Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806344-81.2025.8.20.5004 Parte autora: EXPERT TURISMO E EVENTOS EIRELI e outros (2) Parte ré: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Trata-se de ação de ressarcimento por danos materiais cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Luiz Antonio Cestaro, Aldifran Dantas da Silva e a empresa Expert Turismo e Eventos EIRELI em face de GOL Linhas Aéreas S/A, em razão da negativa de embarque do primeiro autor, apesar de ter adquirido regularmente passagem aérea. Luiz Antonio Cestaro adquiriu, por meio da agência Expert Turismo, passagens aéreas com destino a Buenos Aires.
A compra foi feita com cartão de crédito de Aldifran Dantas da Silva, também autor da ação. Afirma que no dia do embarque, Luiz foi impedido de viajar pela companhia aérea GOL, sob alegação de suspeita de fraude na passagem, sendo submetido a questionamentos constrangedores no aeroporto. Em razão disso, alega que foi preciso comprar uma nova passagem de última hora, no valor de R$ 6.608,34 (seis mil, seiscentos e oito reais e trinta e quatro centavos), o qual foi ressarcido pela Expert Turismo.
FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes. Saliente-se, ademais, que por inserir-se em uma relação jurídica de consumo e em face da verossimilhança de sua narração, a parte demandante conta com a inversão do ônus da prova a seu favor, conforme dispõe o art. 6º, VIII do CDC.
Seria, aliás, desarrazoado impor à parte autora provar que não mantém ou manteve qualquer relação contratual com a parte ré. A controvérsia dos autos centra-se na recusa da companhia aérea em permitir o embarque do autor Luiz Antonio, sob a alegação de suposta fraude na compra da passagem aérea. Apesar dos esforços imediatos da agência de turismo autora, Expert Turismo, para comprovar a regularidade da transação e solucionar o impasse ainda no aeroporto, não houve qualquer resolução por parte da ré.
Diante da iminência do voo e da ausência de alternativa, o autor foi compelido a adquirir uma nova passagem às pressas, o que resultou em elevado custo. Em razão disso, a empresa Expert Turismo, visando preservar sua relação com o cliente e mitigar os prejuízos, arcou integralmente com o ressarcimento do valor despendido, o que lhe acarretou prejuízo patrimonial direto. A falha na prestação do serviço ficou amplamente demonstrada nos autos, não apenas pela negativa injustificada de embarque do autor Luiz Antonio Cestaro, mas também pela ausência de qualquer comunicação prévia ou explicação razoável por parte da companhia aérea.
Tal conduta evidencia deficiência na prestação do serviço, pois gerou insegurança, constrangimento e prejuízo ao consumidor, em clara afronta ao dever de boa-fé e de transparência que rege as relações de consumo. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, inclusive por informações insuficientes ou inadequadas.
Nesse regime de responsabilidade objetiva, basta a comprovação do evento danoso e do nexo de causalidade para que surja o dever de indenizar, sendo irrelevante perquirir a existência de dolo ou culpa do fornecedor. No presente caso, restou demonstrado que o impedimento arbitrário ao embarque resultou diretamente na necessidade de aquisição de nova passagem, além de configurar violação à dignidade do consumidor e da agência intermediadora, o que atrai, de forma clara, a responsabilidade civil da empresa ré.
Além dos prejuízos patrimoniais, houve evidente abalo moral, tendo em vista a situação vexatória enfrentada pelo passageiro no aeroporto, sendo publicamente questionado por suposta fraude, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. O dano moral, nestes casos, é presumido, por decorrer diretamente da falha na prestação do serviço e do abalo sofrido pelo autor Luiz Antônio, sendo passível, portanto, de restituição.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais em favor da empresa de turismo, entendo que este não merece acolhimento. Não restou devidamente demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre a conduta da ré e qualquer abalo à honra objetiva ou imagem comercial da empresa que extrapole o mero dissabor decorrente do prejuízo patrimonial suportado. Os danos evidenciados restringem-se ao aspecto material, relacionados ao ressarcimento efetuado ao consumidor final, não sendo suficientes, por si sós, para caracterizar violação à esfera moral da pessoa jurídica.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, condenando a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A a: Ressarcir a empresa autora Expert Turismo e Eventos pelos danos materiais sofridos no importe de R$ 6.608,34 (seis mil, seiscentos e oito reais e trinta e quatro centavos); Pagar ao autor Luiz Antônio o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por danos morais. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais formulado pela autora Expert Turismo e Eventos.
Quanto ao dano material, o valor deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa legal, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde a data de citação. Com relação ao dano moral, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa legal desde a citação, nos termos do § 1º do art. 406 do
CC. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)