PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806318-26.2026.8.20.0000 Polo ativo MARIA IRELDA FERNANDES FONTES Advogado(s): LARA LETICIA DIAS DEODATO Polo passivo FRANCILEIDE GOMES DE OLIVEIRA FONTES e outros Advogado(s): JOSE NAERTON SOARES NERI Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO E FISCALIZAÇÃO DE CURATELA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE CURADORAS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE MAUS-TRATOS, NEGLIGÊNCIA OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DA CURATELA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de revisão e fiscalização de curatela que indeferiu a suspensão provisória da curatela exercida pelas agravadas em favor dos curatelados Francisca Fontes, Maria de Fátima Fontes, Rita Fontes e Francimar Fernandes Fontes. A agravante alegou risco à integridade física, psicológica e patrimonial dos curatelados, com base em registros audiovisuais, relatos de agressões e suposta fragilidade metodológica dos estudos técnico-sociais, requerendo a nomeação de curador provisório ou, subsidiariamente, medidas de fiscalização, como escuta especializada, acompanhamento pelo CREAS e prestação mensal de contas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a suspensão provisória da curatela exercida pelas agravadas, com nomeação de curador provisório; (ii) estabelecer se os elementos apresentados autorizam, em sede recursal, a adoção imediata de medidas fiscalizatórias adicionais em favor dos curatelados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
4. A substituição provisória de curadoras exige cautela, pois a curatela tem finalidade protetiva e deve observar o melhor interesse da pessoa curatelada, especialmente quando a alteração pode romper vínculos afetivos, rotina de cuidados e referências familiares já estabelecidas.
5. O laudo psicológico e o relatório social produzidos nos autos originários não identificam, no momento, evidências suficientes de maus-tratos, negligência grave, abandono, dilapidação patrimonial ou inadequação concreta do cuidado prestado pelas curadoras.
6. As ressalvas constantes do relatório social, inclusive quanto à impossibilidade de afastar de plano eventual violência psicológica e à conveniência de acompanhamento pela rede de proteção, orientam o prosseguimento da instrução e a fiscalização judicial, mas não autorizam, por si sós, o afastamento imediato das curadoras.
7. A alegação de fragilidade metodológica dos estudos técnicos não invalida, neste momento, os elementos produzidos por profissionais habilitados, sem prejuízo de complementação probatória no curso da instrução, sob contraditório pleno.
8. Os vídeos e relatos apresentados pela agravante indicam necessidade de apuração cuidadosa, mas devem ser valorados em conjunto com a condição cognitiva dos curatelados, a dinâmica familiar conflituosa e as conclusões dos estudos psicossociais já produzidos.
9. A preservação provisória da curatela não afasta a possibilidade de fiscalização judicial nem impede posterior reavaliação pelo Juízo de origem, caso surjam novos elementos probatórios.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A suspensão provisória da curatela exige prova minimamente robusta de negligência grave, maus-tratos, abandono, dilapidação patrimonial ou inadequação concreta do cuidado prestado.
2. Estudos psicossociais que indicam cuidado, proteção, moradia adequada, alimentação, acompanhamento de saúde e preservação de vínculos familiares impedem, em cognição sumária, a substituição imediata das curadoras.
3. Ressalvas técnicas e alegações de fragilidade metodológica autorizam o aprofundamento da instrução e a fiscalização judicial, mas não bastam, isoladamente, para afastar curadoras em tutela de urgência. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 8ª Procuradoria de Justiça, conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento interposto.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Irelda Fernandes Fontes contra decisão (id. 178519168) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos autos da ação de revisão e fiscalização de curatela nº 0800149-25.2026.8.20.5108. Em suas razões recursais (id. 37668742), a agravante sustenta haver elementos indicativos de risco à integridade física, psicológica e patrimonial dos curatelados, incluindo registros audiovisuais, relatos de agressões e suposta fragilidade metodológica dos estudos técnico-sociais realizados.
Requer a reforma da decisão, em caráter liminar e definitivo, para suspender provisoriamente a curatela exercida pelas agravadas e nomear curador provisório. Subsidiariamente, pede a adoção de medidas de fiscalização, como escuta especializada dos curatelados, acompanhamento pelo CREAS e prestação mensal de contas dos benefícios recebidos. Em decisão liminar (id. 37674379), a tutela recursal foi indeferida.
