PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806328-41.2024.8.20.0000 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A Advogado: Dr. Fernando Machado Bianchi (OAB/SP 177.046) Agravada: M. T. D. C., rep/ por seu genitor,
I. S. de
C. Advogada: Dra. Vivian Victoria Pinheiro Valença de Albuquerque (OAB/RN 19.841) Relator: Desembargador CLÁUDIO SANTOS (em substituição)
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0827844-52.2024.8.20.5001, promovida por M. T. D. C., neste ato representado por seu genitor,
I. S de C., deferiu a antecipação de tutela de urgência postulada na exordial, nos seguintes termos: (...) CONCLUSÃO Frente ao exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE pleiteada pela parte autora, determinando que a parte ré autorize TUTELA DE URGÊNCIA e custeie em favor da demandante, no prazo de até 15 (quinze) dias, o tratamento multidisciplinar ora prescrito, nos exatos termos da prescrição médica mais recente (Id. 119973950), composto por: fonoaudiologia com profissional especialista em Linguagem e formação PROMPT e PECS– 3 sessões/semana; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial de Ayres – 3 sessões/semana; Psicomotricidade – 2 sessões/semana; Psicologia - Análise de Comportamento Aplicada (ABA) – 30h/semana, salvo eventuais terapias prescritas de forma domiciliar e escolar, sob pena de adoção de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
INTIME-SE PESSOALMENTE a parte ré para ciência e cumprimento, através da UNIMED NATAL, na forma da Súmula 410 do STJ. (...). Nas suas razões, a empresa agravante alega que houve o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência deferida na origem. Afirma, no que tange a ausência de probabilidade do direito: a) a necessidade de readequação da carga horária terapêutica submetida a junta técnica, nos termos da RN 424/2017 da ANS; b) da existência de rede credenciada apta ao atendimento/tratamento da agravada; c) ausência de previsão legal e contratual de reembolso integral para tratamento em clínica particular; d) reembolso nos limites do contrato; e) necessidade de produção de prova pericial.
Ressalta, outrossim, inexistir perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito também essencial para a concessão da tutela de urgência Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, confirmando a liminar que espera seja concedida, nos termos formulados nas suas razões. É o que importa relatar. Passo a decidir. De início, quanto à irresignação da empresa agravante a respeito de que a prestação do tratamento ocorra perante a rede credenciada; que inexiste previsão legal e contratual de reembolso integral para tratamento em clínica particular; e que o reembolso deve respeitar os limites do contrato, verifica-se que não houve qualquer determinação na decisão de primeiro grau que deferi a antecipação da tutela de urgência postulada na exordial, o que afasta o conhecimento do recurso nestes pontos, pois falta à recorrente interesse recursal .
Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade (CPC, art. 1.015, inciso I, c/c os arts. 1.016 e 1.017, e seus incisos), conheço parcialmente deste recurso. É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I). De acordo com o caderno processual, a parte agradada foi diagnosticado com transtorno do espectro autista - TEA, laudos médicos emitidos em outubro de 2023 e abril de 2024, indicando o diagnóstico da parte recorrida como criança com transtorno de espectro autista (TEA – CID10 F 84.0/ CID 11 6A02), sendo-lhe prescrita as seguintes terapias: Fonoaudiologia com profissional especialista em Linguagem e formação PROMPT e PECS– 3 sessões/semana; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial de Ayres – 3 sessões/semana; Psicomotricidade – 2 sessões/semana; Psicologia - Análise de Comportamento Aplicada (ABA) – 30h/semana.
Além disso, observa-se que a junta médica instaurada pelo plano agravante teria opinado favoravelmente quanto às terapias, reduzindo, contudo, a quantidade de sessões prescritas à autora, o que afasta, nesse momento, a necessidade de prévia produção pericial para assegurar à paciente os tratamentos já concedidos pela seguradora. Sobre a tese de necessidade de readequação da carga horária terapêutica submetida a junta técnica, nos termos da RN 424/2017 da ANS, a insurgência também não merece guarida.
