PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806324-33.2026.8.20.0000 Polo ativo CARLOS ALBERTO DE ASSIS SOUTO e outros Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS Polo passivo PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A Advogado(s):
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOAS NATURAIS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDAS PRÓPRIAS COMPROVADAS. RENDA FAMILIAR SUPERIOR AO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. DESPESAS ORDINÁRIAS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
II - Questão em discussão: Verificar se a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoas naturais, acompanhada da indicação de despesas ordinárias, é suficiente para justificar a concessão da gratuidade da justiça diante da existência de rendas próprias comprovadas.
III - Razões de decidir:
1. A gratuidade da justiça é destinada à parte que demonstra insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
2. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural possui natureza relativa e pode ser afastada por elementos concretos existentes nos autos.
3. A comprovação de renda conjunta em montante significativamente superior ao limite de isenção do imposto de renda da pessoa física constitui elemento apto a afastar a presunção relativa de hipossuficiência.
4. A existência de despesas ordinárias, ainda que relevantes, não demonstra, por si só, impossibilidade de pagamento das custas processuais.
IV - Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese: A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural não assegura, de forma automática, a concessão da gratuidade da justiça quando os elementos dos autos evidenciam capacidade econômica incompatível com o benefício. Dispositivos relevantes citados: art. 98 e art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS ALBERTO DE ASSIS SOUTO e ELIZABETH NEVES SOUTO contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos da ação de usucapião extraordinária (processo nº 0822552-71.2025.8.20.5124), ajuizada em desfavor de PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Alegaram os agravantes que ajuizaram a ação originária em 15/12/2025, ocasião em que requereram os benefícios da gratuidade da justiça, tendo sido posteriormente intimados a comprovar o preenchimento dos requisitos legais. Afirmaram que apresentaram documentação nos autos originários reiterando sua condição de hipossuficiência financeira, incluindo comprovantes de renda e elementos demonstrativos de suas despesas ordinárias.
Asseveraram que o agravante CARLOS ALBERTO DE ASSIS SOUTO é idoso, aposentado, percebendo proventos líquidos de R$ 5.575,03 (cinco mil, quinhentos e setenta e cinco reais e três centavos), enquanto a agravante ELIZABETH NEVES SOUTO, também idosa, exerce atividade remunerada, auferindo salário líquido de R$ 4.262,00 (quatro mil, duzentos e sessenta e dois reais). Sustentaram que tais valores constituem a única fonte de renda do casal, sendo comprometidos com despesas essenciais, especialmente aquelas relacionadas à saúde, próprias da faixa etária, o que inviabilizaria o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Alegaram, ainda, que a renda conjunta se situa abaixo de parâmetros adotados por julgados para concessão da gratuidade da justiça, defendendo o preenchimento dos requisitos previstos no art. 98 do Código de Processo Civil e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Apontaram que a decisão agravada desconsiderou a realidade econômica demonstrada nos autos, razão pela qual requerem sua reforma.
Defenderam a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, este consubstanciado na impossibilidade de prosseguimento da ação originária sem o recolhimento das custas ou a concessão do benefício pleiteado. Requereram, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para concessão imediata da gratuidade da justiça e, no mérito, o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão agravada, assegurando-lhes o benefício.
Pleitearam, ainda, prioridade na tramitação em razão da idade avançada. Na decisão de Id 37782107, foi indeferido o pedido liminar recursal. Sem contrarrazões conforme certidão de Id 38825227. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pretende a parte agravante a reforma da decisão agravada para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. A gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, é destinada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se, contudo, de presunção relativa, que pode ser afastada quando existirem elementos concretos nos autos capazes de evidenciar capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício. No caso, verifica-se que os agravantes possuem rendas próprias devidamente comprovadas.
Consta dos autos que o agravante percebe proventos líquidos de R$ 5.575,03 (cinco mil, quinhentos e setenta e cinco reais e três centavos). Verifica-se, ainda, que a agravante aufere remuneração líquida de R$ 4.262,00 (quatro mil, duzentos e sessenta e dois reais). A soma das rendas do casal atinge o montante de R$ 9.837,03 (nove mil, oitocentos e trinta e sete reais e três centavos). Tal valor supera, de forma significativa, o limite de isenção do imposto de renda da pessoa física, parâmetro comumente utilizado como referência objetiva para aferição da capacidade contributiva.
Diante desse cenário, não se verifica situação de hipossuficiência apta a justificar a concessão do benefício. A existência de despesas ordinárias, ainda que relevantes, não é suficiente, por si só, para demonstrar impossibilidade de arcar com as custas processuais. Assim, os elementos constantes dos autos afastam a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência e evidenciam a ausência de probabilidade do direito alegado.
Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 13 de Julho de 2026.