PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806325-70.2019.8.20.5106 Polo ativo ADRIANA BRANDAO TORRES Advogado(s): IGOR FRANCA MODESTO Polo passivo MAURICIO FERNANDES DA SILVA JUNIOR Advogado(s): OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0806325-70.2019.8.20.5106 EMBARGANTE: ADRIANA BRANDÃO TORRES ADVOGADO: IGOR FRANÇA MODESTO EMBARGADO: MAURÍCIO FERNANDES DA SILVA JÚNIOR ADVOGADO: OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 48 DA LEI 9.099/1995 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1 – Embargos de Declaração opostos, sob o fundamento de omissão, em face do Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, que conhece e dar provimento, em parte, ao recurso inominado interposto.
2 – Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso, ou conter erro material; por obscuridade, entende-se como sendo a falta de clareza na redação do julgado, o que implica a dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação; a contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis; a omissão, por sua vez, é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido; o erro material consiste, por exemplo, em um equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação ou troca de nomes.
5 – A controvérsia envolvendo a necessidade da prova pericial, além da decadência suscitada, está devidamente enfrentada e fundamentada neste Juízo de reexame, e a alegação de que o convencimento adotado, em razão das provas produzidas, era equivocado, traduz, na verdade, o mero inconformismo da embargante quanto ao julgamento realizado, por entender de outra forma, o que, todavia, não vincula o julgador ou configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, os quais servem para o aprimoramento do que tenha sido decidido, conforme dispõe o art. 48 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC, mas não para a sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, consoante a jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 197.575/MS, 4ª T.
Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, j. 04/05/2021, DJe 18/05/2021).
6 – Não há omissão quando o acórdão só reduz o valor da indenização perseguida, sem dizer a respeito da incidência de juros e correção monetária, mas em razão de a sentença ter sido mantida nos seus demais termos, o que inclui o modo de atualização da condenação, pelo magistrado singular já estabelecido.
7 – Pelo exposto, conheço dos presentes embargos, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão proferido nos seus exatos termos, dada a inexistência de vício no decisum atacado.
8 – Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
9 – Voto de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do relator. Sem custas nem honorários. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. João Edauardo Ribeiro de Oliveira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Julgamento conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995. Natal/RN, 18 de Março de 2025.