Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- B. K. L.
- Advogado
- BIANCA KAROLINE LOPES (OAB 19743/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806340-91.2024.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: T.
L. D. S.
REQUERENTE: T. D. F. G.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio consensual movida por T. D. F. G. e T.
L. D. S.. Petição inicial no id. 139316899, subscrita pelos divorciandos. Relatam que se casaram em 10/12/2019 e que tiveram um filho, THALLES LUCAS DE FREITAS, nascido em 12/08/2017. Requerem a homologação de acordo em relação a guarda, visita e alimentos em favor do filho menor do casal. Requerem a homologação da partilha de bens. Pedem que a divorcianda volte a usar o nome de solteira. Procuração assinada por T.
D. F. G. no id. 139316900 e documento de identificação no id. 139316901 Procuração assinada por T.
L. D. S. no id. 139316902 e documento de identificação no id. 139316903 Certidão de casamento no id. 139316904 Documento de identificação do filho no id. 139316905, comprovando filiação. Decisão no id. 139637842 determinando justificar pedido de justiça gratuita. O Ministério Publico no id. 139860023 opina pela procedência do pedido As partes renovam o pedido de gratuidade de justiça no 140780440. Juntam comprovante de renda no id. 140780448 a id. 140780465 É o relato.
Decido. Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Quanto ao acordo de prestação alimentícia, guarda e visitação em favor do filho do casal, não existe óbice a homologação Em relação a partilha de bens, trata-se de direito disponível, não existindo óbice a sua homologação
01. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de T. D. F. G. e T.
L. D. S., devendo a cônjuge mulher voltar a usar o nome de solteira. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competentes.
