Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
- Advogado
- JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS (OAB 7144/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0806325-69.2026.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MACHADO JUNIOR REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais, documentos produzidos pelas partes nos autos. Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A questão jurídica posta em apreciação gira em torno da legalidade da cobrança de multa por rescisão unilateral do consumidor relativo a contrato de prestação de serviço de telefonia com permanência, bem como apurar se foi observado pela ré o dever de informação em favor da parte autora. Segundo a narrativa, a parte autora contratou plano de internet junto à ré, mas, em momento posterior, optou pela alteração de endereço de prestação do serviço, tendo sido informado tão somente o valor fixo, sem esclarecimentos quanto à renovação da fidelização.
Assim, busca o autor a declaração de inexigibilidade de tal multa. Passando ao mérito, cumpre registrar que a multa por quebra do prazo mínimo de fidelidade possui natureza jurídica de cláusula penal, que constitui "pacto acessório pelo qual as partes de um contrato fixam, de antemão, o valor das perdas e danos que por acaso se verifiquem em consequência da inexecução culposa da obrigação" (GOMES, Orlando.
Obrigações. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 159). A legalidade de tal multa já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça que no Resp. 1445560/MG, da relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Julgado em 16/06/2014, destacou que “a chamada cláusula de fidelização em contrato de telefonia é legítima, na medida em que se trata de condição que fica ao alvedrio do assinante, o qual recebe benefícios por tal fidelização, bem como por ser uma necessidade de assegurar às operadoras de telefonia um período para recuperar o investimento realizado com a concessão de tarifas inferiores, bônus, fornecimento de aparelhos e outras promoções.” Assim, embora seja pacífico o entendimento de que a cláusula de fidelização contratual e a sua multa por descumprimento sejam legítimas, deve-se observar o caso concreto para fins de se apurar em quais condições é devida ou não tal penalidade.
