PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806320-18.2024.8.20.5124 RECORRENTE: BANCO ANDBANK (BRASIL) S/A ADVOGADOS: MÁRCIO PEREZ DE REZENDE, FÁBIO OLIVEIRA DUTRA RECORRIDO: JUVENAL PAULO GONÇALVES DA COSTA ADVOGADO: ARIEL CARNEIRO AMARAL
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 33178614) interposto pelo BANCO ANDBANK (BRASIL) S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32695189) restou assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. DEVOLUÇÃO DO BEM. MULTA DIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a purgação da mora, extinguiu o feito com resolução do mérito e majorou o valor da multa diária em caso de atraso na devolução do veículo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a purgação da mora impede a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário; e (ii) se a majoração da multa diária fixada na sentença é compatível com a obrigação e proporcional à finalidade coercitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A purgação da mora no prazo legal impede a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, impondo a devolução do bem ao devedor, conforme art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
4. A multa diária fixada na sentença, majorada para R$ 1.000,00 até o limite de R$ 30.000,00, observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com a obrigação de fazer e adequada para compelir 5 cumprimento da decisão judicial.
6. A jurisprudência reconhece que as astreintes têm caráter coercitivo e devem ser fixadas de forma suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, considerando a natureza da ordem judicial e a capacidade econômica do devedor.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A purgação da mora no prazo legal impede a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, impondo a devolução do bem ao devedor.
2. A majoração da multa diária fixada na sentença é compatível com a obrigação de fazer e atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a finalidade coercitiva das astreintes." _______________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §2º; CPC, art. 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27.05.2014 (Tema 722); TJRN, Apelação Cível nº 0801990-18.2022.8.20.5101, Rel.
Dra. Martha Danyelle Barbosa, julgado em 10.07.2024. Por sua vez, o recorrente alega violação ao art. 412 do Código de Civil (CC); impossibilidade de exigibilidade da multa por ausência de intimação pessoal; além de apontar divergência jurisprudencial sobre a matéria. Preparo recolhido (Id. 33178614 e 33178616). Contrarrazões apresentadas (Id. 33217738).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Isso porque, no concernente ao malferimento do art. 412 do CC, com relação à impossibilidade do valor da multa exceder ao da obrigação principal, verifico que a matéria não foi objeto de debate específico na decisão recorrida, tampouco esta Corte foi instada a sobre ela se pronunciar por meio da interposição de embargos de declaração, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento.
Desse modo, incidem, por analogia, as Súmulas 282 (é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), do Supremo Tribunal Federal (STF). A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
2. A parte agravante alega violação ao art. 373, II e §1º, do CPC; art. 6º, VIII, do CDC; e arts. 926 e 927 do CPC, além de divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial que demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, em face das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Outra questão em discussão é a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, conforme exigido pelas Súmulas 282 e 356 do STF.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a análise das cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório são vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se a Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.815.565/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS FORA DA REDE CREDENCIADA. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial apresentado em demanda sobre reembolso de despesas médicas fora da rede credenciada de plano de saúde. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais e a suposta violação de dispositivos da Lei n. 9.656/1998. A parte agravada impugna os argumentos, alegando a ausência de requisitos para a alteração do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido à luz da Emenda Constitucional n. 125/2022, que trata da relevância da questão federal; (ii) verificar se a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório ou interpretação de cláusulas contratuais; (iii) determinar se os dispositivos tidos por violados foram objeto de prequestionamento; (iv) aferir se a decisão recorrida encontra amparo em jurisprudência consolidada do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Emenda Constitucional nº 125/2022 incluiu o requisito de demonstração da relevância da questão federal para admissão do recurso especial, mas, conforme o Enunciado Administrativo 8/STJ, tal exigência somente incidirá após a edição da lei regulamentadora, ainda inexistente, razão pela qual o recurso não pode ser inadmitido por ausência desse requisito.