As agravadas, em contrarrazões de id. 38283568, requereram a manutenção da decisão recorrida, sustentando que os estudos técnicos afastam a alegação de maus-tratos, confirmam a adequação dos cuidados prestados e indicam que a controvérsia decorre de conflito familiar e sucessório, inexistindo prova concreta de negligência ou má administração patrimonial. Pugnam, assim, pelo desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, a 8ª Procuradoria de Justiça, em parecer de id. 38513677, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, discute-se a presença dos requisitos para suspender provisoriamente a curatela exercida pelas agravadas, com nomeação de curador provisório ou adoção de medidas fiscalizatórias em favor dos curatelados. A tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, somente pode ser deferida quando houver elementos capazes de evidenciar, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, embora as alegações formuladas pela agravante sejam graves e reclamem atenção jurisdicional, não se verifica, neste momento, lastro probatório suficiente para justificar a medida extrema de afastamento provisório das atuais curadoras. A curatela tem finalidade protetiva e deve atender, acima de tudo, ao melhor interesse da pessoa curatelada. Assim, a substituição provisória das curadoras exige cautela, especialmente quando houver risco de ruptura de vínculos afetivos, da rotina de cuidados e das referências familiares já estabelecidas.
No caso concreto, a decisão agravada foi proferida após a realização de estudo social e laudo psicológico, determinados justamente para apurar as condições de vida dos curatelados e a adequação da curatela atualmente exercida. O Laudo Psicológico de id. 175673647 (autos originários) consignou não haver evidências suficientes de maus-tratos praticados pelas atuais curadoras, apontando cenário de cuidado, zelo, proteção, moradia adequada, alimentação, acompanhamento de saúde e preservação de vínculos familiares.
Na mesma linha, o Relatório Social de id. 175741949 (autos originários) registrou que os curatelados recebem assistência quanto à alimentação, higiene, saúde, vestuário, moradia, convivência familiar e comunitária, não tendo sido identificadas, naquele momento, situações concretas de violência física ou outras violações de direitos que autorizassem a imediata substituição da curatela. É verdade que o relatório social apresentou ressalvas, notadamente ao mencionar que eventual violência psicológica não poderia ser descartada de plano e ao sugerir acompanhamento pela rede de proteção.
Todavia, tais observações, embora relevantes para orientar o prosseguimento da instrução e eventual fiscalização judicial, não se mostram suficientes, por si sós, para desconstituir as conclusões centrais dos estudos técnicos, tampouco para autorizar, de imediato, o afastamento das curadoras. Também não se ignora que a agravante atribui fragilidade metodológica aos estudos realizados, especialmente porque os curatelados teriam sido ouvidos em seu ambiente doméstico e, segundo a recorrente, em contexto possivelmente sujeito à influência das agravadas.
Contudo, essa alegação não basta, neste momento, para invalidar os elementos técnicos produzidos por profissionais habilitados, sobretudo porque eventual aprofundamento da prova deve ocorrer no curso da instrução, sob contraditório pleno e com possibilidade de complementação técnica, se assim entender o Juízo de origem. Os vídeos e relatos mencionados pela agravante igualmente não autorizam, em juízo de probabilidade, a medida substitutiva pretendida.
Ainda que indiquem a necessidade de apuração cuidadosa, devem ser valorados em conjunto com os demais elementos dos autos, inclusive com a condição cognitiva dos curatelados, a dinâmica familiar conflituosa e as conclusões dos estudos psicossociais já produzidos. Nesse contexto, a substituição liminar da curatela, sem prova minimamente robusta de negligência grave, maus-tratos, abandono, dilapidação patrimonial ou inadequação concreta do cuidado prestado, poderia gerar instabilidade indevida na vida dos curatelados, alterando abruptamente rotina, vínculos e referências pessoais sem base probatória suficiente.
A preservação do estado atual da curatela, neste momento, não significa afastar a necessidade de fiscalização judicial, nem desconsiderar as preocupações manifestadas pela agravante. Significa apenas reconhecer que, diante da prova atualmente disponível, a medida extrema de suspensão provisória da curatela não se mostra proporcional nem suficientemente amparada pelos requisitos do art. 300 do CPC. A propósito, o entendimento ora adotado encontra-se em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, destacando a ausência de prova robusta de maus-tratos ou dilapidação patrimonial, bem como a necessidade de cautela na alteração do estado atual da curatela, sobretudo diante das conclusões do laudo psicológico e do relatório social.
Assim, à luz da cognição própria do agravo de instrumento e sem prejuízo de posterior reavaliação pelo Juízo de origem, caso sobrevenham novos elementos probatórios, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Ante o exposto, em consonância com o parecer Ministerial, nego provimento ao recurso. É como voto. Natal/RN, 8 de Junho de 2026.