Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO C6 S.A., JUDSON SABINO DO AMARAL
- Advogados
- CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 812/RN), HELIO KLEISON SANTANA (OAB 20357/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806325-52.2025.8.20.0000 Polo ativo JUDSON SABINO DO AMARAL Advogado(s): HELIO KLEISON SANTANA Polo passivo BANCO C6 S.A. Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária.
Constituição em mora. Validade da notificação no endereço contratual. Ação revisional. Insuficiência para afastar a mora. Juros contratuais. Ausência de abusividade evidente. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, sob o fundamento de mora do devedor. A agravante alega ausência de constituição válida em mora e suposta abusividade na cobrança de juros contratuais, pleiteando a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve válida constituição em mora do devedor, especialmente diante da entrega da notificação no endereço indicado no contrato, mas recebida por terceiro; (ii) verificar se a alegação de abusividade dos juros contratados é suficiente, em sede de cognição sumária, para afastar a mora e impedir a busca e apreensão do bem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A constituição em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, se dá com o mero vencimento da dívida, sendo suficiente a comprovação da entrega da notificação no endereço contratado, ainda que recepcionada por terceiro, como no caso, pela irmã do agravante.
4. O envio de carta registrada com aviso de recebimento, devidamente entregue no domicílio indicado no contrato, atende à exigência legal, tornando válida a constituição em mora para fins de busca e apreensão.
