PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0806318-94.2024.8.20.0000 AUTOR: FRANCISCO SALVIANO NETO Advogado(s): JOÃO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO SALVIANO NETO contra decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, em Pedido de Reconsideração, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer promovida contra o ente público agravado, manteve a decisão anterior de ID 119683290, sob o argumento de não demonstração de elementos novos, capazes de ensejar o acatamento do pedido.
Em suas razões recursais, o representante legal da parte agravante sustenta que esta encontra-se restrita ao leito, tendo sido diagnosticado com ELA – esclerose lateral amiotrófica (CID-10: G12. 2). Que a própria equipe multidisciplinar do serviço de internação domiciliar da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) enquadrou o autor como sendo na modalidade AD3 (alta complexidade). Assevera que há laudo médico e declarações emitidas por órgãos públicos Estaduais evidenciando a necessidade urgente da internação domiciliar pretendida, bem como o pleito autoral encontra integral respaldo no nosso ordenamento jurídico, como acima demonstrado.
Ao final, pugna pela reforma da decisão de 1º grau, para conceder a tutela recursal, determinando ao Estado agravado que disponibilize urgentemente ao autor/agravante o serviço especializado, na forma preconizada no laudo médico em home care, sem prejuízo da adoção de outras medidas constritivas necessárias ao asseguramento de sua efetividade. É o que importa relatar.
Decido. De início, analisando as exigências legais para a admissibilidade do recurso, conclui-se que o mesmo fora alcançado pela intempestividade. Explica-se! Na hipótese, foi proferida uma decisão monocrática no dia 22.04.2024, publicada no DJe em 22.04.2024 (ID 119683290 pág.
36 – ação principal), indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida (tratamento home care), tendo o representante legal da parte agravante tomado ciência no dia 23.04.2024 (dia seguinte – aba “expedientes”) Posteriormente, foi proferida uma outra decisão em Pedido de Reconsideração, publicada no DJe em 24.04.2024 (ID 119786798, pág.
92 – ação principal), mantendo a decisão anterior que indeferira o tratamento pretendido. Não satisfeito, o representante legal do agravante tornou a pedir a reconsideração desta segunda decisão, esta, publicada em 20.05.2024 (ID 121712159, pág. 102), sendo novamente rechaçada a sua tese, indeferindo o Juízo, por decorrência, mais este pleito. Somente após a prolação da citada terceira decisão, mantendo igualmente as anteriores, é que resolvera ingressar com o presente recurso instrumental.
Como dito, apenas em 20.05.2024 (quase um mês após a publicação da primeira decisão), é que protocolara o presente recurso, objetivando reformar o terceiro ato judicial (ID 121712159, pág. 102), que indeferiu o pleito de reconsideração nos mesmos moldes das decisões anteriores, mantendo-as integralmente. Por tais premissas, mantido o primeiro decisório, já proferido no dia 22.04.2024, publicado no DJe em 22.04.2024 (ID 119683290 pág.
36 – ação principal), com ciência da parte no dia seguinte, não há que se falar em admissibilidade deste Agravo, haja vista ter sido o mesmo, albergado pelo manto da intempestividade. A jurisprudência é flagrante no mesmo sentido: "STJ - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa dos arts. 125, 162, § 3º, e 504 do CPC, pois os dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo para interposição do competente recurso.
Agravo Regimental não provido." (AgRg no AREsp 773.564/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/02/2016); "TJRN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO DE
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO INSTRUMENTAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ESPONTÂNEO PROTOCOLADO EM 1º GRAU. PLEITO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO PROCESSUAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO.
DECISÃO
POSTERIOR RATIFICANDO ATO JUDICIAL ANTERIOR. REVELAÇÃO TEXTUAL DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTEÚDO DA
DECISÃO
AGRAVADA ANTERIOR HÁ MAIS DE 02 MESES. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.003, §5º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
DECISÃO
DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO" (A. Interno em AI nº 0809084-91.2022.8.20.0000 - 3ª Câmara Cível - TJ/RN. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. Julgado: 28/03/2023); “TJRN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR PRECLUSÃO TEMPORAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, III DO CPC. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. CONTAGEM A PARTIR DA
DECISÃO
CAPAZ DE IMPUTAR PREJUÍZO À PARTE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 357, § 1º DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800979-57.2023.8.20.9000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024).
Diante do exposto, com fulcro no preceito encartado no artigo 932, inciso III, do CPC, nego seguimento ao recurso. Na sequência, determino à Secretaria Judiciária que retifique a autuação do presente processo, cadastrando-o com a classe processual “Agravo de Instrumento”. Após a preclusão recursal, arquive-se este Agravo, com baixa na distribuição.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1