IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ (OAB 5448/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806341-06.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ RECORRIDO: R. M. M.
C. ADVOGADO: RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32651919) interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31917921) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIR CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de valores em conta da operadora de plano de saúde para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer imposta em decisão judicial.
2. Alegação de que os valores bloqueados deveriam observar tabela de referência da operadora não foi submetida ao contraditório no juízo de origem, configurando supressão de instância.
3. Decisão agravada fundamentada no descumprimento da medida liminar concedida em ação de obrigação de fazer, com determinação de bloqueio via SISBAJUD para garantir efetividade da decisão judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o bloqueio de valores em conta da operadora de plano de saúde é medida adequada para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer imposta judicialmente; e (ii) se há supressão de instância na análise de alegação não submetida ao juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O bloqueio de valores é medida legítima e proporcional, nos termos do , do CPC, para garantir a efetividade de decisão judicial, especialmente diante da inércia da operadora em cumprir a obrigação de fazer.
2. A irreversibilidade da medida não se verifica, pois há possibilidade de ressarcimento em caso de improcedência do pleito após julgamento no STJ.
3. A alegação de observância à tabela de referência da operadora não foi submetida ao contraditório no juízo de origem, configurando supressão de instância, razão pela qual não pode ser conhecida diretamente no Tribunal.
4. Precedentes do TJRN confirmam a possibilidade de bloqueio de valores como medida coercitiva para assegurar o cumprimento de ordens judiciais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O bloqueio de valores em conta da operadora de plano de saúde é medida legítima e proporcional para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer imposta judicialmente, nos termos do art. 139, IV, do CPC.
2. Alegações não submetidas ao contraditório no juízo de origem configuram supressão de instância e não podem ser conhecidas diretamente no Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 297; 519, caput; 536, caput. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AgInt no AI 0803103-47.2023.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 09.08.2023; TJRN, AI 0809830-90.2021.8.20.0000, Rel.
Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 21.07.2023; TJRN, AI 0803003-68.2018.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 04.06.2019. Em suas razões, a recorrente alega violação aos arts. 10, §4º, 12, VI, e 17-A, §6º, da Lei nº 9.656/1998, além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria. Preparo recolhido (Ids. 32652622 e 32652623). Contrarrazões apresentadas (Id. 33232480).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, quanto ao suposto malferimento dos artigos supracitados, relacionados ao custeio ou reembolso do tratamento em clínica não integrante da rede credenciada da operadora, verifica-se que tal matéria não foi sequer apreciada no acórdão recorrido - o qual se limitou a analisar a determinação de bloqueio de ativos financeiros da operadora - , nem esta Corte foi instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração.
Portanto, incidem por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada; e O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO STF. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. INCLUSÃO DO §2º DO ART. 17-C DA LIA. IRRETROATIVIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO. TIPICIDADE DAS CONDUTAS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. A verificação do alegado desatendimento ao ônus da prova exigiria apenas o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. Irretroatividade do art. 17-C, § 2º, da LIA, introduzido pela Lei 14.230/2021, que veda a condenação solidária em caso de litisconsortes passivos, aplicável às ações ajuizadas após o início da sua vigência. Não é essa a hipótese dos autos.
5. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da 8.429/1992.
6. Caso concreto em que as condutas imputadas ao agravante enquadram-se nos arts. 9°, 10 e art. 11, V, da LIA, incidindo o princípio da continuidade típico-normativa.
7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.001.404/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
2. "A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito do fato." (REsp n. 2.084.837/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.) Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.746.128/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 282 e 356/STF. A Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB-CE 16.470.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806341-06.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ RECORRIDO: R. M. M.
C. ADVOGADO: RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32651919) interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31917921) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIR CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de valores em conta da operadora de plano de saúde para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer imposta em decisão judicial.
2. Alegação de que os valores bloqueados deveriam observar tabela de referência da operadora não foi submetida ao contraditório no juízo de origem, configurando supressão de instância.
3. Decisão agravada fundamentada no descumprimento da medida liminar concedida em ação de obrigação de fazer, com determinação de bloqueio via SISBAJUD para garantir efetividade da decisão judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o bloqueio de valores em conta da operadora de plano de saúde é medida adequada para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer imposta judicialmente; e (ii) se há supressão de instância na análise de alegação não submetida ao juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O bloqueio de valores é medida legítima e proporcional, nos termos do art. 139, IV, do CPC, para garantir a efetividade de decisão judicial, especialmente diante da inércia da operadora em cumprir a obrigação de fazer.
