ANDRE NASCIMENTO ARAUJO DE AZEVEDO (OAB 233864/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Ação Rescisória nº 0806331-59.2025.8.20.0000 Autor: Alexandro Pontes Advogado: André Nascimento Araújo de Azevedo Réu: Banco Itaucard S/A
DECISÃO
Ação rescisória (Id 30600003) ajuizada por Alexandro Pontes com base no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, buscando a rescisão da sentença (Id 30600006) prolatada na Ação de Busca e Apreensão nº 0812704-02.2021.8.20.5124, proposta pelo Banco Itaucard S/A, que, rejeitando pedido reconvencional, reconheceu a validade do contrato celebrado entre as partes e consolidou a propriedade e posse do veículo automotor objeto da avença em favor da instituição financeira.
Alegou a parte demandante, em suma, que “contrato que serviu de base para a ação de busca e apreensão é ilíquido e inexigível, pois prevê capitalização diária de juros (Cláusula 5ª) sem especificar o índice a ser aplicado, e a cobrança foi realizada com capitalização mensal”, sendo que “esta iliquidez e inexigibilidade do título não foram devidamente aferidas no curso da ação originária, configurando vício que macula a própria validade da sentença rescindenda”, daí pediu a desconstituição do julgado e prolação de novo julgamento com consequente devolução do veículo, bem como a concessão da justiça gratuita.
É o que basta relatar.
DECIDO. De pronto, considerando a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira e a aduzida condição de desempregado, concedo ao autor o benefício da justiça gratuita. O Código de Processo Civil assim dispõe sobre as hipóteses de cabimento da ação rescisória: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. Pois bem, não obstante a tese autoral de abusividade contratual por indevida capitalização de juros/ausência das respectivas taxas e consequente iliquidez/inexigibilidade do título executivo, ressalto que a sentença rescindenda bem reconheceu a validade e legalidade do contrato celebrado entre as partes, concluindo que “no caso concreto, a capitalização está expressamente prevista e a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal”, que os juros contratados (1,21% a.m. e 15,58% a.a.) foram inferiores à média de mercado, bem como inexiste previsão de cobrança da comissão de permanência.
Assim, não é difícil perceber que o caso ora em julgamento não se amolda a nenhuma das hipóteses legais acima elencadas. Na verdade, a parte autora busca a mera reforma do provimento judicial que lhe foi desfavorável, especificamente quanto à suposta ilegalidade da pactuação que culminou com a apreensão do automóvel adquirido mediante financiamento. A pretensão autoral, realmente, consiste na tentativa de modificação do julgado utilizando a excepcional via da ação rescisória como sucedâneo recursal, o que se mostra inviável, notadamente se levado em consideração a imutabilidade do decidido em face do trânsito em julgado.
Sobre esse aspecto, destacado pertinente doutrina de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Curso de Direito Processual Civil. 50ª ed. Rio de Janeiro : Forense, 2017, v. III, p. 869): “Deve-se, por isso, interpretar restritivamente a permissão de rescindir a decisão por erro de fato e sempre tendo em vista que a rescisória não é remédio próprio para verificação do acerto ou da injustiça da decisão judicial, nem tampouco meio de reconstituição de fatos ou provas deficientemente expostos e apreciados em processo findo.” No mesmo sentido, transcrevo julgados do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e desta CORTE POTIGUAR:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA DEMANDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO.
1. A Primeira Seção desta Corte admite a possibilidade de indeferimento liminar de pleito rescisório pelo relator quando não constatada nenhuma das hipóteses descritas no art. 966 do CPC/2015. Precedentes.
2. Consolidado neste Tribunal Superior o entendimento de que “a viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei reclama a demonstração de afronta ao texto legal de modo direto, frontal e inequívoco, de forma que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de tal modo teratológica que viole o dispositivo legal em sua literalidade” (AgInt nos EDcl na AR n. 6.216/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 3/6/2024).
