PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806338-24.2024.8.20.5129 Polo ativo BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo CLEONALDO PEIXOTO GALDINO Advogado(s): MATEUS TERRA DE PAIVA PALHANO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos por consumidor contra acórdão que conheceu e deu provimento à apelação cível interposta por instituição financeira, reformando sentença que havia condenado a ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de suposta cobrança vexatória de dívida. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à alegação de que a dívida estaria prescrita e que, mesmo após comunicação à instituição financeira, as cobranças extrajudiciais teriam persistido, o que configuraria abuso de direito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a alegação de cobrança indevida de dívida supostamente prescrita e, por consequência, se seriam cabíveis os embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão e restabelecer a condenação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já apreciada. 4.O acórdão embargado analisou expressamente a controvérsia relativa à alegada cobrança abusiva, concluindo que as provas constantes dos autos - gravações telefônicas e mensagens de texto - não demonstram conduta vexatória, constrangedora ou abusiva por parte da instituição financeira. 5.As tentativas de cobrança evidenciadas nos autos limitaram-se ao envio de mensagens e contatos com finalidade de negociação ou regularização da pendência, realizadas de forma cordial, sem exposição indevida de informações financeiras ou restrição em órgãos de proteção ao crédito. 6.Não comprovada prática abusiva ou vexatória, afasta-se a configuração de dano moral indenizável, especialmente porque a hipótese não caracteriza dano moral in re ipsa. 7.A insurgência do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a modificação do entendimento adotado, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE 8.Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1.Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC. 2.Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a controvérsia relativa à alegação de cobrança abusiva e conclui pela inexistência de prova de conduta vexatória. 3.A ausência de comprovação de prática abusiva na cobrança de dívida afasta o reconhecimento de dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 14 e 42; CPC, art. 373,
I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.364919-8/001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 24.11.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.128448-5/001, Rel. Des. Maria Luiza Santana Assunção, j. 27.06.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLEONALDO PEIXOTO GALDINO em face de Acórdão proferido que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao apelo cível da parte ré (embargada). Consta da ementa: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE AFASTADA. PRÁTICA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, em razão de suposta cobrança vexatória realizada pela parte ré.
2. A controvérsia recursal restringe-se à análise da existência de prática abusiva na cobrança de dívida, em relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se as cobranças realizadas pela instituição financeira excederam os limites legais e éticos, configurando prática abusiva e ensejando indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa.
2. Nos termos do art. 42 do CDC, na cobrança de dívidas, o consumidor inadimplente não pode ser exposto a ridículo, constrangimento ou ameaça.
3. As provas apresentadas nos autos, como gravações telefônicas e mensagens de texto, não demonstram conduta vexatória ou abusiva por parte da instituição financeira. As cobranças foram realizadas de forma cordial e dentro dos limites do exercício regular de direito.
4. Não há comprovação de exposição indevida de informações financeiras ou de qualquer prática que exceda os limites legais e éticos na cobrança de dívida.
5. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório, conforme art. 373, inc. I, do CPC, inviabilizando o reconhecimento de prática abusiva ou de dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo envolvendo essas entidades.
2. O exercício regular do direito de cobrança, desde que respeitados os limites legais e éticos, não configura ato ilícito, mesmo que cause desconforto natural ao devedor.
3. Não comprovada a prática de cobrança vexatória ou abusiva, não há que se falar em indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42; CPC, art. 373, inc.
I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.364919-8/001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, julgamento em 24.11.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.128448-5/001, Rel. Des. Maria Luiza Santana Assunção, julgamento em 27.06.2025.”. Nas razões, o embargante alegou: (a) o voto condutor desconsiderou que não existia direito de cobrança, pois a dívida se encontrava prescrita e que mesmo a devida comunicação de tal fato a instituição financeira continuou a cobrar; (b) não poderia ter sido condenada em restituição em dobro, já que houve a comprovação da licitude da contratação; (c) a cobrança de dívida prescrita, ainda que por meios extrajudiciais, configura abuso de direito, sendo vedada a utilização de telefonemas, mensagens, e-mails ou qualquer outro meio para tal finalidade; (d) o autor comunicou expressamente ao escritório responsável pela cobrança acerca da quitação da dívida.
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar a omissões apontada, a fim de reformar o acórdão e fixar os danos morais. Contrarrazões (ID 36445547).
É o relatório.
VOTO
Conheço de ambos os embargos, mas não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento apto à rediscussão da matéria já decidida. A parte embargante alega que houve cobrança indevida, pois a dívida estaria prescrita e que mesmo comunicando tal fato a instituição financeira as cobranças extrajudiciais continuaram.
Não procede a alegação. O acórdão enfrentou expressamente a questão indicando qualquer abuso de direito, consignando de forma clara: “Na concretude do caso, as supostas gravações telefônicas realizadas pelo setor de cobrança da parte ré (ID 34666245) e os print’s de SMS realizadas pelo Banco do Brasil (ID’s 34666247, 34666248, 34666249, 34666250, 34666252, 34666254, 34666255, 34666253 e 34666690) não indicam que essas cobranças foram feitas de forma vexatória ou abusivas.
O simples fato de a instituição financeira enviar mensagens, a fim de beneficiar o cliente para regularização da sua pendência em nada comprova abuso, pelo contrário. Tal medida mostra diligência da instituição em resolver a pendência do cliente, inclusive, a fim de beneficiá-lo. Para além disso, ainda que seja uma cobrança referente a contrato já finalizado, não ficou comprovada nenhuma restrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Destaca-se do depoimento que o representante do Banco apelado não foi desrespeitoso com a fiadora não havendo que se falar em excesso no direito de cobrança. Da mesma forma, as mensagens enviadas pelo whatsapp limitaram-se a tentativa de acordo bem como a renegociação do débito e, igualmente, foram feitas de forma cordial. Assim, não se vislumbra, em referida prática, conduta que exceda o exercício regular de direito, especialmente porque não há nos autos prova inequívoca de que informações financeiras da demandante tenham sido expostas de modo a gerar constrangimento, bem como atitude desproporcional.” Portanto, não houve omissão.
A matéria foi examinada e decidida sob fundamento específico: ausência de comprovação de efetivo danos morais, vez que, a presente hipótese, não se trata de dano in re ipsa. O fato de o embargante discordar da conclusão adotada não caracteriza vício integrativo, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. O que pretende é a modificação do julgado por via inadequada, pois os Embargos de declaração não se prestam a novo julgamento da causa.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento, mantendo-se inalterado o acórdão. É como voto. Natal, "data da sessão". Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 23 de Março de 2026.