PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806317-12.2024.8.20.0000 RECORRENTE: GENILDA SOARES DE MACEDO VARELA ADVOGADO: ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 27331329) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 26697200) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO”. PARCELA SALARIAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994. NATUREZA JURÍDICA DE VERBA NÃO TRANSITÓRIA A SER INCORPORADA AO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. CÁLCULO DAS PERDAS RESTRITO AO MÊS DE MARÇO DE 1994. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA.
PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS EM MARÇO NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. NÃO OBSERVADAS AS REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO PROVIDO. Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos arts. 19 e 22 da Lei Federal n. 8.880/94 e à Repercussão Geral do RE n.º 561.836/RN (Tema 5/STF). Justiça gratuita já deferida nos autos.
Contrarrazões apresentadas (Id. 28504100).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido. Isso porque, para alterar o entendimento do acórdão ora combatido que reformou a decisão do juízo a quo, afastando a homologação os cálculos produzidos pela perícia contábil (COJUD), demandaria o incursionamento no arcabouço fático-probatório dos autos. Nesse sentido, colaciono trechos do acórdão objurgado para melhor compreensão (Id. 26697200): “São dois os pontos de insurgência manifestados no recurso: o primeiro diz respeito à inclusão nos cálculos de verbas que o agravante entende não habituais, especificamente o “valor acrescido” (rubrica 241); o segundo ponto se refere ao momento em que deve ser apurada efetiva perda, que defende ser o dia 1º de julho de 1994, ao passo que o laudo pericial restringiu suas conclusões às perdas verificadas no mês de março daquele ano.
Sobre a pretensão recursal de não incidência da verba chamada “valor acrescido” nos cálculos elaborados pela COJUD, trata-se de parcela salarial e decorre da aplicação da Lei Estadual nº 6.568/1994, cuja redação reconheceu a natureza jurídica de verba não transitória a ser incorporada ao vencimento básico dos servidores. Deve por isso ser mantida no cálculo da remuneração a servir de parâmetro para a apuração das perdas. [...] Noutra senda, o acréscimo percentual mensal sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatada perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994.
Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual. Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho não haverá qualquer perda estabilizada. A COJUD equivocadamente considerou como percentual estabilizado de perda aquele calculado em março/1994. Somente até esse momento evoluíram os cálculos.
A Contadoria não chegou sequer a verificar se os decotes na remuneração persistiram nos meses de abril a junho, que juntamente com o prejuízo constatado em março totalizariam as perdas pontuais; nem se continuaram a ser praticados em julho daquele ano, cujo percentual de perda se tornaria estabilizado e efetivamente geraria a obrigação de a suprir até o momento da reestruturação remuneratória do servidor.
Portanto, hão de ser refeitos os cálculos pela COJUD, de sorte a apurar as perdas pontuais (sem repercussão futura) eventualmente ocorridas entre março e junho/1994, inclusive, e se houve perda estabilizada, esta restrita somente no percentual negativo havido em 1º de julho, quando se deu a conversão forçada da moeda. Como o laudo pericial homologado na decisão agravada está incompleto e não permite desde já apurar as perdas remuneratórias pontuais e estabilizadas, deve ser retificado nos moldes aqui indicados”.
Nesse sentido, rememora-se que revisitar a moldura fática-probatória delineada nos autos, se afigura inviável na via eleita, face ao óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. FASE PREPARATÓRIA DO QUANTUM DEBEATUR.
DECISÃO
DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. REVISÃO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO. CABIMENTO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegação de que a decisão do juízo que determinou a confecção de novo laudo pericial apto à formação do quantum debeatur afronta a coisa julgada no processo de conhecimento, no que concluiu a Corte julgadora que a conclusão do juízo quanto à imprescindibilidade de novo laudo pericial não encontra óbice legal, mormente quando utilizado para dar maior segurança na apuração do valor devido à luz do título judicial.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.Precedentes.
3. A fase de "liquidação de sentença consiste em um processo de conhecimento preparatório ao da execução", em que "a condenação que deu origem ao título judicial, ou parte dela, for ilíquida, imperativo se mostra a liquidação, que completa a atividade jurisdicional de conhecimento". Desse modo, "A sentença proferida no processo de conhecimento confere certeza ao direito do credor, enquanto que a sentença de liquidação lhe adiciona a liquidez e a conseqüente exigibilidade, ocasião em que o título será então revestido de executoriedade e, portanto, passível de execução" (REsp n. 758.275/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 27/3/2006, p. 270).4.
A liquidação é ação de conhecimento e tem natureza constitutiva, com a finalidade de completar o título, conferindo atributo de liquidez com a decretação do quantum debeatur, de modo que não há nenhum erro no acórdão recorrido, pois o juiz permitiu a realização de nova perícia antes que a decisão homologatória de cálculos transitasse em julgado, após acolher manifestações exercidas por meio de recursos interpostos, não havendo qualquer mácula no proceder.
Precedentes.5. Se, ao promover a análise de "todas as questões suscitadas pelo devedor/agravante na peça de impugnação colacionada às fls. 327/331", o juízo concluiu pela incorreção do laudo e seu complemento, por entender que "elaborado em desconformidade com a decisão judicial", no que também adveio manifestação do Tribunal consignando como correta a conclusão do juízo de que "o desenvolvimento do trabalho pericial não manteve-se adstrito aos termos da sentença e acórdão proferidos", a reversão do julgado para acolher entendimento diametricamente oposto aduzido pelo agravante - de que os primeiros cálculos periciais se mostram escorreitos e circunscritos ao que efetivamente formado no título judicial - demandaria incursão na seara fática dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2036350 GO 2022/0245176-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DISPOSITIVO
DE LEI NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OFENSA AO ART. 460 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Consoante as Súmulas 282 e 356 da Suprema Corte, é inadmissível a apreciação em Recurso Especial de matéria não debatida e decidida pelo acórdão objurgado, tampouco suscitada em Embargos de Declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
2. Acórdão recorrido em sintonia com o da jurisprudência do STJ no sentido de não configurar julgamento ultra petita a homologação de cálculo da contadoria judicial que apurou diferenças em valor maior do que o apresentado pela parte exequente.
3. O exame da adequação dos cálculos e de ser ou não ultra petita o valor apurado pela Contadoria do Juízo envolve matéria de fato, o que atrai a incidência da Súmula 07 do STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1724804 RJ 2018/0016216-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018)
Ante o exposto, INADMITO ao recurso especial, face ao óbice da Súmula 7/STJ.
Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.