2. A irreversibilidade da medida não se verifica, pois há possibilidade de ressarcimento em caso de improcedência do pleito após julgamento no STJ.
3. A alegação de observância à tabela de referência da operadora não foi submetida ao contraditório no juízo de origem, configurando supressão de instância, razão pela qual não pode ser conhecida diretamente no Tribunal.
4. Precedentes do TJRN confirmam a possibilidade de bloqueio de valores como medida coercitiva para assegurar o cumprimento de ordens judiciais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O bloqueio de valores em conta da operadora de plano de saúde é medida legítima e proporcional para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer imposta judicialmente, nos termos do art. 139, IV, do CPC.
2. Alegações não submetidas ao contraditório no juízo de origem configuram supressão de instância e não podem ser conhecidas diretamente no Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 297; 519, caput; 536, caput. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AgInt no AI 0803103-47.2023.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 09.08.2023; TJRN, AI 0809830-90.2021.8.20.0000, Rel.
Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 21.07.2023; TJRN, AI 0803003-68.2018.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 04.06.2019. Em suas razões, a recorrente alega violação aos arts. 10, §4º, 12, VI, e 17-A, §6º, da Lei nº 9.656/1998, além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria. Preparo recolhido (Ids. 32652622 e 32652623). Contrarrazões apresentadas (Id. 33232480).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, quanto ao suposto malferimento dos artigos supracitados, relacionados ao custeio ou reembolso do tratamento em clínica não integrante da rede credenciada da operadora, verifica-se que tal matéria não foi sequer apreciada no acórdão recorrido - o qual se limitou a analisar a determinação de bloqueio de ativos financeiros da operadora - , nem esta Corte foi instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração.
Portanto, incidem por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada; e O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO STF. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. INCLUSÃO DO §2º DO ART. 17-C DA LIA. IRRETROATIVIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO. TIPICIDADE DAS CONDUTAS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. A verificação do alegado desatendimento ao ônus da prova exigiria apenas o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. Irretroatividade do art. 17-C, § 2º, da LIA, introduzido pela Lei 14.230/2021, que veda a condenação solidária em caso de litisconsortes passivos, aplicável às ações ajuizadas após o início da sua vigência. Não é essa a hipótese dos autos.
5. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da 8.429/1992.
6. Caso concreto em que as condutas imputadas ao agravante enquadram-se nos arts. 9°, 10 e art. 11, V, da LIA, incidindo o princípio da continuidade típico-normativa.
7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.001.404/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
2. "A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito do fato." (REsp n. 2.084.837/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.) Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.746.128/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 282 e 356/STF. A Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB-CE 16.470.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
R. M. M. C.
Advogado
RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ (OAB 5448/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806341-06.2025.8.20.0000 (Origem nº 0818175-43.2022.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de julho de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, R. M. M. C.
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ (OAB 5448/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806341-06.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo R. M. M.
C. Advogado(s): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ registrado(a) civilmente como RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIR CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de valores em conta da operadora de plano de saúde para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer imposta em decisão judicial.
2. Alegação de que os valores bloqueados deveriam observar tabela de referência da operadora não foi submetida ao contraditório no juízo de origem, configurando supressão de instância.
3. Decisão agravada fundamentada no descumprimento da medida liminar concedida em ação de obrigação de fazer, com determinação de bloqueio via SISBAJUD para garantir efetividade da decisão judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o bloqueio de valores em conta da operadora de plano de saúde é medida adequada para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer imposta judicialmente; e (ii) se há supressão de instância na análise de alegação não submetida ao juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O bloqueio de valores é medida legítima e proporcional, nos termos do art. 139, IV, do CPC, para garantir a efetividade de decisão judicial, especialmente diante da inércia da operadora em cumprir a obrigação de fazer.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806341-06.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo R. M. M.
C. Advogado(s): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ registrado(a) civilmente como RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIR CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de valores em conta da operadora de plano de saúde para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer imposta em decisão judicial.
2. Alegação de que os valores bloqueados deveriam observar tabela de referência da operadora não foi submetida ao contraditório no juízo de origem, configurando supressão de instância.
