Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARLY CUESTA TELLES DE CONTI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806317-41.2026.8.20.0000 Polo ativo MARLY CUESTA TELLES DE CONTI Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0806317-41.2026.8.20.0000. Agravante: Marly Cuesta Telles de Conti. Representante: 4ª Defensoria Cível de Parnamirim.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Representante: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA – ELA EM ESTÁGIO AVANÇADO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) DE ALTA COMPLEXIDADE. NECESSIDADE DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, EQUIPAMENTOS, INSUMOS E DIETA ENTERAL. PRESCRIÇÃO MÉDICA INDIVIDUALIZADA. NOTA TÉCNICA DO NATJUS. NATUREZA OPINATIVA E NÃO VINCULANTE. GRAVIDADE E PROGRESSIVIDADE DA ENFERMIDADE.
RESPONSABILIDADE ESTATAL. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão relacionada ao fornecimento, pelo Estado do Rio Grande do Norte, de serviço de internação domiciliar (Home Care) de alta complexidade, com equipe multidisciplinar, equipamentos, materiais, dieta enteral e demais insumos necessários ao tratamento da parte agravada, diagnosticada com Esclerose Lateral Amiotrófica - ELA em estágio avançado.
2. Os autos indicam que a paciente é portadora de doença neurodegenerativa progressiva, grave e irreversível, encontrando-se acamada, afásica, com disfagia moderada, episódios frequentes de sufocamento e dependência integral de terceiros para atividades básicas da vida diária.
3. A controvérsia recursal envolve a legitimidade da determinação judicial de fornecimento do tratamento domiciliar prescrito, diante da documentação médica apresentada e da Nota Técnica do NATJUS em sentido diverso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a determinação de fornecimento, pelo Estado, de serviço de internação domiciliar de alta complexidade à paciente com ELA em estágio avançado, diante da gravidade do quadro clínico, da prescrição médica individualizada e da existência de Nota Técnica do NATJUS com conclusão não coincidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O direito à saúde, previsto no art. 196 da CF/1988, constitui direito fundamental de eficácia imediata, impondo ao Estado o dever de assegurar as prestações necessárias à preservação da vida e da integridade física do paciente, quando demonstrada a necessidade concreta do tratamento.
6. A documentação médica acostada aos autos comprova a gravidade e a progressividade da enfermidade, bem como a necessidade de acompanhamento permanente e multidisciplinar, não se tratando de mera preferência da paciente por modalidade assistencial mais conveniente.
7. A prescrição médica individualizada possui especial relevância probatória, pois decorre da avaliação direta do profissional que acompanha a evolução clínica da paciente e conhece suas limitações funcionais e os riscos associados à ausência do suporte indicado.
8. A Nota Técnica do NATJUS constitui elemento técnico de apoio à atividade jurisdicional, mas possui natureza opinativa e não vinculante. Por isso, não impede que o julgador, de forma fundamentada, adote conclusão diversa com base no conjunto probatório dos autos.
9. A gravidade do quadro clínico, marcada por dependência integral, risco de complicações respiratórias, episódios de sufocamento e possibilidade de falência ventilatória, evidencia que a ausência do atendimento domiciliar prescrito compromete a própria preservação da vida e da integridade física da paciente.
10. Também ficou demonstrada a impossibilidade de a paciente suportar os custos do tratamento, o que reforça a necessidade de atuação estatal para assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde.
11. A intervenção judicial, em hipóteses como a dos autos, não configura indevida substituição do administrador na formulação de políticas públicas, mas concretização de direito fundamental diante de situação individual comprovada.
12. O fornecimento do tratamento deve observar a prescrição médica e as necessidades clínicas efetivamente apresentadas, sem prejuízo de reavaliação futura em caso de alteração relevante do quadro de saúde, em razão da natureza dinâmica das demandas sanitárias.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Recurso provido, para manter a determinação de que o Estado do Rio Grande do Norte forneça à parte agravada o serviço de internação domiciliar (Home Care) de alta complexidade, com equipe multidisciplinar, equipamentos, materiais, dieta enteral e demais insumos necessários, conforme prescrição médica. Tese de julgamento:
1. É legítima a determinação judicial de fornecimento de internação domiciliar (Home Care) de alta complexidade quando a documentação médica comprova, de forma individualizada, a necessidade do tratamento para paciente acometido por enfermidade grave, progressiva e incapacitante.
2. A Nota Técnica do NATJUS possui natureza opinativa e não vinculante, devendo ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos.
