PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0806345-77.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: REBECA RAQUEL GARRETT CAVALCANTE Advogado(s): PAULO MARCELO DE MEDEIROS JORDAO AGRAVADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por REBECA RAQUEL GARRETT CAVALCANTE em face de decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Execução Extrajudicial de nº 0821987-59.2023.8.20.5001, a qual indefere o pedido de desbloqueio de contas bancárias sobre as quais recaíram penhora. A recorrente esclarece que penhora em comento recaiu sobre poupança utilizada para recebimento de pensão alimentícia depositada e favor de suas filhas (Ação de Alimentos n. 0803362-06.2017.8.20.5124).
Anota que o desbloqueio pretendido é do valor de R$ 2.698,63 (dois mil, seiscentos e noventa e oito reais e sessenta e três centavos). Sustenta que sua pretensão se ampara na impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, “determinando-se o imediato desbloqueio dos valores constritos na conta da executada (Banco Santander, agência 4322, poupança 60 004519-8), com a consequente liberação dos montantes para cumprimento de sua destinação alimentar, assegurando-se, assim, o direito e o sustento das menores”.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação em razão da disciplina do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, a recorrente pretende, em sede antecipatória, que seja atribuído o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, até que se resolva o mérito recursal, afirmando que a penhora determinada na decisão agravada incide sobre conta poupança e atinge verba de natureza salarial, o que seria impenhorável. Pontualmente, a princípio, a pretensão recursal encontra amparo no que prevê o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: ............................................................................................
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; ............................................................................................
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No caso dos autos, a partir da documentação acostada, é possível perceber que a conta atingida pelo bloqueio se trata, de fato, de poupança, trazendo em depósito valor bem inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Além disso, há evidência de verossimilhança sobre a alegação de que os valores constritos dizem respeito à pensão alimentícia – id 24913545.
Sobre o tema, importa registrar a orientação que emana do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA E DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/10/2013 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016.
2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) da verba remuneratória e dos valores depositados em conta poupança, oriundos da sobra de vencimentos recebidos pelo devedor.
3. A quantia aplicada em caderneta de poupança, mesmo que decorrente de sobra dos vencimentos recebidos pelo recorrente, não constitui verba de natureza salarial, e, portanto, não está protegida pela regra do art. 649, IV, do CPC/73; todavia, sendo inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, reveste-se de impenhorabilidade, nos termos do art. 649, X, do CPC/73. Precedentes da Segunda Seção.
4. Por se tratar a caderneta de poupança de um investimento, ainda que de baixo risco e retorno, a lei definiu, taxativamente, o teto sujeito à garantia da impenhorabilidade, evitando, com isso, a subversão da finalidade da regra contida no art. 649, X, do CPC/73.
5. Se o próprio legislador, no art. 649, X, do CPC/73, estabeleceu o quanto considera razoável e suficiente para assegurar uma vida digna ao devedor, não há como relativizar o comando extraído do mencionado dispositivo legal, para reduzir o montante de 40 salários mínimos protegido pela lei.
6. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a manutenção do devedor e de sua família. Precedentes.
7. Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam afastar a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do recorrente.
8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1452204/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALOR EM CADERNETA DE POUPANÇA INTEGRADA À CONTA-CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O legislador previu a impenhorabilidade absoluta do depósito em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se a mitigação dessa ordem apenas no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada má-fé ou fraude. Precedentes.
2. Na espécie dos autos, a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC, motivo pelo qual não há falar em necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória dos autos e, consequentemente, em incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1716236/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018) Sendo assim, mostra-se subsistente as alegações recursais, no tocante a incidência do bloqueio sobre verba impenhorável, neste momento. Resta caracterizado o periculum in mora, haja vista a ordem de bloqueio em comento incidir sobre verba impenhorável, e quiçá, proveniente de pensão alimentícia.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar. Comunique-se, com a urgência possível, ao Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, oferecer resposta. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator