1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0806330-47.2024.8.20.5129
(BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA)
BANCO SANTANDER vs. J T DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc.
Banco Santander (Brasil) S/A propôs ação de busca e apreensão contra
J T da Silva. O autor alega que o réu descumpriu o contrato de
financiamento de veículo com alienação fiduciária (Volkswagen Saveiro,
placa PDE8C88) a partir da parcela nº 3, vencida em 20/05/2024.
A medida liminar foi deferida. O veículo foi localizado e apreendido na
comarca de Natal/RN, oportunidade em que o réu foi devidamente citado.
O réu contestou alegando, em síntese: preliminar de conexão com
ação revisional; impenhorabilidade por essencialidade do bem ao
trabalho; e nulidade da notificação de mora. No mérito, questionou as
taxas de juros, a capitalização e as tarifas cobradas, pleiteando perícia
contábil e concessão de justiça gratuita.
O autor apresentou réplica contestando todos os argumentos de
defesa.
É o relatório.
O processo comporta julgamento antecipado. A matéria controvertida
é apenas de direito e as provas necessárias são exclusivamente
documentais (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Desse modo,
indefiro o pedido de perícia contábil por ser desnecessária para o
julgamento da lide.
Indefiro a justiça gratuita ao réu. Tratando-se de pessoa jurídica, o
benefício exige prova concreta da impossibilidade financeira (Súmula nº
481 do STJ), o que não ocorreu no presente caso.
Rejeito a preliminar de conexão. O trâmite de ação revisional não
impede a busca e apreensão nem suspende os efeitos da mora (Súmula nº
380 do STJ).
A notificação extrajudicial é válida. O STJ firmou entendimento de que
é suficiente o envio da correspondência ao endereço indicado no
contrato, sendo dispensável a prova de recebimento pessoal pelo próprio
devedor (Tema 1.132). A mora está comprovada.
A alegação de essencialidade do veículo não afasta a busca e
apreensão. O bem foi dado em garantia de forma voluntária e não há
processo de recuperação judicial em andamento para obstar a medida.
As taxas de juros e a capitalização mensal são permitidas, pois foram
expressamente pactuadas no contrato de financiamento. As tarifas de
registro e de cadastro também são legítimas, pois correspondem a
serviços efetivamente prestados e sem onerosidade excessiva (Tema 958
do STJ).
Não houve purgação da mora no prazo de 5 dias após o cumprimento
da liminar. Desse modo, consolida-se a posse e a propriedade do veículo
em favor do credor fiduciário.
Ante o exposto, rejeito as defesas apresentadas e julgo procedente o
pedido inicial, para consolidar a posse e a propriedade plena e exclusiva
do veículo Volkswagen Saveiro, placa PDE8C88, no patrimônio do autor,
Banco Santander (Brasil) S/A
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger