PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0806330-40.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: THALES CORTEZ DE MELO ADVOGADO: DR. ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES JUNIOR AGRAVADO: RUTIENE SOUZA CRUZ RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por THALES CORTEZ DE MELO contra decisão proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0853394-83.2023.8.20.5001, que deixou de conhecer os pedidos formulados pelo ora agravante, terceiro interessado, ao fundamento de ausência de interesse processual, bem como deferiu pedido de penhora do veículo KAL3329.
Alega o agravante que apresentou nos autos originários as petições de Id 178523921 e 178527968, informando que o veículo MMC/L200 Triton, placas OBC6B89, que se encontra em vias de ser leiloado administrativamente pela Polícia Rodoviária Federal, é de sua propriedade, estando financiado em seu nome e sendo objeto de Embargos de Terceiro (processo nº 0885080-25.2025.8.20.5001). Afirma que, nesse processo, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para levantar a restrição de circulação, mas mantida a restrição de transferência até ulterior deliberação judicial (decisão Id 178523927).
Sustenta que tal restrição de transferência impede a regularização dos débitos do veículo perante a PRF, inviabilizando a suspensão do leilão administrativo, motivo pelo qual requer a reforma da decisão agravada. Pontua que a decisão agravada entendeu pela inexistência de interesse processual, sob o fundamento de que a restrição RENAJUD referente ao veículo já havia sido levantada por decisão de Id 177397731, o que, segundo o agravante, não reflete a realidade fático-processual, pois apenas a restrição de circulação foi levantada, permanecendo hígida a restrição de transferência.
Argumenta ainda que permanece o risco concreto e iminente de leilão do veículo, conforme indicado no Ofício nº 308/2025/DEL01-RN/SPRF-RN (Id 174403199), razão pela qual a negativa de conhecimento de seus pedidos configura decisão equivocada e capaz de gerar dano irreparável. Defende possuir legítimo interesse processual, uma vez que as restrições judiciais existentes impedem a regularização do bem, afetando seu direito de propriedade e motivando a iminente perda do veículo.
Alega ademais que a probabilidade do direito está demonstrada pela documentação constante dos Embargos de Terceiro, que comprovaria ser o proprietário do bem (Ids 178527971 e 178527972), e pela própria decisão proferida naquele processo, que reconheceu sua boa-fé e autorizou o levantamento parcial das restrições. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a decisão agravada no ponto em que rejeitou o conhecimento de suas petições e, especialmente, para determinar a suspensão do leilão administrativo do veículo MMC/L200 Triton, placas OBC6B89, ou que se oficie à PRF para que se abstenha de realizá-lo até o julgamento deste agravo ou dos Embargos de Terceiro nº 0885080-25.2025.8.20.5001.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada integralmente a decisão agravada (Id 180636011), reconhecendo-se o seu interesse processual e determinando-se as providências necessárias para impedir o leilão administrativo do veículo.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. Conforme relatado, a parte recorrente pretende, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que deixa de conhecer os pedidos formulados pelo ora agravante, terceiro interessado, ao fundamento de ausência de interesse processual, bem como deferiu pedido de penhora do veículo KAL3329.
No tocante à probabilidade do direito, observo que o agravante demonstra, de forma verossímil, que: a) é terceiro proprietário do veículo OBC6B89, adquirido e financiado em seu nome – id ; b) já existe ação própria de Embargos de Terceiro (proc. nº 088508025.2025.8.20.5001), na qual foi reconhecida sua boa-fé e deferido, ainda que parcialmente, o levantamento da restrição de circulação, mantendo-se apenas a restrição de transferência até ulterior deliberação; c) a restrição de transferência persistente inviabiliza a regularização dos débitos perante a Polícia Rodoviária Federal, constituindo obstáculo direto à suspensão do leilão.
A documentação mencionada no agravo, bem como a narrativa coerente entre os autos principais e os embargos de terceiro, evidencia que a restrição judicial ainda vigente é tendente a produzir efeitos concretos sobre o bem, não sendo possível, nesta fase de cognição sumária, afastar a plausibilidade das alegações do agravante quanto ao seu interesse processual e quanto à influência direta das decisões judiciais sobre a iminente alienação administrativa.
Dessa forma, está presente a probabilidade do direito, considerada a demonstração de que a tese recursal possui fundamento relevante e não se revela, desde logo, inviável. No que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do recurso (periculum in mora), verifica-se que o Ofício nº 308/2025/DEL01RN/SPRFRN aponta para a iminência de leilão administrativo do veículo retido. Assim, a eventual alienação do bem, antes do julgamento deste agravo, acarretaria prejuízo concreto e possivelmente irreversível ao agravante, sobretudo porque o leilão se consumaria sem que se examinasse a legitimidade da restrição que impede a regularização do veículo.
Tal situação caracteriza dano de difícil ou impossível reparação, conforme previsto no art. 300, in fine, § 3º, do Código de Processo Civil, além de comprometer de forma grave o resultado útil do recurso, já que a alienação inviabilizaria qualquer providência futura destinada à tutela do direito alegado. Presentes, portanto, os requisitos legais cumulativos exigidos, revela-se adequado e necessário atribuir o efeito suspensivo para resguardar a utilidade prática do agravo, garantindo a estabilidade da situação fática até o exame colegiado da matéria.
Ante o exposto, defiro o pedido de suspensividade. Comunique-se o teor da presente decisão ao julgador originário para a devida observância.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões. Em seguida, faça-se nova conclusão para julgamento do mérito.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora