Juízo de 1º grau que proceda com a consulta através do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para a localização e decretação de indisponibilidade de bens da parte executada. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 1