PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0806333-97.2023.8.20.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO/RN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO/RN RECORRIDO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 24925297) interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO/RN, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal (CF/1988). O acórdão (Id. 24380019) impugnado restou assim ementado: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2009 DO MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO/RN. ARTIGOS 6º, VII E VIII, E §1º; 8º; E 9º. VIOLAÇÃO AO ART. 26, INCISOS II E V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E MORALIDADE. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS CRIADOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 5.º, II e XXXVI, da Carta Magna. Contrarrazões apresentadas (Id. 25278659). Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso extraordinário seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF/1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias; tenha trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015); e preenchido os pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso extraordinário não merece admissão.
Isso porque, na situação in concreto, o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação firmada pela Suprema Corte no julgamento do RE 1041210/SP, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.010), no sentido de que as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 24380019):
11. Conforme relatado, a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade tem por objeto a impugnação dos artigos 6º, VII e VIII, e §1º; 8º; e 9º da Lei Complementar nº 003/2009 do Município de Rio do Fogo/RN, sob a alegação de que tais dispositivos violam o art. 26, incisos II e V, da Constituição Estadual, por não especificarem as atribuições dos cargos criados. [...]
13. Sobre a exigência de especificação das atribuições dos cargos, é sabido que a criação de cargos públicos deve ser acompanhada da explicitação de suas funções. [...]
15. As normas impugnadas, ao criarem cargos sem a devida especificação de suas atribuições, conferem à Administração Pública discricionariedade incompatível com o regime jurídico-administrativo, permitindo a nomeação para cargos públicos baseada em critérios subjetivos e pessoais, em detrimento do mérito e da competência técnica, elementos esses indispensáveis à promoção da eficiência administrativa, conforme preconiza o art. 37, caput, da Constituição Federal.
16. Desse modo, a omissão legislativa quanto à definição das atribuições de cargos públicos criados por lei constitui vício de inconstitucionalidade, por violar os princípios constitucionais supracitados. E a transcrição da tese e ementa firmadas no referido Precedente Qualificado: TEMA 1.010/STF a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTRITA OBSERVÂNCIA PARA QUE SE LEGITIME O REGIME EXCEPCIONAL DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SOBRE O TEMA.
1. A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição.
2. Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria.
3. HÁ repercussão geral da matéria constitucional aventada, ratificando-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário.
4. Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. (RE 1041210 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-107 DIVULG 21-05-2019 PUBLIC 22-05-2019) Nesse contexto, no que diz respeito a violação ao art. 5.º, II, da CF/1988, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.010/STF, deve ser obstado o seguimento do recurso extraordinário, na forma do art. 1.030, I, b, do CPC/2015.
Quanto à ofensa ao 5.º, XXXVI, da Magna Carta, com fundamento na necessidade de modulação dos efeitos da decisão, “fixando um prazo, não inferior a um ano, para que o Município de Rio do Fogo/RN se adeque as determinações proferidas pelo Juízo a quo” (Id. 24925297), assentou o acórdão recorrido que (Id. 24380019):
22. Finalmente, diante do julgamento desta ação de controle concentrado de constitucionalidade pela declaração da invalidade da norma, é pertinente que sejam modulados os efeitos desta decisão, nos termos do artigo 27 da Lei nº 9.868/99, como tem feito este Tribunal Pleno, por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.
23. Desse modo, apesar da declaração de inconstitucionalidade de uma norma operar, via de regra, efeitos ex tunc, em adoção do modelo de constitucionalidade americano, ou seja, retroativos à data da entrada em vigor da norma, no caso dos autos, em observância ao princípio da segurança jurídica, entendo que deva esta declaração de nulidade valer com efeitos ex nunc, ou seja, daqui para frente, para assegurar a irrepetibilidade dos vencimentos pagos aos servidores que eventualmente ocuparam os cargos indicados nos autos.
24. Por todo o exposto, voto pela procedência da ação, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 6º, VII e VIII, e §1º; 8º; e 9º da Lei Complementar nº 003/2009 do Município de Rio do Fogo/RN, em razão da violação ao art. 26, incisos II e V, da Constituição Estadual, bem como aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, com efeitos ex nunc, para assegurar a irrepetibilidade dos vencimentos pagos aos servidores que eventualmente ocuparam os cargos públicos criados pelos mencionados dispositivos legais.
E, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado sobre o preenchimento dos requisitos para a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Nessa lógica: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART.19, ADCT. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. DIREITO À TRANSPOSIÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REVISÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. O servidor que é estável, nos termos do art. 19 do ADCT, não se equiparam aos servidores efetivos, e, portanto, possuem somente o direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos. Precedentes.
2. Para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo sobre o preenchimento dos requisitos para a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, o que impede o trânsito do apelo extremo. Incidência da Súmula 279 do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1438519 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-06-2024 PUBLIC 17-06-2024) SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ASCENSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE
43. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA
DECISÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação sedimentada na Súmula Vinculante 43, verbis: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
2. Não cabe em apelo extremo o reexame dos requisitos adotados pela Corte local para a modulação dos efeitos em ação declaratória de inconstitucionalidade, diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, o que atrai o óbice da Súmula 279 do STF. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 995436 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 22-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022)
Ante o exposto, no que diz respeito a violação ao art. 5.º, II, da CF/1988, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no Tema 1.010/STF; e, no que diz respeito a ofensa ao art. 5.º, XXXVI, da Carta Magna, INADMITO o apelo, com fundamento na(s) Súmula(s) 279 da Suprema Corte.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.