PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806323-55.2024.8.20.5129 Polo ativo JAILSON SOARES DA SILVA Advogado(s): GLAUCIO KLEYTON ROCHA DE SOUZA Polo passivo CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado(s): VANESSA GALVAO PASSOS, MAURICIO RODRIGUES GOMES FILHO JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE INTERNET. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E NEGATIVAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONTRATOS ELETRÔNICOS REGULARMENTE CELEBRADOS. SELFIE, DOCUMENTO PESSOAL E IP. VALIDADE E AUTENTICIDADE COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
2. A parte autora alegou cobrança indevida e negativação irregular após tentativa frustrada de instalação de serviço de internet.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Verificar se houve inscrição indevida em cadastros de inadimplentes e se os contratos apresentados pela ré são válidos e eficazes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não comprovou a alegada inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, tendo juntado apenas capturas de tela (“prints”) sem autenticação ou certificação digital, documentos estes incapazes de comprovar a restrição creditícia.
5. Por outro lado, a empresa recorrida demonstrou a existência de duas contratações distintas, formalizadas mediante assinatura eletrônica acompanhada de selfie, documento pessoal e identificação de IP, evidenciando a validade e autenticidade dos contratos digitais, conforme disposto no art. 10, §2º, da MP 2.200-2/2001.
6. Dessa forma, não comprovada a inexistência de contratação ou a irregularidade das cobranças, tampouco a efetiva negativação, não há falar em ato ilícito ou dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A ausência de prova idônea de negativação e a comprovação de contratos eletrônicos válidos afastam a ilicitude e o dever de indenizar. Contratos digitais firmados com selfie e IP possuem presunção de autenticidade.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade para a autora/recorrente, em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Jailson Soares da Silva contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0806323-55.2024.8.20.5129, em ação proposta pelo recorrente em desfavor de Cabo Serviços de Telecomunicações Ltda. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (Id. TR 33418661), o recorrente sustenta: (a) a inexistência dos débitos questionados, alegando que as cobranças são indevidas e originadas de contratos não reconhecidos; (b) a necessidade de exclusão de eventual restrição em cadastros de inadimplentes, considerando que a negativação decorre de relação contratual inexistente; (c) a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, ou outro valor que o colegiado entender justo.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento de fraude e nulidade dos contratos, com a exclusão de toda e qualquer cobrança deles decorrente. Ao final, pleiteia a reforma integral da sentença, com o julgamento procedente dos pedidos iniciais. Em contrarrazões (Id. TR 33418664), a parte recorrida, Cabo Serviços de Telecomunicações Ltda., sustenta: (a) a legitimidade das cobranças realizadas, argumentando que os contratos foram regularmente firmados pelo recorrente mediante assinatura eletrônica e envio de documentação pessoal; (b) a inexistência de negativação indevida, afirmando que o recorrente não comprovou a restrição creditícia alegada; (c) a improcedência do pedido de indenização por danos morais, considerando que não houve ato ilícito praticado pela recorrida.
Ao final, requer o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença que declarou a improcedência dos pedidos autorais, além da condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É o relatório.
VOTO
Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise. Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Natal/RN, 18 de Novembro de 2025.