MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LIOMAR LOPES DA SILVA
Advogado
SABRINA SOUZA SILVA (OAB 20972/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0806329-26.2024.8.20.0000 Polo ativo LIOMAR LOPES DA SILVA Advogado(s): SABRINA SOUZA SILVA Polo passivo JUÍZO CRIMINAL DA COMARCA DE TOUROS Advogado(s): HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)0806329-26.2024.8.20.0000 Impetrante: Dra. Sabrina Souza Silva - OAB/RN 20.972 Laislah Minelly Fernandes Rodrigues - OAB/RN 21.869 Paciente: Liomar Lopes da Silva Autoridade Coatora:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOUROS/RN RELATORA: Desembargadora Berenice Capuxú
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM LIMINAR. ROUBO E PORTE DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REJEIÇÃO.
DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO OBSTAM A PRISÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem, tudo nos termos do voto da Relatora, Desembargadora BERENICE CAPUXÚ (em substituição), sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Liomar Lopes da Silva, sob a alegação de que está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Touros, decorrente da conversão da sua prisão em flagrante em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no nciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, fato ocorrido no dia 25/04/2024, no município de Touros.
Narra o impetrante (Id nº 24906913), em suma: (a) “o flagranteado Franklin confessou ter sido o autor do roubo tendo por ofendido a empresa de Antônio Matias e do roubo do veículo, que o teria feito em concurso com Liomar, o qual levou os agentes de polícia até a casa do mesmo”; (b) “o paciente foi acusado de receptação, crime tipificado no artigo 180 do Código Penal. Contudo, durante a audiência de custódia, o nobre magistrado decidiu requalificar a conduta para roubo, sem que houvesse elementos novos ou substanciais que justificassem tal mudança, enquanto liberava o coacusado que confessou a prática do delito”; (c) “as condições pessoais do Paciente, atinentes ao vínculo no distrito da culpa, vida pregressa sem nódoa, ocupação lícita, dentre outras, convergem no sentido da preservação da sua liberdade”.
Requer a concessão de liminar, revogando-se a prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura em seu favor, e, ao final, a concessão de habeas corpus, com a convolação da medida de urgência, acaso deferida, em definitiva, ainda que condicionada ao cumprimento de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Junta os documentos de Id nº 24906915 ao 24906918.
A autoridade indicada como coatora relatou, sinteticamente, que “o feito se encontra, no momento, aguardando o decurso de prazo para manifestação pelo Ministério Público, nos termos do art. 46 do CPP, para o seu regular prosseguimento” (Id nº 25060544). A 7ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade da ação mandamental. Nada obstante as alegações da impetração, a ordem pleiteada não merece guarida. Isso porque a decretação da prisão preventiva foi fundada em fundamentação suficiente e assentada em elementos concretos no ato apontado como coator para sustentar a segregação cautelar, não havendo que se falar em ausência de pressupostos do art. 312 do CPP ou em utilização de argumentos inidôneos ou genéricos para a decretação da prisão preventiva.
Com efeito, a demonstrar os requisitos e pressupostos que fundamentam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, consignou o Juízo a quo que: […] Assim, não se vislumbra ocorrência de flagrante delito em relação ao flagrantea do Franklin. Entretanto, havia, sim, fundadas razões para a incursão e abordagem policial, vez que os policiais tinham notícia de que os autores de outro roubo, de um veículo T-CROSS, ocorrido no dia anterior, estavam na região e, diante da aproximação policial, o flagranteado teria fugido correndo para dentro de casa.
Nesse contexto,havia, sim, fundadas razões, já que os policiais tinham notícia da presença de pessoas envolvidas em roubo e, diante da aproximação policial, houve a fuga para dentro da casa.[…] Ademais, em relação a Liomar, diante da informação prestada por Franklin aos policiais no sentido de que Liomar teria o auxiliado na prática do roubo e era o dono da arma utilizada, os policiais tinham fundadas razões para concluir que havia crime permanente de porte ilegal de arma sendo praticado na casa de Liomar. (...) Por outro lado, tendo em conta os elementos de informação apresentados e o requerimento ministerial, observo que é cabível a decretação da prisão preventiva de LIOMAR LOPES DA SILVA e FRANKLIN GOMES DA SILVA, com fundamento no art. 311, art. 312 e art. 313 do CPP, em razão do delito de roubo (art. 157 do CP).
No caso, impõe-se a medida para garantia da ordem pública e da aplicação da Lei Penal, bem como pelo risco concreto de reiteração criminosa, diante da indicação de que ambos, habitualmente,praticavam roubos na cidade. Inclusive, com confissão de Franklin Gomes, perante a autoridade policial,de dois delitos de roubo, em concurso de agentes com Liomar Lopes. (...) A necessidade da custódia preventiva está bem fundamentada no risco real de reiteração delituosa, o que indica insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão e necessidade da imediata decretação da prisão preventiva, haja vista a reiteração de crimes graves.
Em relação a Franklin, diante da ausência de requerimento ministerial e de representação da autoridade policial pela decretação de prisão preventiva, considerando que o flagrante é ilegal em relação à sua pessoa, impossível a decretação de prisão preventiva, consoante art. 311 do CPP. Nesse liame, com base nas provas constantes nos autos, verifico que a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente está devidamente fundamentada, com base nos arts. 311 (provas da materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria, confissão do corréu em detalhes de como ocorreu o crime), 312 (garantia da ordem pública) e 313, inciso I (crimes dolosos punidos com penas privativas de liberdade superiores a quatro anos), do Código de Processo Penal.
De mais a mais, conforme pontuou o parquet de segundo grau: Nesse panorama e, ao contrário do que se afirmou na impetração, encontram-se presentes as razões de cautela para a decretação da prisão do paciente, fundadas na demonstração dos requisitos previstos na legislação processual penal, a saber, provas de materialidade e indícios de autoria (fumus comissi delicti) e gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis).
Sendo assim, nos argumentos articulados pela autoridade coatora para fundamentar a prisão preventiva do paciente, percebe-se com facilidade restarem demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, sobretudo porque o paciente supostamente cometeu os delitos a ele imputado portando arma de fogo, de maneira que a manutenção da custódia do réu não configura constrangimento ilegal. Tal conclusão, por consectário lógico, afasta a incidência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, eis que "5.
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves" (AgRg no RHC n. 165.907/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.), justamente como no caso em debate. Outrossim, nem mesmo eventuais predicados positivos do paciente (primariedade, bons antecedentes, endereço e trabalho certos etc.), caso fossem cabalmente comprovados, obstariam a decretação da custódia preventiva, uma vez que “5.
As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.” (AgRg no HC n. 784.965/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.).
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargadora Berenice Capuxu Relatora (em substituição legal) Natal/RN, 13 de Junho de 2024.