PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806331-93.2024.8.20.0000 Polo ativo TATIANA CRISTINA PEREZ Advogado(s): VITOR NOGUEIRA PIRES DINIZ Polo passivo MAR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISTRATO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender o pagamento de financiamento imobiliário, sob alegação de ocultação de vícios estruturais no imóvel adquirido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar a possibilidade de suspensão do pagamento do financiamento imobiliário em razão de vícios estruturais no imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A suspensão do pagamento das prestações do financiamento depende de demonstração inequívoca da plausibilidade do direito alegado, o que não se verifica no caso, dada a necessidade de instrução probatória mais aprofundada.
4. O banco financiador, na condição de mero agente financeiro, não pode ser responsabilizado por vícios construtivos do imóvel, salvo prova de sua participação direta na negociação ou ocultação dolosa de defeitos.
5. A jurisprudência desta Corte reconhece que a mera existência de vícios construtivos, sem a devida instrução probatória, não autoriza a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão do pagamento de financiamento imobiliário por alegação de vícios estruturais no imóvel exige cognição exauriente, sendo inviável sua concessão em sede de tutela de urgência sem elementos probatórios suficientes." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e
II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807908-19.2018.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 05/09/2019, publicado em 09/09/2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por Tatiana Cristina Perez em face de decisão proferida pelo Juízo da Sétima Vara da Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Distrato Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0865417-61.2023.8.20.5001, ajuizada pela ora agravante em desfavor de Mar Investimentos Imobiliários LTDA, Elienai Barbosa Cid e Itaú Unibanco S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na exordial.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em resumo que “para o escopo do processo em questão, independe se o vício é estrutura ou de desgaste natural” e que “não tem importância, para o objetivo deste processo, a atual situação do imóvel ou laudos atualizados” argumentando que a discussão dos autos é quanto à ausência de boa-fé objetiva dos réus em relação à compra e venda do imóvel com a ocultação deliberada da existência pretérita de vícios ocultos no edifício e no imóvel.
Alega que as atas de assembleias do condomínio que tratam dos problemas expostos nos laudos demonstram que o agravado sabia de todos os vícios estruturais no imóvel e no edifício, mas omitiu tais informações essenciais à concretização do negócio com a agravante. Assevera que desde que adquiriu o imóvel vem arcando com inúmeras taxas extras do condomínio que são destinadas ao pagamento de reparos e manutenção de problemas estruturais, causando prejuízos “pois, além de ter toda essa despesa e dor de cabeça, tem a desvalorização do imóvel”.
Requer, assim, a antecipação da tutela recursal, a fim de se determinar a suspensão do pagamento do financiamento imobiliário junto ao Banco Itaú, referendo ao imóvel em litígio, e conceda a tutela provisória de evidência recursal determinando que o Banco Itaú apresente o laudo de vistoria realizado, que concedeu autorização para financiamento do bem. No mérito, pugna pelo provimento do agravo, confirmando-se os pleitos antecipatórios.
Indeferido o pedido de efeito ativo ao Agravo de Instrumento, nos termos da Decisão de Id. 24940309. Contrarrazões do Itaú Unibanco S/A pelo desprovimento do recurso, nos termos do Id. 25363308. Sem contrarrazões de Elienai Barbosa Cid, conforme certidão de decurso de prazo acostada ao Id. 26369975. Instado a se manifestar, o Ministério Público indicou não possuir interesse no feito (Id. 27689887).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Cinge-se o mérito recursal à análise da decisão de primeiro grau que indeferiu o pleito formulado na peça vestibular, no sentido de que seja declarada a suspensão do pagamento do financiamento imobiliário junto ao banco réu ao argumento de ter a empresa demandada ocultado informações sobre a existência de vícios estruturais no imóvel negociado.
Historiando para melhor compreensão, a parte demandante alega que firmou contrato de compra e venda de um apartamento no Edifício Terrazzo de Ponta Negra, intermediado pelo segundo demandado, e financiado pelo terceiro demandado. O imóvel teria sido adquirido pelo valor de R$ 150.000,00, com sinal de R$ 40.000,00 e saldo financiado de R$ 110.000,00. Aduz que, ao tomar posse do imóvel, constatou diversos vícios estruturais e ocultos que não foram informados durante a negociação.
Afirma que os problemas foram revelados em assembleias do condomínio, por meio de laudos técnicos que demonstram infiltrações, trincas, falhas na impermeabilização, instalações elétricas expostas e outros danos que comprometem a segurança e a habitabilidade do prédio. Para corroborar suas alegações, a recorrente anexou aos autos originários laudos de inspeção (Id. 110562908-110563830), os quais demonstram os problemas estruturais do imóvel.
Diante de tal situação requereu ao juízo a quo a concessão da tutela de urgência, para que fosse suspenso o pagamento das prestações do financiamento junto à instituição financeira. Relativamente ao pedido de suspensão do adimplemento das prestações mensais do financiamento, entendo que não há como discordar do magistrado de primeiro grau, no sentido de não se vislumbrar, neste momento processual, a plausibilidade do direito alegado, ante a inexistência de qualquer amparo legal, contratual ou fático probatório apto a autorizar o remanejamento das obrigações pactuadas.
Mostra-se imprescindível, inicialmente, a observância do contraditório e o regular desenvolvimento da instrução probatória, permitindo uma análise aprofundada da controvérsia. Como bem consignado pelo juízo de origem, in verbis, “(...) há necessidade de instrução probatória para perquirir acerca de eventual omissão nos deveres do corretor quanto a existência de supostos vícios ocultos, o que não é possível pelo acervo documental.” Nesse contexto, do cotejo analítico entre os fatos narrados e os documentos acostados ao caderno processual, não há como se atribuir, de plano, às agravadas a responsabilização de informar sobre eventuais vícios, se havia conhecimento destes, se os reparos são de manutenção de estrutura ou reparação de vícios estruturais, sendo necessário, assim, aguardar a cognição exauriente da lide a fim de subsidiar a suspensão do pagamento buscada pela recorrente.
Além disso, os elementos constantes nos autos são insuficientes para comprovar a responsabilidade do banco Agravado pelos defeitos na construção, uma vez que este, aparentemente, figurou na relação jurídica apenas na condição de agente financeiro. Nesse mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO EM IMÓVEL RECÉM-CONSTRUÍDO.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO. REJEIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO CONTEXTO PROBATÓRIO. PLEITO DE PAGAMENTO DE ALUGUEL. DEFERIMENTO. LAUDO EMITIDO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, ATESTANDO A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE. CUSTEIO PELA CONSTRUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807908-19.2018.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2019, PUBLICADO em 09/09/2019) Dessa forma, não se revela plausível a concessão de tutela de urgência, haja vista a necessidade de instrução probatória para um exame aprofundado dos fatos e das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, não se identificando conduta da parte recorrida que justifique, desde logo, o deferimento da medida pleiteada.
Portanto, em sede de cognição sumária, não verifico razões que autorizem a suspensão do pagamento do financiamento.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso instrumental. É como voto. Natal/RN, data registrada pelo sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025.