Carregando página... Processo Nº 0806335-69.2024.8.20.5129 - INTERDIÇÃO | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0806335-69.2024.8.20.5129
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
- Valor da Causa
- Não informado
Órgão JulgadorNão informado Advogados / Representantes(0)
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0Setembro 20261 evento
Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- TULIO CAIO CHAVES LIMA, MARIA THAIS GOMES DA SILVA
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0806335-69.2024.8.20.5129
(INTERDIÇÃO/CURATELA)
TEREZA DE JESUS LOURENCO GOMES vs. MARIA THAIS GOMES DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc.
TEREZA DE JESUS LOURENCO GOMESa ajuizou a presente ação de interdição c/c
tutela provisória contra MARIA THAIS GOMES DA SILVA.
A parte autora afirmou, em resumo, que é mãe da interditanda e, a requerida é
deficiente, vez ser portadora de cifoescoliose neuromuscular (CID 10 M41.4).
O pedido de tutela de urgência foi deferido (id. 139652361).
Termo de compromisso de curador provisório (id. 155801294).
Realizada a audiência de entrevista, as partes foram indagadas sobre a necessidade de
perícia médica, tendo sido negativa a resposta. Após, ordenou-se a remessa dos autos
para a Defensoria Pública para designação de defensor curador especial, para apresentar
resposta no prazo legal (id. 189866249).
Juntada de contestação por parte da Defensoria Pública (id. 190223415).
Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral (id.
191171412).
É o relatório.
Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito)
anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos.
Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os
três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos. Na mesma esteira, a referida lei
trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos
atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza
patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à
gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a)
Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou
futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da
personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos
pelo art. 1º do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de
exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos
diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da
incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa
transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os
viciados em tóxico, bem como os pródigos.
Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade da curatelada,
conforme Laudo Médico de id. 139295863 e 139295864, bem como comprovada a
capacidade da autora, a Sra. TEREZA DE JESUS LOURENCO GOMES, em exercer a curatela
de sua filha, tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme
demonstrado nos autos, sem qualquer óbice para exercer o encargo.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da
curatela definitiva de MARIA THAIS GOMES DA SILVA à sua genitora, ora autora,
observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil.
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse da curatelada,
em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição da requerida
MARIA THAIS GOMES DA SILVA, e confirmo a liminar, para nomear TEREZA DE JESUS
LOURENCO GOMES como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-la na
prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza
Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5
(cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe
sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando.
Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no
Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume
e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil.
Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.