3. A atuação jurisdicional para assegurar prestação essencial de saúde, em situação concreta devidamente comprovada, constitui forma de efetivação do art. 196 da CF/1988 e não indevida interferência na formulação de políticas públicas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Recursal interposto por Marly Cuesta Telles de Conti contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de tutela de urgência para custeio de internação domiciliar de alta complexidade.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que: É portadora de Esclerose Lateral Amiotrófica, ELA (CID 10 G12.2), doença neurodegenerativa progressiva e irreversível. O Laudo Médico Circunstanciado, datado de 23 de janeiro de 2026 e subscrito pelo médico neurologista Dr. Mario Teruo Yanagiura (CRM/RN nº 7873), do Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL), aponta expressamente a necessidade de internação domiciliar com acompanhamento multiprofissional.
Foi avaliada pelo Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) do Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena (HDML) em 22 de outubro de 2025 e 16 de dezembro 2025 e foi considerada inelegível para o programa público de atenção domiciliar. A decisão agravada baseou-se exclusivamente no parecer do NATJUS e nos conceitos técnicos de urgência e emergência utilizados na seara médica. A nota técnica se contrapõe ao laudo médico circunstanciado sem refutar efetivamente a necessidade dos cuidados indicados.
Ao final, requer o deferimento da tutela de urgência em sede recursal para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte forneça, com urgência, o serviço de internação domiciliar com acompanhamento multiprofissional. A tutela recursal foi deferida. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões. O Ministério Público apresentou parecer, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a verificar se é legítima a determinação de fornecimento, pelo Estado do Rio Grande do Norte, de serviço de internação domiciliar (Home Care) de alta complexidade, com equipe multidisciplinar, equipamentos, materiais, dieta enteral e demais insumos necessários ao tratamento da parte agravada, diagnosticada com Esclerose Lateral Amiotrófica – ELA, em estágio avançado.
Conhecida a insurgência, passa-se ao exame da questão de fundo. A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde constitui direito de todos e dever do Estado, impondo ao Poder Público a adoção de medidas destinadas à promoção, à proteção e à recuperação da saúde, mediante acesso universal e igualitário às ações e aos serviços necessários à sua concretização. A norma constitucional não encerra mera diretriz programática, mas consagra verdadeiro direito fundamental, cuja efetividade deve ser assegurada pelo Estado sempre que demonstrada a necessidade de determinada prestação de saúde indispensável à preservação da vida e da integridade física do paciente, observadas, evidentemente, as peculiaridades do caso concreto e os critérios técnicos pertinentes.
Na hipótese dos autos, a documentação médica acostada evidencia que a parte agravada é portadora de Esclerose Lateral Amiotrófica – ELA (CID-10 G12.2), doença neurodegenerativa progressiva, grave e irreversível, diagnosticada em 16 de maio de 2025, apresentando evolução clínica rápida e acentuada. Conforme relatórios médicos, a paciente encontra-se acamada, afásica, apresenta disfagia moderada, episódios frequentes de sufocamento e dependência integral de terceiros para a realização das atividades básicas da vida diária, inclusive higiene, alimentação e mudança de posicionamento, circunstâncias que evidenciam a elevada complexidade de seu quadro clínico e a necessidade de acompanhamento permanente e multidisciplinar.
Nesse contexto, a indicação do serviço de Home Care não decorre de mera preferência terapêutica ou de conveniência da paciente, mas de prescrição médica fundada em seu estado clínico concreto, com a finalidade de assegurar a continuidade e a adequação do tratamento, bem como prevenir complicações decorrentes da própria progressão da enfermidade. É certo que a Administração Pública possui protocolos e critérios técnicos para a organização das políticas públicas de saúde.
Todavia, tais parâmetros não podem ser aplicados de forma automática e dissociada das particularidades clínicas do paciente, sobretudo quando em jogo enfermidade grave e progressiva, cuja evolução pode acarretar consequências irreversíveis. No caso concreto, merece especial consideração a Nota Técnica n.º 463434 do NATJUS. Embora constitua relevante elemento técnico de apoio à atividade jurisdicional, sua conclusão não possui caráter vinculante e, por conseguinte, não impede que o julgador, diante do conjunto probatório produzido, forme convencimento diverso, desde que o faça de maneira fundamentada.
Com efeito, a manifestação do NATJUS deve ser compreendida como instrumento destinado a subsidiar a apreciação judicial de questões técnico-médicas, não se revestindo de natureza pericial vinculante nem substituindo a avaliação clínica realizada pelo profissional que acompanha diretamente o paciente. Essa compreensão, aliás, foi expressamente consignada pelo Ministério Público, que, ao opinar pelo provimento do recurso, ressaltou que, ainda que exista divergência entre o laudo médico e o parecer do NATJUS, a prescrição formulada por médico particular ou integrante do serviço público constitui elemento apto a demonstrar a necessidade e a urgência do tratamento, especialmente porque o profissional que acompanha o paciente dispõe de melhores condições para avaliar, concretamente, seu estado clínico.
