PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento n° 0806344-24.2026.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de São Miguel Agravante: José Pessoa de Araújo Agravado: Banco Original S/A Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por José Pessoa de Araújo em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel, que nos autos da Ação Ordinária registrada sob o número 0800086-28.2026.8.20.5131, promovida pela ora agravante em desfavor de Banco Original S/A, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando que o recolhimento das custas processuais seja realizado em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção prematura do feito, sem resolução de mérito.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, tendo apresentado declaração de hipossuficiência, CTPS demonstrando ausência de vínculo empregatício, extrato do CNIS sem registros ativos e comprovante de inexistência de declaração de imposto de renda. Aduz que a ausência de extratos bancários decorre de sua condição de desempregado e de não utilização habitual de contas bancárias.
Defende que a decisão agravada carece de fundamentação adequada, porquanto não indicou elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Argumenta, ainda, que o indeferimento do benefício viola o direito fundamental de acesso à justiça, podendo acarretar a extinção do processo por ausência de recolhimento de custas.
Sustenta, ademais, a existência de incoerência decisória, uma vez que o próprio juízo de origem, em demanda diversa envolvendo o mesmo agravante, teria deferido a gratuidade judiciária em situação fática semelhante. Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para deferir desde logo os benefícios da justiça gratuita, e, no mérito, pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do diploma processual, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou "(...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão", estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
É certo que, para a concessão de tutela antecipatória recursal, deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso. No caso sob exame, presente o pedido de concessão de efeito ativo ao recurso, observo, em análise perfunctória, que o agravante cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar postulado.
Com efeito, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Por sua vez, o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, (...)".
Nesse contexto, em que pese a previsão legal de que basta a simples declaração de pobreza para que o requerente possa gozar dos benefícios da justiça gratuita, o seu deferimento não é automático, cabendo ao juiz avaliar a pertinência do pleito à luz dos elementos constantes dos autos. Pode o magistrado, inclusive, determinar que a parte prove o alegado estado de pobreza, não ficando adstrito à simples declaração de que o postulante é pobre.
Extrai-se dos autos na origem que o agravante foi expressamente intimado pelo Juízo de origem para apresentar documentação apta a comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, oportunidade em que trouxe aos autos declaração de hipossuficiência, bem como apresentou documentação idônea apta a corroborar sua alegada incapacidade financeira, dentre eles a Carteira de Trabalho (CTPS) demonstrando ausência de vínculo empregatício, extrato do CNIS sem registros ativos e comprovante de inexistência de declaração de imposto de renda, evidenciando a ausência de rendimentos formais.
A ausência de apresentação de contracheques e extratos bancários, por sua vez, encontra justificativa plausível, na medida em que o agravante se encontra desempregado, inexistindo, portanto, tais documentos. Ademais, não há nos autos elementos que indiquem padrão econômico incompatível com o benefício pleiteado, tampouco indícios de capacidade financeira apta a afastar a presunção estabelecida pelo art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a declaração de pobreza, quando acompanhada de elementos mínimos de prova, como no caso em exame, é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, não sendo a ausência de extratos bancários, por si só, fundamento idôneo para o indeferimento do benefício. Nessas circunstâncias, ao meu ver, a exigência de comprovação adicional de documentos inexistentes, revela-se excessivamente restritiva e acaba por impor obstáculo indevido ao direito de acesso à justiça, previsto constitucionalmente.
Ressalte-se, ainda, que a presente decisão não assume caráter de irreversibilidade, pois sendo julgado desprovido o recurso, a parte será compelida a recolher as custas processuais. Como afirmado pelo agravante, em demanda diversa (processo nº 0800085-43.2026.8.20.5131) envolvendo o referido, o magistrado de origem deferiu a gratuidade judiciária em situação fática semelhante. Além disso, em casos recentes que também envolvem o mesmo agravante, decidiram pelo deferimento do efeito ativo, concedendo a justiça gratuita, os Desembargadores Amaury Moura Sobrinho, no Agravo de Instrumento n° 0806319-11.2026.8.20.0000, e Cláudio Santos (em substituição), no Agravo de Instrumento nº 0806339-02.2026.8.20.0000.
Assim, presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado, bem como considerando o risco de prejuízo ao regular prosseguimento da demanda caso mantida a exigência de recolhimento imediato das custas, mostra-se cabível a concessão da tutela recursal. Isto posto, DEFIRO a antecipação da tutela recursal, para conceder o benefício da justiça gratuita ao autor/ora agravante. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juiz da Vara Única da Comarca de São Miguel, para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora