MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, L. L. D. N., LUCAS DA SILVA NASCIMENTO
Advogados
WILLIAM SILVA CANUTO (OAB 10454/RN), SANIELY FREITAS ARAUJO (OAB 12574/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0806320-98.2023.8.20.0000 Agravante:
L. D. S. N. Advogado: Dr. William Silva Canuto Agravada:
L. L. D. N., rep. por
L. D.
L. D. S. Advogada: Dra. Saniely Freitas Araújo Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Ao análise do processo, percebo restar prejudicado o recurso, ante a prolação da sentença no Primeiro grau. Como sabido, a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda de objeto do recurso contra decisão interlocutória, pois o provimento dotado de cognição exauriente, a sentença, absorve os efeitos da medida antecipatória, cumprindo às partes impugnar esta última, e não mais o deferimento ou indeferimento da liminar ou antecipação dos efeitos da tutela.
Posto isso, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso em virtude dele estar prejudicado pela superveniência da sentença no processo de origem.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, WILLIAM SILVA CANUTO, SANIELY FREITAS ARAUJO
Advogados
WILLIAM SILVA CANUTO (OAB 10454/RN), SANIELY FREITAS ARAUJO (OAB 12574/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806320-98.2023.8.20.0000 AGRAVANTE:
L. D. S. N. ADVOGADO: WILLIAM SILVA CANUTO AGRAVADA:
L. L. D. N. ADVOGADA: SANIELY FREITAS ARAUJO
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22960732) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SANIELY FREITAS ARAUJO
Advogado
SANIELY FREITAS ARAUJO (OAB 12574/RN)
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 18 de janeiro de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SANIELY FREITAS ARAUJO
Advogado
SANIELY FREITAS ARAUJO (OAB 12574/RN)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806320-98.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 11 de outubro de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, WILLIAM SILVA CANUTO, SANIELY FREITAS ARAUJO
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WILLIAM SILVA CANUTO (OAB 10454/RN), SANIELY FREITAS ARAUJO (OAB 12574/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806320-98.2023.8.20.0000 Polo ativo
L. D. S. N. Advogado(s): WILLIAM SILVA CANUTO Polo passivo
L. L. D. N. Advogado(s): SANIELY FREITAS ARAUJO Agravo de Instrumento nº 0806320-98.2023.8.20.0000 Agravante:
L. D. S. N.. Advogado: Dr. William Silva Canuto. Agravada:
L. L. D. N., rep./ por
L. D.
L. D. S.. Advogada: Dra. Saniely Freitas Araújo. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA. CIVIL. FAMÍLIA.
DECISÃO
PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS DE MENSALIDADE ESCOLAR. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. MITIGAÇÃO DO ART. 1707 DO
CC. ENTENDIMENTO DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES. - Os valores pagos relativamente às mensalidades escolares não constituem mera liberalidade, senão pagamento parcial da pensão alimentícia que foi feito in natura, motivo pelo qual deverão ser abatidos no cálculo da dívida. Não admitir a compensação desses valores, que foram efetivamente pagos, implicaria enriquecimento sem causa para a credora.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 2ª Turma, da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, L. L. D. N., LUCAS DA SILVA NASCIMENTO
Advogados
WILLIAM SILVA CANUTO (OAB 10454/RN), SANIELY FREITAS ARAUJO (OAB 12574/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806320-98.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de julho de 2023.
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
WILLIAM SILVA CANUTO, SANIELY FREITAS ARAUJO
Advogados
WILLIAM SILVA CANUTO (OAB 10454/RN), SANIELY FREITAS ARAUJO (OAB 12574/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0806320-98.2023.8.20.0000 Agravante:
L. D. S. N. Advogado: Dr. William Silva Canuto Agravada:
L. L. D. N. Rep./ por
L. D.
L. D. S. Advogada: Dra. Saniely Freitas Araújo Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo interposto por
L. D. S. N. em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó, que nos autos da Ação de Execução de Alimentos, em sede de Cumprimento de Sentença (Processo nº 0802034-08.2020.8.20.510), ajuizada por
L. L. D. N. Rep./ por
L. D.
L. D. S., indeferiu o pedido de compensação dos alimentos, determinando intimação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida alimentar, referente aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2023, no valor de R$1.592,00 (um mil, quinhentos e noventa e dois reais), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Em suas razões, após requerer o benefício da justiça gratuita, alega que o Juízo a quo não reconheceu o adimplemento da pensão in natura (escola da agravada), determinando o adimplemento em pecúnia, sob pena de prisão.
Alude que, em sede de pedido de efeito ativo, este Egrégio Tribunal deferiu parcialmente o quantum de 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo, a título de pensão alimentícia e que a média da sua renda gira em torno de 01 (um) salário-mínimo, bem como, possui vários débitos para tentar desenvolver o seu comércio de bebidas. Assevera que, apesar da diminuição dos alimentos por meio do acórdão deste Egrégio Tribunal, não tem condições de arcar com a despesa ali estabelecida, todavia, como forma de cumprir a decisão judicial, mesmo com muitas dificuldades, realizou o pagamento da mensalidade escolar da agravada, diretamente à instituição de ensino, abatendo do valor repassado a título de alimentos.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo interposto por
L. D. S. N. em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó, que nos autos da Ação de Execução de Alimentos, em sede de Cumprimento de Sentença (Processo nº 0802034-08.2020.8.20.510), ajuizada por
L. L. D. N. Rep./ por
L. D.
L. D. S., indeferiu o pedido de compensação dos alimentos, determinando intimação da parte executada, ora agravante para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida alimentar, referente aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2023, no valor de R$1.592,00 (um mil, quinhentos e noventa e dois reais), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Em suas razões, após requerer o benefício da justiça gratuita, alega que o Juízo a quo não reconheceu o adimplemento da pensão in natura (escola da agravada), determinando o adimplemento em pecúnia, sob pena de prisão.
Alude que, em sede de pedido de efeito ativo, este Egrégio Tribunal deferiu parcialmente o quantum de 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo, a título de pensão alimentícia e que a média da sua renda gira em torno de 01 (um) salário-mínimo, bem como, possui vários débitos para tentar desenvolver o seu comércio de bebidas. Assevera que, apesar da diminuição dos alimentos por meio do acórdão deste Egrégio Tribunal, não tem condições de arcar com a despesa ali estabelecida, todavia, como forma de cumprir a decisão judicial, mesmo com muitas dificuldades, realizou o pagamento da mensalidade escolar da agravada, diretamente à instituição de ensino, abatendo do valor repassado a título de alimentos.
Aduz que existe a necessidade de suspender a decisão agravada, a fim de evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação e, ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de obstar os efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para autorizar a compensação dos valores adimplidos, a título de mensalidade escolar da agravada. Em decisão que repousa no ID. 19756898 restou deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID. 20254889). A 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso (ID. 20311992).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da pretensão recursal consiste na reforma do decisum guerreado, que indeferiu o pleito de compensação dos alimentos, determinando a intimação do Executado/Agravante para pagar R$ 1.592,00 (um mil, quinhentos e noventa e dois reais), referente à dívida alimentícia dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2023, provar que pagou ou justificar a sua impossibilidade.
Historiando os fatos para melhor compreensão da matéria, tem-se que na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e Alimentos Gravídicos (Processo nº 0804014- 24.2019.8.20.5101) promovida por
L. D.
L. dos S, ora agravada, foi deferido o pleito inaugural, sendo fixados alimentos gravídicos, no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente, a ser depositado em conta-corrente da Sra.
L. D.
L. dos S. até o último dia de cada mês. Posteriormente, por meio de decisão proferida em 10/02/2020, em sede do Agravo de Instrumento nº 0801049-16.2020.8.20.0000, o citado quantum alimentício foi minorado para o percentual de 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo vigente no país. Diante da decisão que, no Cumprimento Provisório de Decisão (Processo nº 0802034- 08.2020.8.20.5101) promovido em desfavor do Agravante que determinou o pagamento do montante de R$1.592,00 (um mil, quinhentos e noventa e dois reais), referente aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2023, recorreu sustentando a possibilidade de compensar os alimentos pagos de forma in natura, decorrente do pagamento das mensalidades escolares da filha/Agravada.
Com efeito, a letra do artigo 1.707 do Código Civil dispõe que o direito a alimentos é insuscetível de compensação, devendo ser satisfeito de acordo com o valor, tempo e moda da fixação: “Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora”. Todavia, há pouco tempo, porém, a Corte Superior de Justiça passou a abraçar interpretação mais mitigada da norma legal em questão, admitindo que, em caráter excepcional, o “quantum” da satisfação de alimentos in natura poderá ser deduzido do valor financeiro da pensão alimentícia de vida sempre quando de modo efetivo a finalidade precípua da prestação alimentar restar atendida, ou seja, sempre quando o propósito final de custeio das despesas/necessidades do alimentando restar atendido, pois, se tal não fosse possível, a satisfação da necessidade alimentar realizada in pecúnia, quando já satisfeita a necessidade por outro tipo de provimento, inclusive “in natura”, equivaleria a permitir a satisfação do direito em moldes bis is idem, e, por consequência, o enriquecimento ilícito do alimentando.
