PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806323-82.2025.8.20.0000 Polo ativo LUIZ GONZAGA DE SOUSA Advogado(s): LEONARDO BEZERRA COSTA TRINDADE Polo passivo RODILAME BEZERRA Advogado(s): RODILAME BEZERRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO VALOR DA CAUSA. COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, nos autos da execução fundada em título judicial oriundo de ação de divórcio com partilha de bens, mantendo a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: se é possível a substituição da base de cálculo dos honorários advocatícios fixada na sentença (valor da causa) por aquela correspondente ao proveito econômico, em sede de cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3 A sentença proferida no processo de conhecimento, confirmada por acórdão transitado em julgado, estabeleceu expressamente que os honorários advocatícios sucumbenciais corresponderiam a 10% (dez por cento) do valor da causa, não havendo ambiguidade quanto ao comando judicial.
4. A pretensão de alteração da base de cálculo na fase executiva afronta o instituto da coisa julgada material, a qual impede a rediscussão do que foi decidido ou que poderia ter sido alegado oportunamente.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a base de cálculo da verba honorária fixada na sentença exequenda não pode ser modificada na fase de cumprimento de sentença, salvo em caso de ambiguidade, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO
6. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2375670, Rel. Min. Raul Araújo, DJ 02/12/2024; STJ, AR nº 5869, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 04/02/2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ GONZAGA DE SOUSA (Id. 30599016) contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN (Id. 146483092 – feito original), nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0841772-70.2024.8.20.5001, promovido por RODILAME BEZERRA, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, nos seguintes termos: “Compulsando o arrazoado de defesa oferecido pelo executado, verifico que este em que pese alegue o excesso de execução, observo que tal argumento se pauta na incorreção do valor da causa, o que não merece nenhuma guarida no âmbito desta fase executiva.
Isto porque o valor atribuído à causa foi devidamente estimado na fase de conhecimento e alçado com base na documentação acostada aos autos pela parte autora. Se julgava está incorreto, caberia o varão, naquele feito, ter impugnado esse quantum, solicitando sua correspondente correção, não podendo agora querer revisitar a matéria que se encontra preclusa e consolidada. O processo originário se encontra abarcado pelo manto da coisa julgada e esta fase executiva se atém a cobrança do que restou definido no título executivo judicial que a embasa, sem possibilidade de modificação deste, cuja liquidez, certa e exigibilidade são incontestáveis, além de plenamente válidas e vigentes.
Assim, vê-se que a alegação de compensação dos bens que permaneceram na posse do executado e da ex-convivente e sua liquidação, somente se trata de mero embuste para tentar afastar a obrigação devida neste feito executivo, a qual permanece hígida e deve ser cumprida na forma estabelecida na sentença, independentemente do contexto fático e de posse dos bens, bem como de eventuais tratativas extrajudiciais das partes.
JÁ no que pertine ao argumento de que a credora já recebeu os honorários contratuais acordados, estes, como se sabe, não se confundem com a natureza dos sucumbenciais aqui discutidos, posto que aqueles primeiros decorrem do contrato firmado entre a advogada e sua cliente, ao passo que estes últimos, objeto desta demanda, derivam da sucumbência, isto é, da condenação relativa ao vencedor pelo vencido no processo e do decaimento total ou parcial dos pedidos, consoante regramento processual.
DISPOSITIVO
Assim, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo executado. Face a ausência de pagamento da dívida e indeferimento da peça defensiva, ARBITRO multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito remanescente, acrescido de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC” Em suas razões, alega excesso na fixação dos honorários sucumbenciais, por terem sido calculados com base no valor da causa e não sobre eventual condenação ou proveito econômico.
Argumenta tratar-se de demanda de baixa complexidade e sustenta que a fixação da verba nos moldes praticados configuraria enriquecimento sem causa do advogado da parte contrária. Com esses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão que rejeitou a impugnação e, ao final, o provimento do recurso. Preparo recolhido e comprovado (Id. 30599802). Decisão de indeferimento do efeito suspensivo (Id. 30681653).
