PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806318-33.2024.8.20.5129 Polo ativo LEONARDO DO NASCIMENTO CRUZ Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Leonardo do Nascimento Cruz contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A. O autor alegou: (i) ausência de contratação válida por meio de documento unilateral, sem assinatura reconhecida ou certificação digital; (ii) inexistência de notificação prévia à negativação; (iii) descumprimento do ônus probatório pela ré; e (iv) ocorrência de dano moral in re ipsa.
A parte ré apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida entre as partes por meio eletrônico; e (ii) estabelecer se a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes configura ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se ao caso a legislação consumerista, dada a natureza da relação jurídica e o enquadramento do autor como consumidor equiparado, nos termos do CDC.
4. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme art. 14 do CDC, e somente se afasta mediante prova da inexistência de defeito na prestação do serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
5. A instituição financeira comprovou a contratação por meio eletrônico, apresentando termo de adesão, faturas e registros internos de uso do crédito, os quais são suficientes para atestar a anuência do consumidor.
6. A jurisprudência admite a validade de contratos digitais sem assinatura física ou certificação ICP-Brasil, desde que existam outros elementos probatórios que demonstrem a regularidade da contratação e a identificação do contratante.
7. Inexistindo demonstração de fraude ou de ausência de vínculo contratual, a negativação do nome do autor configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
8. Não caracterizado ato ilícito, inexiste responsabilidade civil e, por consequência, não se impõe a reparação por danos morais decorrentes da inscrição devida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A contratação eletrônica é válida quando acompanhada de documentos que evidenciem a concordância e o uso dos serviços pelo consumidor.
2. A inscrição em cadastro de inadimplentes, quando decorrente de dívida regularmente constituída, configura exercício regular de direito.
3. A ausência de prova de fraude ou de irregularidade na contratação afasta o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 43, §2º; CC, art. 188, I; CPC, art. 85, §11, e art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800077-76.2025.8.20.5139, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 11.09.2025, publ. 12.09.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta por LEONARDO DO NASCIMENTO CRUZ em face da sentença da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (Id. 34202005), sustentando, em suas razões, as seguintes teses: (i) a inexistência de contrato válido, por se tratar o documento apresentado de um "termo online" unilateral, sem assinatura reconhecida ou certificação digital; (ii) a ausência de notificação prévia da negativação, em violação ao art. 43, § 2º, do CDC; (iii) a falha da ré em se desincumbir de seu ônus probatório; e (iv) a configuração de dano moral in re ipsa, com a inaplicabilidade da Súmula 385/STJ ao caso.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 34202014), rechaçando os argumentos recursais e pugnando pela manutenção integral da sentença vergastada.
É o relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A situação jurídica discutida entre as partes, em que pese a negativa de contratação, insere-se dentro do contexto de consumo ainda que na condição de consumidor equiparado1, devendo, portanto, ser aferida sob o plexo protetivo do Código de Defesa do Consumidor. Partindo-se dessa premissa, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, que pressupões apenas a existência de dano relacionado a falha na prestação do serviço, nos termos do que disciplina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A teoria da responsabilidade objetiva vincula-se à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente, tratando-se, inclusive de entendimento enunciado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nesse cenário, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, do CDC2. A controvérsia central do presente recurso consiste em verificar a validade da relação contratual que deu origem ao débito e, por conseguinte, a legitimidade da inscrição do nome da apelante nos órgãos de proteção ao crédito.
O apelante fundamenta sua pretensão na tese de que o contrato apresentado pela instituição financeira não possui validade jurídica, por ter sido gerado de forma unilateral e não conter assinatura física ou eletrônica qualificada. Contudo, tal argumento não se sustenta diante do acervo probatório constante dos autos. A instituição financeira apelada apresentou, junto à sua contestação, não apenas o termo de adesão ao cartão de crédito, mas também as faturas detalhadas e as telas de seu sistema interno que demonstram a utilização do crédito e a evolução do débito.
Embora o apelante impugne a força probante de tais documentos, é cediço que, no contexto atual das relações de consumo, as contratações digitais são amplamente aceitas, não se exigindo, como regra absoluta, a assinatura física ou a certificação via ICP-Brasil para a comprovação do vínculo, desde que haja outros elementos que, em conjunto, demonstrem a anuência do consumidor. A alegação genérica de fraude torna-se frágil diante de evidências concretas de que a parte não apenas anuiu com a contratação, mas também se beneficiou ativamente dos serviços.
A jurisprudência moderna tem reconhecido a validade de contratações realizadas por meios digitais, desde que acompanhadas de elementos que garantam a segurança e a identificação do contratante, como no caso presente. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se posicionou em casos análogos, validando contratações realizadas por meio de biometria facial quando o conjunto probatório é coerente: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL COM RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO. VALIDADE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…)
II. RAZÕES DE DECIDIR (…)
5. A alegação de fraude não foi comprovada, sendo insuficiente a divergência de geolocalização apontada pelo apelante para invalidar o negócio jurídico, especialmente diante da existência de outros elementos que demonstram a regularidade da contratação, como a vinculação com documentos pessoais e a ausência de prova de não recebimento dos valores contratados. (…) Tese de julgamento: “1. O contrato eletrônico firmado com assinatura digital e reconhecimento biométrico é válido e regular, desde que atendidos os requisitos legais de segurança e autenticidade. (…) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800077-76.2025.8.20.5139, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2025, PUBLICADO em 12/09/2025) Assim, comprovada a regularidade da contratação e a existência da relação jurídica, a dívida dela decorrente é legítima. Por consequência, a inscrição do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes configurou um exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
Afastado o ato ilícito, não há que se falar em responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva, e, consequentemente, desmorona a pretensão de indenização por danos morais, uma vez que a negativação foi devida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC. A exigibilidade de tal verba, contudo, permanece suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator 1 Art.
17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. 2 § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Natal/RN, 10 de Novembro de 2025.