PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0806329-89.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: LUCRÉCIO PEGADO CORTEZ e outros ADVOGADO(A): FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, JOÃO VICTOR DE HOLLANDA DIÓGENES, GEAILSON SOARES PEREIRA PARTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 30600334) interposto por LUCRÉCIO PEGADO CORTEZ e outros contra decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0844253-40.2023.8.20.5001, ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, redistribuiu o feito por ausência de prevenção (Id. 145766237 – autos originais). Recebido o recurso, observou-se a ausência da guia de comprovação do preparo recursal.
Por essa razão, o recorrente foi intimado a recolhê-lo em dobro (Id. 30627256), sob pena de deserção. Devidamente intimado, o recorrente limitou-se a informar que, no sistema E-Guia, constava o pagamento, além de alegar que o referido protocolo não aceitava a remessa sem a respectiva guia (Id. 30730706).
É o relatório.
Decido. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido de que a ausência de comprovação do preparo (guia e comprovante de pagamento) no momento da interposição enseja a deserção, alvo regularização nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em reiterados pronunciamentos, tem se manifestado sobre a comprovação do recolhimento do preparo e sua forma indevida, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. ERRO NA INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO ANALISADA PELO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.
2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ).
3. A irregularidade no preenchimento das guias do preparo -consistente na indicação errônea do número do processo - caracteriza a sua deserção.
4. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado nem sequer adentra o mérito do recurso especial, abstendo-se, assim, de fixar tese a respeito da questão federal controvertida (Súmula n. 315 do STJ).
5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 2.200.629/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM NUMERAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS E SEM O NÚMERO DO PROCESSO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No presente caso, quando da interposição do recurso especial, a parte apresentou comprovante de preparo inválido, uma vez que não continha o código de barras, tampouco o número do processo (e-STJ, fl. 385), não sendo possível aferir se as custas estavam vinculadas ao respectivo processo. A parte foi intimada para pagar em dobro, nos termos do art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC, contudo não procedeu à regularização como determinado.
2. Esta Corte Superior entende que, no caso de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, a parte será intimada para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC. Dessa forma aplica-se ao caso a Súmula 187/STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.421.582/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)” *destaquei “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INADMISSÍVEL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, §4º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTO IDÔNEO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
HOSTILIZADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805680-32.2022.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 17/12/2023).” Destaques acrescentados. No caso concreto, verifica-se que, no momento da interposição do Agravo de Instrumento, foi anexado apenas o comprovante de pagamento (Id. 30600343), sem a correspondente guia.
Intimado para regularizar a situação com o recolhimento em dobro (Id. 30627256), o recorrente limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem comprovar o cumprimento das exigências legais. Assim, consumou-se a preclusão do direito à regularização e, consequentemente, da admissibilidade recursal, impondo-se o reconhecimento da deserção, uma vez que o preparo constitui requisito extrínseco essencial de admissibilidade, ao lado da tempestividade e da regularidade formal.
Diante do exposto, fica evidenciada a inobservância do agravante quanto ao cumprimento de formalidade essencial para a admissibilidade recursal, impondo-se o reconhecimento da deserção, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento. Transitado em julgado arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora