Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ricardo Procópio no Pleno
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, IRANI FREIRE DA COSTA OLIVEIRA
- Advogado
- AMON ABRANTES DE LIMA (OAB 11873/RN)
Mandado de Segurança nº 0806333-63.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Impetrante: Irani Freire da Costa Oliveira Advogado: Dr. Amon Abrantes de Lima – OAN/RN 11.873 Impetrado: Secretário de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
Mandado de Segurança impetrado por Irani Freire da Costa Oliveira contra ato omissivo apontado ilegal imputado ao Secretário de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte, que deixou de concluir tempestivamente dois processos administrativos, um relacionado à aposentadoria por tempo de serviço e idade e outro relativo à implantação de seu abono de permanência. Em suas razões, a impetrante sustentou que é servidora pública do Estado do RN, vinculada à SEEC/RN, e, tendo completado os requisitos para a aposentadoria, protocolou dois pedidos administrativos, um de concessão de aposentadoria por tempo de serviço e idade, em 21/06/2023, e outro de implantação de abono de Permanência, em 16/11/2023.
Disse que, embora tenha juntado a documentação necessária, pontuando a preferência legal (por razões de saúde) e a urgência na solução administrativa, os processos já duram mais de um ano, sem qualquer resposta e sem previsão de conclusão. Pediu liminarmente a concessão da tutela de urgência, para que seja determinada ao impetrado a conclusão dos processos administrativos no prazo de 15 dias.
É o relatório. Liminarmente, utilizando-me da prerrogativa de relator, não conheço do mandado de segurança quanto ao pedido de conclusão de aposentadoria por ilegitimidade da parte impetrada. O extrato do processo administrativo juntado no ID nº 24907414 demonstra que, desde o protocolo do pedido de concessão de aposentadoria, o feito tramita perante o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN.
Não foi dito nem decorre dos dados presentes no processo, que alguma diligência seja de incumbência do Secretário de Educação do Estado. Assim, por ausência de legitimidade passiva da autoridade impetrada para responder a um dos pedidos formulados, deixo de conhecer do Mandado de Segurança quanto ao pedido de conclusão do processo de Concessão de aposentadoria (nº 03810033.001933/2023-68). Quanto ao outro pedido, de conclusão do processo administrativo nº 00410043.003565/2023-89, em que a ora impetrante pediu a implantação de seu abono de permanência, indefiro a inicial, por motivo diverso.
