MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SUHELLEN CRISTINA DANTAS DA SILVA, JULIA DAS NEVES RIBEIRO
Advogados
JULIA DAS NEVES RIBEIRO (OAB 18723/RN), SUHELLEN CRISTINA DANTAS DA SILVA (OAB 9076/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806319-84.2021.8.20.0000 AGRAVANTE: B. F. ADVOGADA: JULIA DAS NEVES RIBEIRO AGRAVADA: A. D. B. F. ADVOGADA: SUHELLEN CRISTINA DANTAS DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno (Id. 17197764) contra decisão que inadmitiu o recurso especial da ora agravante (Id. 15975735). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de Id. 18709620.
É o relatório. Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno não merece ser conhecido. Isso porque o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo interno, mas o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não foi negado seguimento ao recurso excepcional por aplicação de precedente firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos ou de entendimento fixado em regime de repercussão geral (art. 1.030, I e § 2º, do CPC).
Logo, configura erro grosseiro a interposição do agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, não havendo que se falar em fungibilidade recursal. Nesse sentido, transcrevo os seguintes arestos elucidativos do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, contra a decisão que não admite o recurso especial, é cabível o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, e não agravo interno. Além do mais,a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal.
2. No caso dos autos, a parte, em vez de interpor o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que inadmitiu o recurso especial, manejou de forma inadequada o agravo interno para o Colegiado do Tribunal de Justiça. Posteriormente, após o não conhecimento do recurso pelo órgão local, a defesa interpôs o agravo em recurso especial quando já decorrido o prazo legal. Não há desacerto na decisão da Presidência que não conheceu do recurso por intempestividade.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.104.552/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022). (grifos acrescidos). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO INESCUSÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte assevera que "é descabida a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática proferida na origem, que deixa de admitir o apelo nobre apresentado, bem como o seu recebimento como agravo em recurso especial, ante a inadmissibilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal quando constatada a ocorrência de erro inescusável" (AgRg nos EDcl no AREsp 1.355.749/PA, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 7/5/2019).
2. Ademais, ?considerando-se que há erro grosseiro quanto à interposição do recurso, não tem incidência ao caso o art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC/2015, como pretende a parte agravante, tendo em vista que eventual correção ou desconsideração somente é admitida em caso de vício estritamente formal? (AgInt no REsp 1.751.102/CE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe 13/3/2020).
3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na PET no AREsp n. 1.728.371/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 12/3/2021). (grifos acrescidos).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno, por manifesta inadequação.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E11/3
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SUHELLEN CRISTINA DANTAS DA SILVA, ANDREA DE BREYNE FENNER
Advogado
SUHELLEN CRISTINA DANTAS DA SILVA (OAB 9076/RN)
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada para contrarrazoar o Agravo Internio, no prazo legal. Natal/RN, 18 de novembro de 2022 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidora da Secretaria Judiciária
Outubro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SUHELLEN CRISTINA DANTAS DA SILVA, JULIA DAS NEVES RIBEIRO
Advogados
JULIA DAS NEVES RIBEIRO (OAB 18723/RN), SUHELLEN CRISTINA DANTAS DA SILVA (OAB 9076/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806319-84.2021.8.20.0000 RECORRENTE: B. F ADVOGADA: JULIA DAS NEVES RIBEIRO RECORRIDA: A. DE B. F ADVOGADA: SUHELLEN CRISTINA DANTAS DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de Id. 15888937. É o que importa relatar.
Decido. Apelo tempestivo contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, esgotando as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Entretanto, não deve ser admitido. Isso, porque no tocante à indicada afronta ao art. 489, I, II e V, do Código de Processo Civil (CPC), tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou convicção no sentido de que, se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam, não se podendo confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, o que é o caso dos autos.
Confira as ementas: PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. TERCEIRO PORTADOR. CONHECIMENTO PRÉVIO AO PROTESTO DA MÁCULA NEGOCIAL. AFASTAMENTO DA BOA FÉ, ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA DA CÁRTULA. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do do CPC.
art. 489
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 542.931/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 16/02/2017). (grifo acrescido). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
1.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.
2. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO COM BASE NO ART. 794, I, DO CPC. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
3. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "É possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, com a interposição do agravo regimental, fica superada a alegação de nulidade pela violação ao referido princípio, ante a devolução da matéria à apreciação pelo Órgão Julgador" (AgRg no REsp 1.113.982/PB, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 29/8/2014).
2. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que o recurso cabível contra a decisão extintiva da execução é a apelação, e não o agravo de instrumento, conforme preceitua o art. 475-M, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.
3. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).
4. Agravo improvido. (STJ, AgInt no REsp 1621348/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 13/02/2017). (grifos acrescidos). Desse modo, a sintonia existente entre o acórdão vergastado e a jurisprudência do STJ faz incidir, ao caso, a Súmula 83/STJ, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
No que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 80, I e II, 1.694 e 1.696, todos do Código Civil (CC), percebo que a aferição da existência de litigância de má-fé, bem como o reexame da convicção firmada no acórdão impugnado acerca da continuidade do pagamento da pensão alimentícia, implica, necessariamente, incursão no suporte fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7/STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 128 e 535 DO CPC/1973. DIREITO DE RETENÇÃO, NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. REPETIÇÃO DA PROVA PERICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. COMODATO. EXTINÇÃO.
OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DE PARCELA DOS CONDÔMINOS. INDENIZAÇÃO. ALUGUÉIS. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MORA. CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
DECISÃO
MANTIDA. [...]
7. Sem incorrer na vedação da Súmula n. 7/STJ, não há como averiguar, em recurso especial, se os recorridos teriam praticado condutas merecedoras de multa por litigância de má-fé. [...]
11. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.953.347/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022). (grifos acrescidos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.NECESSIDADE E POSSIBILIDADE COMPROVADAS. SÚMULA 7/STJ. ESTATUTO DO IDOSO. POSSIBILIDADE DE PENSIONAMENTO POR OUTROS PARENTES.ALIMENTANDO IDOSO.
REVISÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 11, 489, III, e § 1°, IV e VI , 927, 988 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. É entendimento desta Corte Superior que os alimentos fixados para ex-cônjuges, via de regra, são excepcionais e possuem caráter transitório. Ademais, a fixação deve atender ao binômio necessidade/possibilidade, conforme as peculiaridades do caso concreto.
3. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, consignou que ficou demonstrada a necessidade da alimentanda e a possibilidade do alimentante de arcar com a pensão alimentícia fixada.
4. A alteração do contexto fático delineado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
5. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco objeto de embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1591224/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020). (grifos acrescidos). Quanto ao apontado desrespeito aos arts. 93, IX, e 229 da CF, é impossível o seu prosseguimento, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Lei Maior.
Em referência ao assunto, veja: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE BENS FUNGÍVEIS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA A
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA.
DECISÃO
MANTIDA. [...]
6. Não cabe a esta Corte o exame de suposta ofensa a artigos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência do STF (art. 102, CF).
7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1580601/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022). (grifo acrescido). Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ, na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
À vista do exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Vice-presidente