Apresentadas contrarrazões (Id. 31212307), refutando os argumentos recursais e pugnando o seu improvimento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia a saber se a substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro adotado pela sentença exequenda (valor da causa), utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios, por "proveito econômico", de modo a abranger provimento de conteúdo declaratório, ofende a coisa julgada. No caso sob exame, trata-se de execução de título executivo judicial oriundo da ação de divórcio e partilha de bens, a qual fixou os honorários com base no valor da causa, arbitrada por estimativa em R$ 4.973.560,00 (Quatro milhões novecentos e setenta e três mil quinhentos e sessenta reais) que, atualizada pela exequente, perfaz o montante de 602.224,35 (seiscentos e dois mil duzentos e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos).
Conforme já exposto, o executado, ora agravante, sustenta que o valor atribuído à causa na petição inicial da demanda originária foi meramente estimativo, razão pela qual requer que a fixação dos honorários advocatícios observe o proveito econômico obtido, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. A sentença proferida no processo de conhecimento (nº 0823452-74.2021.8.20.5001), confirmada por acórdão desta Corte (Id. 121384087), transitada em 15/05/2024 (Id. 121384094), fixou os honorários nos seguintes termos (Id. 95838095): “Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, pela Tabela I da Justiça Federal, a contar do ajuizamento da Ação, nos termos dos artigos 85, incisos e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. “ (Grifo Nosso).
Com efeito, evidencia-se nos autos que o título executivo que deu suporte ao cumprimento de sentença/execução foi expresso quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais: valor da causa. É cediço que o cumprimento de sentença deverá seguir os parâmetros estritamente delineados no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada material. Não por outro motivo que as partes podem se valer de meios de insurgência à matéria decidida, mediante a interposição dos recursos cabíveis em tempo e modos oportunos.
A modificação da base de cálculo de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença representa clara violação à segurança jurídica e à estabilização das relações postas à apreciação, de modo que, conquanto se possa argumentar equívoco ou erro material quanto à fixação da base de cálculo de honorários advocatícios, tal fato não é capaz de superar o instituto da coisa julgada, a se concluir que os sujeitos processuais devem arcar com os consectários da decisão, sob pena de constante instabilidade jurídica.
Pontuo que a coisa julgada impede a rediscussão do que foi efetivamente alegado (res deducta) e também do que poderia ter sido alegado (res deducenda), operando-se, assim, a preclusão lógica e temporal quanto ao conteúdo da decisão judicial transitada em julgado. Sua eficácia estabelece verdadeira blindagem em torno da decisão, tornando juridicamente irrelevantes quaisquer fundamentos posteriores que visem à sua rediscussão ou modificação.
Inclusive matérias que, em regra, são passíveis de apreciação ex officio em qualquer fase do processo - como a ausência de pressupostos processuais - não podem mais ser suscitadas, uma vez consumada a coisa julgada. Nessa perspectiva, a expressão "a qualquer tempo" deve ser interpretada como "em qualquer momento até a formação da coisa julgada", e não além dela. É certo que quando o título judicial se revela ambíguo, dando ensejo a mais de uma interpretação, deve o órgão julgador escolher aquela que mais se harmoniza com o ordenamento jurídico, sem que isso implique em ofensa à coisa julgada.
Nesse passo, o Tribunal Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o dispositivo da sentença exequenda pode ser interpretado pelo juízo da liquidação e essa interpretação envolve não apenas a parte dispositiva da sentença isoladamente, mas, igualmente, a sua fundamentação a fim de atingir o real sentido e alcance do comando sentencial. Contudo, no caso dos autos, notadamente em sua parte dispositiva, não apresenta nenhuma ambiguidade quanto à matéria em estudo.
Muito pelo contrário, verifica-se a fixação categoricamente sem margem de dúvidas. Desta forma, ao se analisar detidamente os autos, nota-se que a parte exequente, ora agravante, pretende a alteração da base de cálculo concernente aos honorários advocatícios e que tal circunstância não foi acolhida pelo juízo de origem e impugnada pelo presente agravo de instrumento. Logo, o cumprimento de sentença deverá seguir os parâmetros estritamente delineados no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada material.
Não por outro motivo que as partes podem se valer de meios de insurgência à matéria decidida, mediante a interposição dos recursos cabíveis em tempo e modos oportunos. Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2375670 - GO (2023/0182277-5)
DECISÃO
É certo que este Tribunal Superior possui entendimento no sentido de que o dispositivo da sentença exequenda pode ser interpretado pelo juízo da liquidação e essa interpretação envolve não apenas a parte dispositiva da sentença isoladamente, mas, igualmente, a sua fundamentação a fim de atingir o real sentido e alcance do comando sentencial. E que, além disso, quando o título judicial se revela ambíguo, dando ensejo a mais de uma interpretação, deve o órgão julgador escolher aquela que mais se harmoniza com o ordenamento jurídico, sem que isso implique em ofensa à coisa julgada.
No caso dos autos, contudo, o dispositivo da sentença exequenda não apresenta nenhuma ambiguidade. Ao contrário, foi categórico ao fixar a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em 15% do valor atribuído à causa, não sendo possível extrair da fundamentação, mesmo do acórdão exequendo, a interpretação de que o órgão julgador tinha a real intenção de corrigir ou modificar a base de cálculo fixada pelo juiz sentenciante para o valor do proveito econômico.
Nesse cenário, não havia margem para substituir, como pretende o recorrente, o parâmetro adotado pela sentença exequenda (valor da causa) por proveito econômico - conceitos jurídicos sabidamente distintos -, alterando indevidamente a base de cálculo da verba honorária após o trânsito em julgado. A prevalecer a interpretação pretendida pelo recorrente estaria contrariada a própria essência do título executivo, na medida em que o próprio título é expresso no sentido de estabelecer a fixação dos honorários com base no valor da causa.
O trânsito em julgado, como se nota, se deu sobre o valor da causa como base para o cálculo dos honorários. Certa ou errada, a decisão não pode, agora, transmudar-se para "valor do proveito econômico", sob pena de ofensa à coisa julgada, uma vez que não se equivalem as expressões, até porque nem sempre é possível identificar, inicialmente, o conteúdo econômico da demanda. De outra parte, a discussão sobre a pertinência ou não da fixação dos honorários sobre o valor da causa não tem espaço no âmbito da execução de um título acobertado pela coisa julgada, o qual, como visto, está a demandar somente interpretação, que não se confunde com novo julgamento da causa.
Nesse contexto, alinhou-se, efetivamente, o Tribunal a quo, ao entendimento desta Corte, não merecendo nenhum reparo.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.” (STJ - AREsp: 2375670, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 02/12/2024) – Destaquei. “AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO . CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. TRÂNSITO EM JULGADO . ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA .
1. Cinge-se a controvérsia a saber se a substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro adotado pela sentença exequenda (condenação), utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios, por "proveito econômico", de modo a abranger provimento de conteúdo declaratório, ofende a coisa julgada e o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. A base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada . Precedentes.
3. No caso dos autos, a determinação contida no acórdão rescindendo de que o cálculo da verba honorária abrangesse, além do valor da condenação (correspondente à repetição do indébito), outra parcela, de conteúdo declaratório (consistente no reconhecimento de quitação de dívida), além de ofender o comando expresso do § 3º do artigo 20 do CPC/1973, também violou a coisa julgada formada com o trânsito em julgado da referida sentença exequenda.
4 . Ação rescisória procedente.” (STJ - AR: 5869 MS 2016/0218564-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/02/2022) Desse modo, a base de cálculo fixada no título executivo é insuscetível de alteração na fase de cumprimento de sentença no caso vertido. Assim, forçoso manter o entendimento anteriormente exarado quanto ao reconhecimento da ausência da probabilidade do direito.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025.