3. Decisão agravada fundamentada no descumprimento da medida liminar concedida em ação de obrigação de fazer, com determinação de bloqueio via SISBAJUD para garantir efetividade da decisão judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o bloqueio de valores em conta da operadora de plano de saúde é medida adequada para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer imposta judicialmente; e (ii) se há supressão de instância na análise de alegação não submetida ao juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O bloqueio de valores é medida legítima e proporcional, nos termos do art. 139, IV, do CPC, para garantir a efetividade de decisão judicial, especialmente diante da inércia da operadora em cumprir a obrigação de fazer.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, R. M. M. C.
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ (OAB 5448/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806341-06.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, R. M. M. C.
Advogados
RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ (OAB 5448/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0806341-06.2025.8.20.0000 Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN Agravante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Advogado: Dr. Igor Macedo Facó (OAB/CE 16.470) Agravada: R.M.M.C. representada por seu genitor J.M.D.C. Advogado: Dr. Renato Augusto de Paiva Dumaresq (OAB/RN 5.448) Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN, nos autos do cumprimento provisório de sentença registrado sob n.º 0818175-43.2022.8.20.5001 (referente a ação ordinária n.º 0850253-95.2019.8.20.5001), apresentado por R.M.M.C. representada por seu genitor J.M.D.C., ora Agravada.
A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(…). Tendo em vista os dados bancários informados pela parte exequente na petição de Id n. 144066358, expeça-se alvará, em se favor, da quantia bloqueada e transferida para conta judicial - R$ 152.610,59 (Id n. 132631649), com seus acréscimos legais, para cobertura do tratamento médico. Noutro prisma, considerando o decurso do prazo (certidão de Id n. 145871440) sem que a parte executada tenha comprovado o restabelecimento do tratamento concedido liminarmente, DEFIRO o pedido de bloqueio de valores a ser efetivado através do sistema SISBAJUD.
O valor da constrição não deverá ultrapassar o importe de R$ 158.400,00 (cento e cinquenta e oito mil e quatrocentos reais), referente a seis meses do tratamento. Não havendo nenhuma manifestação de impenhorabilidade absoluta e não sobrevindo recurso em face da presente decisão, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. P.I.Cumpra-se. NATAL/RN, 20 de março de 2025. (...)”.
Nas suas razões recursais, a OPS Agravante alegou, em resumo, que: a) foi proferida decisão liminar determinando que a Hapvida custeasse o tratamento multidisciplinar intensivo no método ABA (40 horas semanais) junto à Clínica Focus, não credenciada; b) houve, posteriormente, decisão de bloqueio de R$ 158.400,00 para custear seis meses de tratamento fora da rede credenciada; c) a Hapvida estaria providenciando o agendamento das terapias na rede credenciada e que a autora da demanda não teria solicitado previamente autorização para realização do tratamento na rede própria; d) o bloqueio de valores e a determinação de custeio fora da rede credenciada são medidas indevidas, pois existem profissionais aptos na rede credenciada; e) o plano de saúde contratualmente prevê que o atendimento deve ocorrer preferencialmente em rede credenciada, salvo inexistência de profissionais habilitados, o que não se verifica no caso; f) a decisão violaria a Lei nº 9.656/98 e as Resoluções da ANS que regulam a assistência em saúde suplementar, obrigando a Hapvida a custear atendimento que poderia ser prestado na rede própria; g) a jurisprudência aponta que somente é devido custeio fora da rede credenciada se comprovada a ausência de prestadores habilitados, o que não ocorre; h) mesmo que mantida a obrigação de custeio, deveria ser observada a tabela de preços da operadora.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para sustar a decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida, para que o tratamento ocorra na rede credenciada. Alternativamente, que, persistindo a obrigação de custeio fora da rede, o pagamento seja limitado aos valores da tabela de referência da Hapvida, conforme previsto no contrato e na legislação aplicável.
Juntou documentos.
É o relatório. No que tange à alegação de que os valores bloqueados no cumprimento de sentença deveriam observar o valor da tabela de referência da Hapvida, ou seja, o valor que o plano paga por cada consulta a profissional credenciado, verifico que a temática não foi submetida ao Juízo de Primeiro Grau, não podendo, portanto, ser conhecida diretamente no Tribunal, na via estreita do agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.