4. A pretensão de reembolso de despesas médicas baseia-se na alegação de urgência e inexistência de leitos disponíveis na rede credenciada, o que exige reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A análise da controvérsia também demanda interpretação de cláusulas contratuais do plano de saúde, o que atrai a aplicação da Súmula 5/STJ.
6. Os dispositivos legais invocados no recurso especial não foram objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o reembolso de despesas médicas fora da rede credenciada apenas se admite em hipóteses excepcionais de urgência ou insuficiência de atendimento, não demonstradas no caso concreto, nos termos da Súmula 83/STJ.
IV.
DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial. (AREsp n. 2.618.991/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) (Grifos acrescidos) No que diz respeito à alegação da impossibilidade de exigibilidade da multa, por ausência de intimação pessoal, verifico que o recorrente se descurou de indicar que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida.
Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284/STF, aplicada por analogia ao recurso especial: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito: SERVIDOR. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
ANÁLISE DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PRETORIANO. AVALIAÇÃO PREJUDICADA.
1. Quanto à tese de que o direito à pensão por morte é imprescritível, a recorrente nem sequer indicou quais os dispositivos legais teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, razão pela qual incide, neste ponto, a Súmula 284 do STF.
2. Inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
3. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.230/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. TEMA PRESCRICIONAL NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. EXCESSO DE COBRANÇA.
PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. IMÓVEL FINANCIADO. INADIMPLEMENTO. RETOMADA DO BEM PELA VENDEDORA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO CONDOMÍNIO DA QUAL NÃO PARTICIPOU A VENDEDORA. IRRELEVÂNCIA. INCLUSÃO DESTA NO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Não comportam conhecimento as alegações relativas à prescrição e ao excesso de execução, visto que a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. Convém destacar que não é possível a correção da deficiência recursal nas razões do agravo interno em razão da preclusão consumativa.
3. Ademais, quanto à prescrição, verifica-se que a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre o tema, sequer implicitamente. Incidência dos preceitos das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
4. Por seu turno, cumpre acrescentar, quanto à alegação de excesso, que o recorrente deixou de impugnar o principal fundamento do acórdão recorrido, qual seja, de que a questão estava preclusa, o que também faz incidir, no ponto, os preceitos da Súmula n. 283/STF.
5. "Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo. Súmula 568/STJ" (AgInt no REsp n. 2.006.920/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/3/2023).
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.847.656/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) (Grifos acrescidos) PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
VIOLADO E DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA N. 995/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
I - A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre apontar o dispositivo objeto do dissenso e realizar o necessário cotejo analítico entre os acórdãos em confronto. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do recurso especial com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
II - Estando encerrado o processo administrativo para obtenção do benefício em momento anterior à implementação dos requisitos para a sua obtenção, não há como se proceder à reafirmação da DER, conforme disposto no Tema n. 995/STJ.
III - Verifica-se que o recorrente pretende a reafirmação da DER para uma data anterior ao segundo requerimento administrativo e ao próprio ajuizamento da presente ação, situação que não se coaduna com a tese firmada no Tema n. 995/STJ.
IV - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.650.981/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS 85, §§ 1º E 2° E 1.022, II, DO CPC/2015. OFENSA. INOVAÇÃO RECURSAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Discute-se nos autos se a parte autora, cujo pedido foi julgado procedente, deve pagar honorários de sucumbência à parte incluída na lide por determinação do magistrado de piso, por ter ingressado no feito para impedir ordem liminar de despejo, e posteriormente excluída pelo tribunal de origem.
3. É inviável a análise de tese não suscitada no recurso especial por se tratar de evidente inovação recursal.
4. Ausente o prequestionamento da matéria referente ao julgamento ultra petita, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar o dispositivo de lei federal apontado como violado no recurso especial. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
6. O princípio da causalidade impõe a quem deu causa à instauração da lide a obrigação de pagar as despesas sucumbenciais.
7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.124.550/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 282, 284 e 356/STF, aplicadas por analogia.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) 6/10