O Parquet também destacou que a Nota Técnica do NATJUS possui natureza opinativa e não vinculante, devendo ser considerada em conjunto com as demais provas e fundamentos constantes dos autos, e não como elemento absoluto capaz de afastar, por si só, a indicação médica individualizada. A ponderação é particularmente pertinente na espécie, pois a situação clínica retratada nos autos é excepcionalmente grave.
Não se está diante de pedido genérico de tratamento ou de mera escolha por modalidade assistencial mais cômoda, mas de paciente acometida por enfermidade neurodegenerativa de evolução contínua, em estágio avançado, com comprometimento motor e funcional severo e necessidade de cuidados permanentes. A prescrição médica, nesse cenário, assume especial relevância, pois traduz a avaliação individualizada do profissional que acompanha a paciente e conhece diretamente a evolução da doença, suas limitações funcionais e os riscos associados à ausência do suporte assistencial indicado.
Cumpre registrar, ainda, que as demandas envolvendo o direito à saúde possuem natureza eminentemente dinâmica e circunstancial, na medida em que a necessidade terapêutica do paciente pode se modificar ao longo do tempo, conforme a evolução da enfermidade, a resposta aos tratamentos implementados e o surgimento de novas intercorrências clínicas. Nesse sentido, a própria manifestação ministerial consignou que as demandas judiciais em matéria de saúde são marcadas pela impermanência do quadro fático, pois o cenário clínico apresentado em determinado momento pode sofrer alterações substanciais, demandando adequação das medidas terapêuticas e assistenciais anteriormente prescritas.
Por isso, a análise judicial não pode permanecer rigidamente vinculada a uma fotografia estática da condição de saúde do paciente, devendo considerar a realidade clínica demonstrada no momento da apreciação da controvérsia, especialmente quando se trata de doença progressiva e irreversível como a ELA. No caso em exame, os elementos constantes dos autos demonstram, de forma suficiente, a necessidade do atendimento domiciliar de alta complexidade prescrito, inclusive com equipe multidisciplinar, equipamentos, materiais, dieta enteral e insumos indispensáveis à continuidade do tratamento.
A gravidade da enfermidade, aliada à condição de dependência integral da paciente, evidencia que a ausência do suporte indicado não representa simples inconveniente ou redução de conforto, mas potencial risco à própria preservação de sua vida e integridade física, diante da possibilidade de ocorrência de complicações respiratórias, episódios de sufocamento, infecções e falência ventilatória. Também se encontra demonstrada a impossibilidade de transferência do ônus financeiro do tratamento para a própria paciente, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, inclusive da assistência prestada pela Defensoria Pública, circunstância que reforça a necessidade de atuação estatal para assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde.
Não se desconhece, por outro lado, que a concretização judicial de prestações de saúde deve observar critérios de razoabilidade, de modo a evitar interferências indevidas na formulação das políticas públicas. Todavia, essa preocupação não pode servir de fundamento para negar prestação essencial quando demonstradas, concretamente, a gravidade do quadro clínico, a necessidade do tratamento e a inadequação ou insuficiência das alternativas disponíveis para o paciente.
A atuação jurisdicional, em hipóteses como a dos autos, não implica substituição indiscriminada do Poder Público na formulação de políticas sanitárias, mas concretização de direito fundamental diante de situação individual devidamente comprovada. Assim, diante do conjunto probatório, especialmente dos relatórios e prescrições médicas, da gravidade e progressividade da enfermidade, da dependência integral da paciente e da necessidade de cuidados multidisciplinares permanentes, mostra-se legítima a determinação de fornecimento do serviço de Home Care de alta complexidade, nos moldes prescritos pelo profissional responsável pelo acompanhamento clínico.
A conclusão é reforçada, ainda, pelo parecer do Ministério Público, que, após análise dos elementos constantes dos autos, manifestou-se pelo provimento do recurso, reconhecendo a aptidão da prescrição médica para demonstrar a necessidade e urgência do tratamento e a natureza meramente opinativa e não vinculante da Nota Técnica do NATJUS. Desse modo, a decisão recorrida merece ser mantida, porquanto a prestação jurisdicional determinada encontra amparo no direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, e está respaldada pelas circunstâncias concretas do caso e pela documentação médica apresentada.