3. Caso em que a ação rescisória está sendo indevidamente utilizada como sucedâneo recursal, pois a pretensão deduzida não diz respeito a eventual vício de formação da coisa julgada, mas sim à revisão de interpretação jurídica adotada pela decisão impugnada.
4. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do descabimento de ação rescisória, por violação manifesta de norma jurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado (AgInt na AR n. 6.444/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 7/6/2024).
5. Agravo interno desprovido. (AgInt na AR n. 7.659/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025)
QUE INDEFERIU, LIMINARMENTE A EXORDIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno em face da decisão do Relator que extinguiu Ação Rescisória sem resolução meritória, na forma do art. 485, incisos I e IV, e § 3º, c/c o art. 330, todos do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Indeferimento liminar de Ação Rescisória quando, de plano, não se evidencia a alegada manifesta violação da norma jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) estabelecer se está configurado na espécie os requisitos de admissibilidade da ação rescisória; e (ii) determinar se a ação rescisória pode ser utilizada para reavaliar a justiça da decisão rescindenda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação rescisória não se presta à revisão de mérito ou à correção de suposta injustiça da decisão rescindenda, sendo cabível apenas nas hipóteses restritivas previstas no art. 966 do CPC.
4. O uso da ação rescisória como sucedâneo recursal é inadmissível, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Tese de julgamento:
1. Ação rescisória. Indeferimento liminar. Violação da norma jurídica e erro de fato não comprovados. Utilização da via eleita como sucedâneo recursal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:
1. A ação rescisória não é meio adequado para reexaminar o mérito da decisão rescindenda ou corrigir suposta injustiça, devendo observar estritamente os requisitos do art. 966 do CPC.
2. A utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal é vedada pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, incisos V e VIII, art. 485, I e IV e § 3º c/c o art. 330,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.740.672/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 3ª Turma, j. 17.02.2025; TJRN, Ação Rescisória nº 0805359-60.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, j. 07.06.2024; TJRN, Ação Rescisória nº 0801562-76.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, j. 20.10.2023. (AÇÃO RESCISÓRIA 0813594-79.2024.8.20.0000, Des.
GLAUBER RÊGO, Tribunal Pleno, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 01/04/2025) Então, não se subsumindo o caso a nenhuma das hipóteses aptas a ensejar o ajuizamento da ação rescisória, carece a parte autora de interesse processual porque inadequada, repito, a via escolhida. Por fim, a despeito da extinção prematura do feito, ressalto que consoante robusta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “inexiste violação ao princípio da não-surpresa, porquanto as questões relativas à análise dos pressupostos processuais e das condições da ação constituem decorrência lógica da propositura da demanda inicial, que são analisados à luz da teoria da asserção, a partir da narrativa da petição inicial” (AgInt no AREsp 2.250.065/PR).
Diante do exposto, com base no art. 968, §3º c/c art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Com o trânsito em julgado, arquivar com baixa na distribuição. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
ALEXANDRO PONTES
Advogado
ANDRE NASCIMENTO ARAUJO DE AZEVEDO (OAB 233864/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0806331-59.2025.8.20.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: ALEXANDRO PONTES Advogado(s): ANDRE NASCIMENTO ARAUJO DE AZEVEDO REU: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE
DESPACHO
Considerando o pedido na petição de Id. 31351198, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora demonstre a alegada hipossuficiência.
ANDRE NASCIMENTO ARAUJO DE AZEVEDO (OAB 233864/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Revisão Criminal nº 0806331-59.2025.8.20.0000 Requerente: ALEXANDRO PONTES Advogado: ANDRE NASCIMENTO ARAUJO DE AZEVEDO Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DESPACHO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por ALEXANDRO PONTES, em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A. Apreciando o pedido de Gratuidade Judiciária requerido na exordial, não estando, de plano, demonstrados, nos autos, os pressupostos legais para a sua concessão, nos termos do disposto no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência econômica para fazer face ao recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento do aludido benefício.