Além do mais, não foi juntada qualquer comprovação de que os valores elencados no orçamento juntado pela parte Agravada (no cumprimento de sentença) fugissem aos parâmetros praticados pela OPS nas suas contratações, o que reforça a conclusão de que a matéria deve ser inicialmente suscitada no Juízo a quo, com a devida submissão ao contraditório e decisão pelo magistrado singular. Assim, enxergando a princípio preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso, no que diz respeito as demais questões tratadas na insurgência recursal.
De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. Para a concessão do imediato sobrestamento da decisão agravada, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifos acrescidos) Em cognição sumária própria deste momento, acredito não restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Isso porque não cabe neste agravo discutir a respeito da medida antecipatória, posteriormente confirmada, que determinou o cumprimento da obrigação de fazer pela OPS Agravante, tendo em vista que isso já ficou delimitado na decisão que o determinou, na demanda originária – Ação de Obrigação de Fazer n.º 0850253-95.2019.8.20.5001, a qual: fora ajuizada em 23/10/2019; teve tutela antecipada deferida em 04/11/2019 e foi sentenciada em 28/10/2021.
Após isso, houve julgamento da apelação cível, inadmissão do recurso especial e remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão da interposição de Agravo em Recurso Especial. Sobre a ordem de bloqueio determinada na decisão ora agravada, não vejo como suspendê-la, ao menos nesta análise superficial, uma vez que parece ter sido demonstrado o descumprimento da medida liminar concedida no processo retromencionado, agindo com acerto o MM.
Juiz a quo ao, diante da situação de mora da operadora do plano de saúde, determinar a tomada de providências no sentido de assegurar a efetividade da obrigação de fazer imposta no comando judicial. A propósito, o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) contém o seguinte dispositivo: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Do mesmo modo, os arts. 297, 519, caput, e 536, caput, do aludido diploma preceituam: Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Art. 519. Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória. Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Nesse contexto, mostra-se possível a determinação do bloqueio de numerário para assegurar a efetivação do comando judicial, especialmente porque a operadora foi intimada por diversas vezes para informar o cumprimento da decisão e quedou-se inerte. Por fim, além de não restar caracterizada a verossimilhança das alegações da agravante, também não há que se falar em irreversibilidade da medida, pois existe a possibilidade de ressarcimento em caso de improcedência do pleito, após o julgamento no STJ.
Dessa forma, diante da inércia da operadora em cumprir a obrigação de fazer imposta no comando judicial, não parece incorreta a determinação de bloqueio de ativos financeiros em conta de sua titularidade por meio do sistema SISBAJUD, a fim de conferir efetividade à decisão e, por consequência, garantir o direito à saúde da parte agravada. Sobre essa temática, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES DAS CONTAS DA AMIL PARA ASSEGURAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. TRATAMENTO DO AGRAVADO QUE POSSUI QUADRO PSIQUIÁTRICO POR USO DE DROGAS. VERIFICADO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. BLOQUEIO ONLINE. IMPOSTA MEDIDA COERCITIVA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803103-47.2023.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) – (grifos acrescidos) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS.
PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES.
DECISÃO
JUDICIAL QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. DESCUMPRIMENTO. PECULIARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM A MEDIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE O MONTANTE BLOQUEADO E OS PARÂMETROS DISPOSTOS NA TABELA DOS PREÇOS PRATICADOS PELO PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809830-90.2021.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 25/07/2023) (grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO E MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO E VOLUNTÁRIO DA ORDEM JUDICIAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES PARA O CUSTEIO DO TRATAMENTO INDICADO. ALEGAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA QUE NECESSITA DE CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. BLOQUEIO ON LINE. POSSIBILIDADE. MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE ORDEM. PODER GERAL DE CAUTELA, NOS TERMOS DO ART. 297, CPC/2015, PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803003-68.2018.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2019, PUBLICADO em 05/06/2019) (grifos acrescidos). Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
2. A irreversibilidade da medida não se verifica, pois há possibilidade de ressarcimento em caso de improcedência do pleito após julgamento no STJ.
3. A alegação de observância à tabela de referência da operadora não foi submetida ao contraditório no juízo de origem, configurando supressão de instância, razão pela qual não pode ser conhecida diretamente no Tribunal.
4. Precedentes do TJRN confirmam a possibilidade de bloqueio de valores como medida coercitiva para assegurar o cumprimento de ordens judiciais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O bloqueio de valores em conta da operadora de plano de saúde é medida legítima e proporcional para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer imposta judicialmente, nos termos do art. 139, IV, do CPC.
2. Alegações não submetidas ao contraditório no juízo de origem configuram supressão de instância e não podem ser conhecidas diretamente no Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 297; 519, caput; 536, caput. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AgInt no AI 0803103-47.2023.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 09.08.2023; TJRN, AI 0809830-90.2021.8.20.0000, Rel.
Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 21.07.2023; TJRN, AI 0803003-68.2018.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 04.06.2019.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN, nos autos do cumprimento provisório de sentença registrado sob n.º 0818175-43.2022.8.20.5001 (referente a ação ordinária n.º 0850253-95.2019.8.20.5001), apresentado por R.M.M.C. representada por seu genitor J.M.D.C., ora Agravada.
A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(…). Tendo em vista os dados bancários informados pela parte exequente na petição de Id n. 144066358, expeça-se alvará, em se favor, da quantia bloqueada e transferida para conta judicial - R$ 152.610,59 (Id n. 132631649), com seus acréscimos legais, para cobertura do tratamento médico. Noutro prisma, considerando o decurso do prazo (certidão de Id n. 145871440) sem que a parte executada tenha comprovado o restabelecimento do tratamento concedido liminarmente, DEFIRO o pedido de bloqueio de valores a ser efetivado através do sistema SISBAJUD.
O valor da constrição não deverá ultrapassar o importe de R$ 158.400,00 (cento e cinquenta e oito mil e quatrocentos reais), referente a seis meses do tratamento. Não havendo nenhuma manifestação de impenhorabilidade absoluta e não sobrevindo recurso em face da presente decisão, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. P.I.Cumpra-se. NATAL/RN, 20 de março de 2025. (...)”.
Nas suas razões recursais, a OPS Agravante alegou, em resumo, que: a) foi proferida decisão liminar determinando que a Hapvida custeasse o tratamento multidisciplinar intensivo no método ABA (40 horas semanais) junto à Clínica Focus, não credenciada; b) houve, posteriormente, decisão de bloqueio de R$ 158.400,00 para custear seis meses de tratamento fora da rede credenciada; c) a Hapvida estaria providenciando o agendamento das terapias na rede credenciada e que a autora da demanda não teria solicitado previamente autorização para realização do tratamento na rede própria; d) o bloqueio de valores e a determinação de custeio fora da rede credenciada são medidas indevidas, pois existem profissionais aptos na rede credenciada; e) o plano de saúde contratualmente prevê que o atendimento deve ocorrer preferencialmente em rede credenciada, salvo inexistência de profissionais habilitados, o que não se verifica no caso; f) a decisão violaria a Lei nº 9.656/98 e as Resoluções da ANS que regulam a assistência em saúde suplementar, obrigando a Hapvida a custear atendimento que poderia ser prestado na rede própria; g) a jurisprudência aponta que somente é devido custeio fora da rede credenciada se comprovada a ausência de prestadores habilitados, o que não ocorre; h) mesmo que mantida a obrigação de custeio, deveria ser observada a tabela de preços da operadora.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para sustar a decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida, para que o tratamento ocorra na rede credenciada. Alternativamente, que, persistindo a obrigação de custeio fora da rede, o pagamento seja limitado aos valores da tabela de referência da Hapvida, conforme previsto no contrato e na legislação aplicável.
Juntou documentos. Determinada a redistribuição do recurso à minha relatoria por prevenção (decisão de Id n.º 30619702). Na decisão de Id n.º 30755878, o agravo de instrumento foi parcialmente conhecido e o pedido de atribuição de efeito suspensivo restou indeferido. Contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso quanto aos temas não constantes da decisão de primeiro grau (inovação recursal) e, no mérito, requereu o desprovimento do agravo de instrumento.
O Ministério Público, através da 17ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO:
I - Juízo de admissibilidade do recurso. Conhecimento parcial do agravo de instrumento, por supressão de instância. Conforme entendimento manifestado na decisão de Id n.º 30755878, o agravo de instrumento comporta parcial conhecimento. Explico. No que tange à alegação de que os valores bloqueados no cumprimento de sentença deveriam observar o valor da tabela de referência da Hapvida, ou seja, o valor que o plano paga por cada consulta a profissional credenciado, verifico que a temática não foi submetida ao Juízo de Primeiro Grau, não podendo, portanto, ser conhecida diretamente no Tribunal, na via estreita do agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.