Neste sentido, o seguinte julgado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA PROVER O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a compensação de alimentos fixados em pecúnia com aqueles pagos in natura. Entende-se que o pagamento de forma diferente da estipulada pelo juízo deve ser entendido como mera liberalidade. 1.1. Todavia, deve-se ponderar que o princípio da não compensação do crédito alimentar não é absoluto, podendo ser flexibilizado para impedir o enriquecimento indevido de uma das partes.
Nesse contexto, o STJ tem admitido, excepcionalmente, a compensação de despesas pagas in natura referentes à moradia, saúde e educação, por exemplo, com o débito oriundo de pensão alimentícia. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido". (STJ - AgInt no AREsp: 1256697 - Relator Ministro Marco Buzzi - Quarta Turma - j. em 01/10/2020 - destaquei). O caso sub judice demonstra que o agravante vem cumprindo o pagamento da pensão alimentícia, parte em dinheiro e o restante através do adimplemento da mensalidade escolar da filha (Id nº 99237529 – processo principal), existindo, excepcionalmente, a possibilidade de compensar o débito.
Assim, com apoio nas informações constantes dos autos, não se pode deixar de reconhecer que o agravante dispendeu valores para satisfazer necessidades educacionais da agravada, necessidades estas que certamente seriam custeadas pelo valor financeiro dos alimentos, mas que foram liquidadas a contento, de modo que, apesar da mudança arbitrária e unilateral da forma de pagamento da prestação alimentícia, a exigência da pensão integral in pecúnia fixada por decisão judicial merece mitigação.
Lado outro, a pretensão do agravante de continuar adimplindo a mensalidade escolar da Agravada, abatendo o seu valor da pensão alimentícia, não merece ser acolhida, já que modificaria o comando judicial já exarado que fixou a prestação alimentícia em 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo, o que torna imperioso que seja ajuizada ação própria para tal desiderato. Feitas estas considerações, a decisão objurgada merece reforma, tão somente, no que se refere à compensação da dívida alimentícia de R$1.592,00 (um mil, quinhentos e noventa e dois reais), referente aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2023.
Face ao exposto, em harmonia com o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso. É como voto. Natal, data na sessão de julgamentos. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023.
Aduz que existe a necessidade de suspender a decisão agravada, a fim de evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação e, ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de obstar os efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para autorizar a compensação dos valores adimplidos, a título de mensalidade escolar da agravada.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada.
In casu, verifica-se que o pagamento da obrigação alimentar foi realizado de forma diversa do estabelecido no título judicial de forma unilateral pelo alimentante, o que, em regra, não é admitido. Entretanto, importante considerar que o princípio da não compensação do crédito alimentar não é absoluto, podendo ser flexibilizado, a depender do caso concreto. Com efeito, em análise, o fumus boni iuris resta evidenciado, porquanto demonstrado que o agravante vem cumprindo o pagamento da pensão alimentícia, parte em dinheiro e o restante através do adimplemento da mensalidade escolar da filha (Id nº 99237529 – processo principal), existindo, excepcionalmente, a possibilidade de compensar o débito.
A propósito, é a jurisprudência do STJ: “EMENTA: (…). AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. (…).
1. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a compensação de alimentos fixados em pecúnia com aqueles pagos in natura. Entende-se que o pagamento de forma diferente da estipulada pelo juízo deve ser entendido como mera liberalidade. 1.1. Todavia, deve-se ponderar que o princípio da não compensação do crédito alimentar não é absoluto, podendo ser flexibilizado para impedir o enriquecimento indevido de uma das partes.
Nesse contexto, o STJ tem admitido, excepcionalmente, a compensação de despesas pagas in natura referentes à moradia, saúde e educação, por exemplo, com o débito oriundo de pensão alimentícia. Precedentes.
2. Agravo Interno desprovido”. (STJ – AgInt no AREsp nº 1256697 – Relator Ministro Marco Buzzi – 4ª Turma – j. em 01/10/2020 – destaquei). Quanto ao periculum in mora, igualmente está presente, eis que o não cumprimento da decisão agravada acarretará graves consequência, podendo, inclusive, ser decretada a prisão civil do agravante. Outrossim, não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravada, pois, em sendo julgado desprovido o presente agravo, a decisão guerreada será restabelecida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Face ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, até o julgamento do mérito recursal. Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo e intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Por fim, conclusos.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator