PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806334-77.2026.8.20.0000 Polo ativo WELINGTON GOMES BENTO e outros Advogado(s): Polo passivo DIEGO DE FREITAS DO NASCIMENTO Advogado(s): RHAMON ISAAC TAJRA DE SOUZA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de responsabilidade civil, fundamentada em acidente de trânsito envolvendo condutor em estado de embriaguez e sem habilitação.
2. Pedido de efeito suspensivo ao recurso indeferido em decisão liminar, com base na ausência de probabilidade do direito e inexistência de risco de dano irreversível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, conforme disposto nos arts. 294 a 311 do CPC/2015, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC/2015).
2. No caso concreto, os elementos probatórios apresentados pela parte agravada, como laudos médicos, fotografias e a existência de processo criminal com prisão em flagrante do agravante, conferem plausibilidade à pretensão deduzida, evidenciando a probabilidade do direito.
3. O tratamento médico do agravado é medida de urgência, e seu retardamento pode causar prejuízos irreversíveis à recuperação funcional, justificando a concessão da tutela provisória.
4. A eventual natureza satisfativa da tutela não impede sua concessão, considerando que busca assegurar resultado útil ao processo e resguardar a saúde do agravado.
5. Ausência de elementos capazes de justificar a alteração do entendimento firmado por ocasião da apreciação da tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
2. A natureza satisfativa da tutela não impede sua concessão quando necessária para assegurar resultado útil ao processo e resguardar direitos fundamentais, como a saúde. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 294, 300, 311; CTB, arts. 28, 29, §2º, 38, I, p.u.; CC/2002, arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: Não aplicável.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WELINGTON GOMES BENTO, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por DIEGO DE FREITAS DO NASCIMENTO, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar o pagamento de pensão mensal provisória no valor de R$ 3.517,51.
Em suas razões recursais (Id. 37674270), a parte agravante sustenta que a decisão deve ser reformada por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, porquanto não há probabilidade do direito, uma vez que a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito depende da comprovação de culpa, inexistente no caso, tendo a decisão se baseado em elementos frágeis, como boletim de ocorrência, imagens inconclusivas e investigação ainda incipiente.
Aduz a necessidade de dilação probatória e realização de perícia técnica para apuração da dinâmica do acidente; sustenta que o boletim de ocorrência constitui prova unilateral, sem presunção de veracidade, conforme jurisprudência do STJ. Defende a inexistência de perigo de dano concreto e atual, pois o agravado não comprovou situação de vulnerabilidade extrema ou impossibilidade de subsistência. Aduz a ocorrência de periculum in mora inverso, uma vez que a medida impõe obrigação de natureza alimentar, irreversível, capaz de comprometer a subsistência do agravante.
Sustenta a desproporcionalidade do valor fixado, incompatível com sua condição econômica de trabalhador de baixa renda, violando o mínimo existencial e o binômio necessidade-possibilidade. Defende que a tutela concedida possui caráter satisfativo e irreversível, esvaziando o contraditório, razão pela qual a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da probabilidade de provimento e do risco de dano grave.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada, bem como pelo provimento do recurso para revogar a tutela de urgência ou, subsidiariamente, reduzir o valor da pensão para quantia módica compatível com sua realidade financeira. Decisão indeferindo a concessão do efeito suspensivo (Id. 37701706) Contrarrazões presentes pelo desprovimento do recurso (Id. 38086199).
É o relatório. OTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Quando do exame do efeito suspensivo ao recurso, esta relatoria entendeu pela ausência de preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: (...) A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso sob exame, neste momento de cognição inicial, penso que o Agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito.
No que tange à probabilidade do direito, o Código de Trânsito Brasileiro impõe aos condutores de veículos automotores deveres específicos de cautela que são relevantes para a análise da responsabilidade civil. O art. 28 do CTB exige pleno domínio do veículo e atenção indispensável à segurança; o art. 29, § 2º, estabelece que veículos de maior porte são responsáveis pela segurança dos menores; e o art. 38, I e parágrafo único, reforça o dever de cuidado nas conversões, com preferência a pedestres e ciclistas.
Nada obstante, analisando detidamente os autos da origem, verifica-se que, além das fotografias existentes do dia do acidente, a parte agravada apresentou diversos laudos médicos, ainda se encontra em tratamento médico e afastado de suas atividades laborativas pelo período de 180 dias, que corroboram com as alegações da parte autora, ora agravada. Outrossim, como bem pontuou o juízo de origem na fundamentação "A existência do processo criminal n. 0802759-32.2025.8.20.5162, com prisão em flagrante do réu, reforça a plausibilidade da responsabilidade civil do causador do dano.
A ausência de habilitação e o estado de embriaguez ao volante, em sede de cognição sumária, fortalecem a probabilidade de que o acidente ocorreu por imprudência de sua parte, o que configura a responsabilidade pelo evento danoso, sendo a culpa apta a fundamentar o pedido indenizatório, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil.” (id. 180674826 - autos de origem) Assim, evidencia-se a probabilidade do direito da agravada, porquanto os elementos probatórios constantes dos autos, nesta fase de cognição sumária, conferem plausibilidade à pretensão deduzida, afastando, ao menos por ora, dúvida relevante acerca dos fatos alegados.
Outrossim, o tratamento médico do agravado é medida de urgência, e seu retardamento pode causar prejuízos irreversíveis à recuperação funcional. A eventual natureza satisfativa da tutela não impede sua concessão em hipóteses como a presente, em que se busca assegurar resultado útil ao processo e resguardar a saúde do agravado. Caso a parte venha obter êxito ao final, poderá pleitear eventual ressarcimento, inexistindo prejuízo irreversível.
Portanto, diante da ausência de probabilidade do direito e inexistência de risco de dano que justifique a suspensão da medida, não há fundamento para concessão do efeito suspensivo. Isto posto, indefiro o pedido liminar. (...) Até o momento, não foram apresentados elementos capazes de justificar a alteração do entendimento firmado por ocasião da apreciação da tutela de urgência. Cabe salientar que, tratando-se de agravo de instrumento, a análise neste estágio processual deve cingir-se à verificação dos requisitos autorizadores da medida pleiteada em primeiro grau, sendo incabível o exame aprofundado do mérito da controvérsia.
Isto posto, nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida por todos os seus fundamentos. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 11 de Maio de 2026.