Além do mais, não foi juntada qualquer comprovação de que os valores elencados no orçamento juntado pela parte Agravada (no cumprimento de sentença) fugissem aos parâmetros praticados pela OPS nas suas contratações, o que reforça a conclusão de que a matéria deve ser inicialmente suscitada no Juízo a quo, com a devida submissão ao contraditório e decisão pelo magistrado singular. Assim, enxergando a princípio preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso, no que diz respeito as demais questões tratadas na insurgência recursal.
II – Mérito. De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. Da detida análise dos autos, entendo que o rogo recursal não deve ser atendido, impondo-se a manutenção do decisum vergastado. Isso porque não cabe neste agravo discutir a respeito da medida antecipatória, posteriormente confirmada, que determinou o cumprimento da obrigação de fazer pela OPS Agravante, tendo em vista que isso já ficou delimitado na decisão que o determinou, na demanda originária – Ação de Obrigação de Fazer n.º 0850253-95.2019.8.20.5001, a qual: fora ajuizada em 23/10/2019; teve tutela antecipada deferida em 04/11/2019 e foi sentenciada em 28/10/2021.
Após isso, houve julgamento da apelação cível, inadmissão do recurso especial e remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão da interposição de Agravo em Recurso Especial. Sobre a ordem de bloqueio determinada na decisão ora agravada, não vejo como revogá-la, uma vez que foi demonstrado o descumprimento da medida liminar concedida no processo retromencionado, agindo com acerto o magistrado singular, diante da situação de mora da operadora do plano de saúde, determinar a tomada de providências no sentido de assegurar a efetividade da obrigação de fazer imposta no comando judicial.
A propósito, o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) contém o seguinte dispositivo: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Do mesmo modo, os arts. 297, 519, caput, e 536, caput, do aludido diploma preceituam: Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Art. 519. Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória. Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Nesse contexto, mostra-se possível a determinação do bloqueio de numerário para assegurar a efetivação do comando judicial, especialmente porque a operadora foi intimada por diversas vezes para informar o cumprimento da decisão e quedou-se inerte. Ademais, não há que se falar em irreversibilidade da medida, pois existe a possibilidade de ressarcimento em caso de improcedência do pleito, após o julgamento no STJ.
Dessa forma, diante da inércia da operadora em cumprir a obrigação de fazer imposta no comando judicial, não parece incorreta a determinação de bloqueio de ativos financeiros em conta de sua titularidade por meio do sistema SISBAJUD, a fim de conferir efetividade à decisão e, por consequência, garantir o direito à saúde da parte agravada. Sobre essa temática, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES DAS CONTAS DA AMIL PARA ASSEGURAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. TRATAMENTO DO AGRAVADO QUE POSSUI QUADRO PSIQUIÁTRICO POR USO DE DROGAS. VERIFICADO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. BLOQUEIO ONLINE. IMPOSTA MEDIDA COERCITIVA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803103-47.2023.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) – (grifos acrescidos) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS.
PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES.
DECISÃO
JUDICIAL QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. DESCUMPRIMENTO. PECULIARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM A MEDIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE O MONTANTE BLOQUEADO E OS PARÂMETROS DISPOSTOS NA TABELA DOS PREÇOS PRATICADOS PELO PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809830-90.2021.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 25/07/2023) (grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO E MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO E VOLUNTÁRIO DA ORDEM JUDICIAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES PARA O CUSTEIO DO TRATAMENTO INDICADO. ALEGAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA QUE NECESSITA DE CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. BLOQUEIO ON LINE. POSSIBILIDADE. MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE ORDEM. PODER GERAL DE CAUTELA, NOS TERMOS DO ART. 297, CPC/2015, PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803003-68.2018.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2019, PUBLICADO em 05/06/2019) (grifos acrescidos). A par dessas premissas, entendo pela confirmação da decisão agravada.
Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
2. A irreversibilidade da medida não se verifica, pois há possibilidade de ressarcimento em caso de improcedência do pleito após julgamento no STJ.
3. A alegação de observância à tabela de referência da operadora não foi submetida ao contraditório no juízo de origem, configurando supressão de instância, razão pela qual não pode ser conhecida diretamente no Tribunal.
4. Precedentes do TJRN confirmam a possibilidade de bloqueio de valores como medida coercitiva para assegurar o cumprimento de ordens judiciais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O bloqueio de valores em conta da operadora de plano de saúde é medida legítima e proporcional para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer imposta judicialmente, nos termos do art. 139, IV, do CPC.
2. Alegações não submetidas ao contraditório no juízo de origem configuram supressão de instância e não podem ser conhecidas diretamente no Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 297; 519, caput; 536, caput. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AgInt no AI 0803103-47.2023.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 09.08.2023; TJRN, AI 0809830-90.2021.8.20.0000, Rel.
Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 21.07.2023; TJRN, AI 0803003-68.2018.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 04.06.2019.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN, nos autos do cumprimento provisório de sentença registrado sob n.º 0818175-43.2022.8.20.5001 (referente a ação ordinária n.º 0850253-95.2019.8.20.5001), apresentado por R.M.M.C. representada por seu genitor J.M.D.C., ora Agravada.
A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(…). Tendo em vista os dados bancários informados pela parte exequente na petição de Id n. 144066358, expeça-se alvará, em se favor, da quantia bloqueada e transferida para conta judicial - R$ 152.610,59 (Id n. 132631649), com seus acréscimos legais, para cobertura do tratamento médico. Noutro prisma, considerando o decurso do prazo (certidão de Id n. 145871440) sem que a parte executada tenha comprovado o restabelecimento do tratamento concedido liminarmente, DEFIRO o pedido de bloqueio de valores a ser efetivado através do sistema SISBAJUD.
O valor da constrição não deverá ultrapassar o importe de R$ 158.400,00 (cento e cinquenta e oito mil e quatrocentos reais), referente a seis meses do tratamento. Não havendo nenhuma manifestação de impenhorabilidade absoluta e não sobrevindo recurso em face da presente decisão, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. P.I.Cumpra-se. NATAL/RN, 20 de março de 2025. (...)”.
Nas suas razões recursais, a OPS Agravante alegou, em resumo, que: a) foi proferida decisão liminar determinando que a Hapvida custeasse o tratamento multidisciplinar intensivo no método ABA (40 horas semanais) junto à Clínica Focus, não credenciada; b) houve, posteriormente, decisão de bloqueio de R$ 158.400,00 para custear seis meses de tratamento fora da rede credenciada; c) a Hapvida estaria providenciando o agendamento das terapias na rede credenciada e que a autora da demanda não teria solicitado previamente autorização para realização do tratamento na rede própria; d) o bloqueio de valores e a determinação de custeio fora da rede credenciada são medidas indevidas, pois existem profissionais aptos na rede credenciada; e) o plano de saúde contratualmente prevê que o atendimento deve ocorrer preferencialmente em rede credenciada, salvo inexistência de profissionais habilitados, o que não se verifica no caso; f) a decisão violaria a Lei nº 9.656/98 e as Resoluções da ANS que regulam a assistência em saúde suplementar, obrigando a Hapvida a custear atendimento que poderia ser prestado na rede própria; g) a jurisprudência aponta que somente é devido custeio fora da rede credenciada se comprovada a ausência de prestadores habilitados, o que não ocorre; h) mesmo que mantida a obrigação de custeio, deveria ser observada a tabela de preços da operadora.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para sustar a decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida, para que o tratamento ocorra na rede credenciada. Alternativamente, que, persistindo a obrigação de custeio fora da rede, o pagamento seja limitado aos valores da tabela de referência da Hapvida, conforme previsto no contrato e na legislação aplicável.
Juntou documentos. Determinada a redistribuição do recurso à minha relatoria por prevenção (decisão de Id n.º 30619702). Na decisão de Id n.º 30755878, o agravo de instrumento foi parcialmente conhecido e o pedido de atribuição de efeito suspensivo restou indeferido. Contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso quanto aos temas não constantes da decisão de primeiro grau (inovação recursal) e, no mérito, requereu o desprovimento do agravo de instrumento.