Ressalte-se, por fim, que o fornecimento deverá observar a prescrição médica e as necessidades clínicas efetivamente apresentadas pela paciente, sem prejuízo de eventual reavaliação do tratamento caso sobrevenha alteração relevante de seu quadro clínico, justamente em razão da natureza progressiva da enfermidade e da impermanência das demandas de saúde.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para manter a determinação de que o Estado do Rio Grande do Norte forneça à parte agravada o serviço de internação domiciliar (Home Care) de alta complexidade, com equipe multidisciplinar, equipamentos, materiais, dieta enteral e demais insumos necessários, conforme prescrição médica.
É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, 4ª DEFENSORIA CÍVEL DE PARNAMIRIM, MARLY CUESTA TELLES DE CONTI
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806317-41.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-08-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de agosto de 2026.
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARLY CUESTA TELLES DE CONTI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0806317-41.2026.8.20.0000. Agravante: Marly Cuesta Telles de Conti. Representante: 4ª Defensoria Cível de Parnamirim. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Representante: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
DECISÃO
Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Recursal interposto por Marly Cuesta Telles de Conti contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de tutela de urgência para custeio de internação domiciliar de alta complexidade.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que: É portadora de Esclerose Lateral Amiotrófica, ELA (CID 10 G12.2), doença neurodegenerativa progressiva e irreversível. O Laudo Médico Circunstanciado, datado de 23 de janeiro de 2026 e subscrito pelo médico neurologista Dr. Mario Teruo Yanagiura (CRM/RN nº 7873), do Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL), aponta expressamente a necessidade de internação domiciliar com acompanhamento multiprofissional.
Foi avaliada pelo Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) do Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena (HDML) em 22 de outubro de 2025 e 16 de dezembro 2025 e foi considerada inelegível para o programa público de atenção domiciliar. A decisão agravada baseou-se exclusivamente no parecer do NATJUS e nos conceitos técnicos de urgência e emergência utilizados na seara médica. A nota técnica se contrapõe ao laudo médico circunstanciado sem refutar efetivamente a necessidade dos cuidados indicados.
Ao final, requer o deferimento da tutela de urgência em sede recursal para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte forneça, com urgência, o serviço de internação domiciliar com acompanhamento multiprofissional.
É o relatório.
Decido. O ponto central da controvérsia reside em verificar se o Estado do Rio Grande do Norte pode ser compelido a fornecer o serviço de internação domiciliar (Home Care) de alta complexidade, com equipe multidisciplinar e equipamentos necessários, em favor da parte agravada, portadora de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) em estágio avançado. Para que seja atribuído o efeito ativo ou suspensivo pleiteado, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, incumbe ao agravante demonstrar a urgência da medida requerida (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
De início, registro que o art. 196 da Constituição Federal consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, a ser assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, a proteção e a recuperação desse direito. Ao analisar os autos, verifico que a paciente é portadora de Esclerose Lateral Amiotrófica (CID 10: G12.2), doença neurodegenerativa progressiva e irreversível, diagnosticada em 16 de maio de 2025, com evolução rápida e grave.
O quadro clínico revela que ela se encontra acamada, afásica, com disfagia moderada e episódios frequentes de sufocamento, sendo completamente dependente de terceiros para todas as atividades da vida diária, incluindo higiene, alimentação e posicionamento. Importa destacar que a Nota Técnica n.º 463434 do NATJUS, embora relevante, não possui caráter vinculante, sendo insuficiente para sobrepor-se à prescrição médica individualizada, tampouco para afastar a livre convicção motivada do magistrado, sobretudo quando dissociada das peculiaridades do caso concreto.
No que concerne ao periculum in mora, o perigo de dano irreparável decorre diretamente da natureza da enfermidade e do estado clínico atual da paciente. A ELA é patologia progressiva e irreversível, sem perspectiva de cura, e a deterioração do quadro da agravante é contínua. A ausência de suporte multidisciplinar adequado expõe-na ao risco de complicações graves e potencialmente letais, tais como infecções respiratórias, episódios de sufocamento e falência ventilatória.
Além disso, os documentos juntados aos autos demonstram que a agravante não dispõe de recursos financeiros para custear o tratamento de forma privada, tanto que é assistida pela Defensoria Pública, o que afasta qualquer possibilidade de que a tutela seja, na prática, obtida por outra via. Face ao exposto, defiro a tutela antecipada recursal, a fim de determinar que o Estado do Rio Grande do Norte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, forneça o serviço de internação domiciliar de alta complexidade, bem como os equipamentos, materiais, dieta enteral e insumos necessários, conforme prescrição médica, sob pena de bloqueio de ativos para a satisfação da decisão.
O arbitramento de eventual multa por descumprimento fica a cargo do juízo de origem, responsável por fixá-la e adequá-la conforme a evolução do cumprimento. Comunique-se ao juízo a quo o teor desta decisão, com a urgência necessária, para que sejam providenciadas as medidas necessárias.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias. Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 09