Cumpre registrar que a Lei Federal nº 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, consignando expressamente, como direto da pessoa autista, o atendimento multiprofissional, o que corrobora com a obrigação de fornecimento pela empresa agravante do tratamento e carga horária prescritos pelo médico da agravada. Ademais, é incontroversa a necessidade do tratamento indicado pelo médico assistente, frise-se, em ambiente clínico, pelas razões ali soerguidas, sendo vedado o Poder Judiciário negar pretensões neste sentido, a depender das peculiaridades do caso concreto, em virtude de não dispor de elementos para contrariar as conclusões do profissional de saúde.
Nesse rumo, laborou com acerto o juízo origem ao fundamentar sua decisão nos seguintes termos: (...) a liberação de procedimentos para tratamento de qualquer tipo de doença que acometa o paciente com essas condições após a contratação do serviço é obrigatória, desde que o plano ainda esteja ativo (com contrato em vigência), devendo-se garantir o tratamento de saúde eficaz e necessário ao tratamento da saúde do paciente, sob pena de comprometimento do seu desenvolvimento.
Destarte, não se mostra possível a limitação de sessões em tempo inferior ao prescrito e não disponibilizando o acompanhamento na forma prevista pelo médico que assiste o paciente, pois, como exposto, a análise do tratamento mais indicado compete exclusivamente ao médico responsável pelo seu acompanhamento. Em relação ao segundo requisito, consubstanciado no perigo de dano, este também está presente, tendo em vista o inquestionável risco de dano irreparável à saúde da parte demandante, sendo indubitável a necessidade do tratamento com equipe multiprofissional especializada, de modo que o tratamento, conforme prescrição médica, visa minimizar os efeitos decorrentes da condição que acomete a promovente, menor impúbere ainda em fase de desenvolvimento.
Ao contrário, não promover o completo tratamento multidisciplinar importa em agravamento do quadro de saúde e do comprometimento social da usuária contratante. Por fim, o óbice da irreversibilidade não se faz presente, sendo perfeitamente possível o ressarcimento de valores pela demandante, caso seja denotado algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do provável direito autoral. (...). Nesta toada, há vários precedentes desta Corte de Justiça no sentido de obrigar as operadoras de planos de saúde a custear o tratamento multidisciplinar para pacientes diagnosticados com o transtorno do espectro autista, sem obstar cobertura por conta de exclusão contratual ou limites de sessões, consoante ementas abaixo transcritas: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE AUTORIZAR PROCEDIMENTO MÉDICO. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO ALTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM TERAPIA PELO MÉTODO ABA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. ROL NÃO TAXATIVO. RESTRIÇÃO INDEVIDA. PARECER MÉDICO A PREVALECER. DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
EXCLUSÃO DE INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO NA RESIDÊNCIA E CUSTEAR OS PROCEDIMENTOS/TRATAMENTOS DE MUSICOTERAPIA E NATAÇÃO TERAPÊUTICA. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808506-65.2021.8.20.0000, Dr. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab. Des. Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 21/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. SOLICITAÇÃO DO FORNECIMENTO DE TERAPIAS PARA TRATAMENTO DE CRIANÇA PORTADORA DA PATOLOGIA ESPECTRO AUTISTA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO PARA AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO POR MEIO DE PSICOPEDAGOGIA, PSICOTERAPIA COMPORTAMENTAL BASEADA EM TCC E TERAPIA OCUPACIONAL COM ABORDAGEM DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, CAPUT, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DA OPERADORA DE SAÚDE LIMITAR O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. DEVER DE CUSTEIO DOS MEIOS NECESSÁRIOS E DA MELHOR TÉCNICA AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO ASSOCIADO.
NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO IMEDIATA DO SERVIÇO COMO FORMA DE GARANTIR O DESENVOLVIMENTO FÍSICO E COGNITIVO DO INFANTE.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800627-07.2021.8.20.0000, Dr. AMILCAR MAIA, Gab. Des. Amílcar Maia na 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 12/05/2021). Por fim, em relação ao prazo para cumprimento da obrigação mostra-se consentâneo com as peculiaridades do caso concreto, que exigem urgência no tratamento, e atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada, por meio de sua advogada, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, II). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 21 de maio de 2024. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator em substituição