O Ministério Público, através da 17ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO:
I - Juízo de admissibilidade do recurso. Conhecimento parcial do agravo de instrumento, por supressão de instância. Conforme entendimento manifestado na decisão de Id n.º 30755878, o agravo de instrumento comporta parcial conhecimento. Explico. No que tange à alegação de que os valores bloqueados no cumprimento de sentença deveriam observar o valor da tabela de referência da Hapvida, ou seja, o valor que o plano paga por cada consulta a profissional credenciado, verifico que a temática não foi submetida ao Juízo de Primeiro Grau, não podendo, portanto, ser conhecida diretamente no Tribunal, na via estreita do agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.
Além do mais, não foi juntada qualquer comprovação de que os valores elencados no orçamento juntado pela parte Agravada (no cumprimento de sentença) fugissem aos parâmetros praticados pela OPS nas suas contratações, o que reforça a conclusão de que a matéria deve ser inicialmente suscitada no Juízo a quo, com a devida submissão ao contraditório e decisão pelo magistrado singular. Assim, enxergando a princípio preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso, no que diz respeito as demais questões tratadas na insurgência recursal.
II – Mérito. De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. Da detida análise dos autos, entendo que o rogo recursal não deve ser atendido, impondo-se a manutenção do decisum vergastado. Isso porque não cabe neste agravo discutir a respeito da medida antecipatória, posteriormente confirmada, que determinou o cumprimento da obrigação de fazer pela OPS Agravante, tendo em vista que isso já ficou delimitado na decisão que o determinou, na demanda originária – Ação de Obrigação de Fazer n.º 0850253-95.2019.8.20.5001, a qual: fora ajuizada em 23/10/2019; teve tutela antecipada deferida em 04/11/2019 e foi sentenciada em 28/10/2021.
Após isso, houve julgamento da apelação cível, inadmissão do recurso especial e remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão da interposição de Agravo em Recurso Especial. Sobre a ordem de bloqueio determinada na decisão ora agravada, não vejo como revogá-la, uma vez que foi demonstrado o descumprimento da medida liminar concedida no processo retromencionado, agindo com acerto o magistrado singular, diante da situação de mora da operadora do plano de saúde, determinar a tomada de providências no sentido de assegurar a efetividade da obrigação de fazer imposta no comando judicial.
A propósito, o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) contém o seguinte dispositivo: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Do mesmo modo, os arts. 297, 519, caput, e 536, caput, do aludido diploma preceituam: Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Art. 519. Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória. Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Nesse contexto, mostra-se possível a determinação do bloqueio de numerário para assegurar a efetivação do comando judicial, especialmente porque a operadora foi intimada por diversas vezes para informar o cumprimento da decisão e quedou-se inerte. Ademais, não há que se falar em irreversibilidade da medida, pois existe a possibilidade de ressarcimento em caso de improcedência do pleito, após o julgamento no STJ.
Dessa forma, diante da inércia da operadora em cumprir a obrigação de fazer imposta no comando judicial, não parece incorreta a determinação de bloqueio de ativos financeiros em conta de sua titularidade por meio do sistema SISBAJUD, a fim de conferir efetividade à decisão e, por consequência, garantir o direito à saúde da parte agravada. Sobre essa temática, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES DAS CONTAS DA AMIL PARA ASSEGURAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. TRATAMENTO DO AGRAVADO QUE POSSUI QUADRO PSIQUIÁTRICO POR USO DE DROGAS. VERIFICADO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. BLOQUEIO ONLINE. IMPOSTA MEDIDA COERCITIVA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803103-47.2023.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) – (grifos acrescidos) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS.
PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES.
DECISÃO
JUDICIAL QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. DESCUMPRIMENTO. PECULIARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM A MEDIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE O MONTANTE BLOQUEADO E OS PARÂMETROS DISPOSTOS NA TABELA DOS PREÇOS PRATICADOS PELO PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809830-90.2021.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 25/07/2023) (grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO E MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO E VOLUNTÁRIO DA ORDEM JUDICIAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES PARA O CUSTEIO DO TRATAMENTO INDICADO. ALEGAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA QUE NECESSITA DE CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. BLOQUEIO ON LINE. POSSIBILIDADE. MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE ORDEM. PODER GERAL DE CAUTELA, NOS TERMOS DO ART. 297, CPC/2015, PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803003-68.2018.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2019, PUBLICADO em 05/06/2019) (grifos acrescidos). A par dessas premissas, entendo pela confirmação da decisão agravada.
Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 16 de Junho de 2025.