PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806319-11.2026.8.20.0000 Polo ativo JOSE PESSOA DE ARAUJO Advogado(s): FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO Polo passivo TIM S.A Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE POBREZA CORROBORADA POR DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira da parte agravante. A recorrente sustentou estar desempregada e impossibilitada de arcar com as custas processuais, apresentando declaração de hipossuficiência, Carteira de Trabalho sem vínculo empregatício ativo, extrato do CNIS sem registros e comprovante de ausência de declaração de imposto de renda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos mínimos aptos a demonstrar a ausência de renda formal, é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ainda que não apresentados contracheques ou extratos bancários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura à pessoa natural com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça.
4. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo o indeferimento apenas quando existirem elementos concretos aptos a afastar tal presunção.
5. A agravante apresentou documentação idônea apta a corroborar a alegada incapacidade financeira, consistindo em declaração de hipossuficiência, ausência de vínculo empregatício, inexistência de registros ativos no CNIS e ausência de declaração de imposto de renda.
6. A ausência de contracheques e extratos bancários possui justificativa plausível diante da situação de desemprego da recorrente, tornando desarrazoada a exigência de apresentação de documentos inexistentes.
7. Não há nos autos elementos indicativos de padrão econômico incompatível com o benefício pleiteado ou indícios concretos de capacidade financeira aptos a afastar a presunção legal de hipossuficiência.
8. A exigência excessiva de comprovação documental sem indícios concretos de capacidade econômica impõe obstáculo indevido ao direito fundamental de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
9. Eventual dúvida acerca da real situação econômica da parte pode ser apurada no curso do processo, com possibilidade de revogação futura do benefício, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
10. A possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito em razão do não recolhimento das custas caracteriza, por si só, o periculum in mora necessário à concessão da tutela recursal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante elementos concretos de capacidade financeira.
2. A apresentação de documentação mínima apta a demonstrar ausência de renda formal é suficiente para concessão da gratuidade da justiça.
3. A exigência de documentos inexistentes ou de difícil obtenção configura restrição indevida ao direito de acesso à justiça.
4. A ausência de extratos bancários, por si só, não constitui fundamento idôneo para indeferimento da gratuidade judiciária.
5. A revogação posterior do benefício afasta eventual irreversibilidade da decisão concessiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV. CPC, arts. 98, caput e § 3º, e 99, §§ 2º e 3º.
ACÓRDÃO
ACORDAM os eminentes Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, para conceder o benefício da gratuidade judiciária ao agravante, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto interposto por José Pessoa de Araújo em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor de Tim S.A., indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como determinou o recolhimento das custas processuais e a regularização da procuração, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito .
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, tendo apresentado declaração de hipossuficiência, CTPS demonstrando ausência de vínculo empregatício, extrato do CNIS sem registros ativos e comprovante de inexistência de declaração de imposto de renda. Aduz que a ausência de extratos bancários decorre de sua condição de desempregado e de não utilização habitual de contas bancárias.
Defende que a decisão agravada carece de fundamentação adequada, porquanto não indicou elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Argumenta, ainda, que o indeferimento do benefício viola o direito fundamental de acesso à justiça, podendo acarretar a extinção do processo por ausência de recolhimento de custas.
Sustenta, ademais, a existência de incoerência decisória, uma vez que o próprio juízo de origem, em demanda diversa envolvendo o mesmo agravante, teria deferido a gratuidade judiciária em situação fática semelhante. Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para deferir desde logo os benefícios da justiça gratuita, e, no mérito, pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada.
O pedido de tutela recursal foi deferido (decisão Id. 37986724). Intimada, a parte agravada não ofertou contrarrazões (certidão Id. 38749191).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O cerne da presente questão está na possibilidade ou não de deferimento do benefício da gratuidade judiciária, pleiteado pela agravante. Cumpre inicialmente destacar o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, in verbis: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1o A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. (grifos acrescidos). Por sua vez, o artigo 99, §§ 2º e 3º, também do Código de Processo Civil, estabelecem: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Destaque-se que o entendimento majoritário da jurisprudência gira em torno da desnecessidade de comprovação do estado de carência financeira, bastando a declaração pertinente. Depreende-se do caderno processual que o agravante foi expressamente intimado pelo Juízo de origem para apresentar documentação apta a comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, oportunidade em que trouxe aos autos declaração de hipossuficiência, bem como apresentou documentação idônea apta a corroborar sua alegada incapacidade financeira, dentre as quais se destacam: Carteira de Trabalho demonstrando ausência de vínculo empregatício, extrato do CNIS sem registros ativos e comprovante de inexistência de declaração de imposto de renda, evidenciando a ausência de rendimentos formais.
A ausência de apresentação de contracheques e extratos bancários, por sua vez, encontra justificativa plausível, na medida em que o agravante se encontra desempregado, inexistindo, portanto, tais documentos. Exigir a juntada de documentos inexistentes ou de difícil obtenção, sem indícios concretos de capacidade econômica, revela-se medida desarrazoada. Ademais, não há nos autos elementos que indiquem padrão econômico incompatível com o benefício pleiteado, tampouco indícios de capacidade financeira apta a afastar a presunção estabelecida pelo art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a declaração de pobreza, quando acompanhada de elementos mínimos de prova, como no caso em exame, é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, não sendo a ausência de extratos bancários, por si só, fundamento idôneo para o indeferimento do benefício. Nessas circunstâncias, ao meu ver, a exigência de comprovação adicional de documentos inexistentes, revela-se excessivamente restritiva e acaba por impor obstáculo indevido ao direito fundamental de acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Ressalte-se, que, como afirmado pelo agravante, em demanda diversa (processo nº 0800085-43.2026.8.20.5131) envolvendo o referido, o magistrado de origem deferiu a gratuidade judiciária em situação fática semelhante. Lado outro, eventual dúvida quanto à real situação econômica da parte poderá ser dirimida no curso do processo, inclusive com a possibilidade de revogação do benefício, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, o que afasta a irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No mesmo passo, ainda neste ponto, a simples constatação de que não havendo o pagamento das custas determinadas, a ação será extinta sem julgamento de mérito, é fato que, por si só, constitui a figura basilar do periculum in mora. Pelo exposto, dou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, para conceder o benefício da gratuidade judiciária à recorrente. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 8 de Junho de 2026.