Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA
- Advogado
- ALINE MARTINELE DE OLIVEIRA TONHA (OAB 21335/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0806339-36.2025.8.20.0000 Agravante: PB ASSISTÊNCIA MÉDICA EU LTDA. Advogado(s): ALINE MARTINELE DE OLIVEIRA TONHA AGRAVADO: GEORDECI MENEZES DE SOUZA Relator: DESEMBARGADOR AMÍLCAR MAIA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento apresentado pela PB ASSISTÊNCIA MÉDICA EU LTDA. – PLANO BRASIL SAÚDE em face da decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a adoção de medidas para restabelecimento do plano de saúde da parte agravada (id 30600760). O presente recurso não se encontrava preparado no ato de interposição, qual seja, dia 14/04/2025 às 17:53:50. Foi determinada a intimação da parte recorrente para que procedesse ao recolhimento do valor do preparo em dobro (na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC), no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu recurso.
Nesse momento, a parte agravante apresentou o comprovante do pagamento efetuado em 14/04/2025. Contudo, apesar de devidamente intimada, não obedeceu ao comando judicial, pedindo que fosse dado o regular prosseguimento ao feito por entender que as custas já tinham sido recolhidas, de acordo com os documentos apresentados (id 30970069). É o que basta relatar.
Decido. Não se há de conhecer do agravo de instrumento. Com efeito, o recurso sub examine é manifestamente inadmissível, pois deserto. É que, apesar de intimado, o recorrente não realizou preparo em dobro do presente feito. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO
INTERNAMENTE AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO APELO INTERPOSTO PELA PARTE, ANTE A SUA DESERÇÃO. CUSTAS RECURSAIS NÃO RECOLHIDAS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA SANAR O VÍCIO, COMPROVANDO O RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO. NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. DESERÇÃO CORRETAMENTE APLICADA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS A JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM ORA RECORRIDO.
