PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0806348-32.2024.8.20.0000 Polo ativo ANA SEFORA GOMES DINIZ BARBOSA Advogado(s): VINICIUS LUIS FAVERO DEMEDA, ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES Polo passivo DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN Advogado(s):
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA EFETIVA DO PODER JUDICIÁRIO. PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 21 DA LCE Nº 242/02. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. ATO DE NATUREZA VINCULADA. SÚMULA 17 DO TJRN. SUSPENSÃO ESTABELECIDA PELA LCE Nº 561/15 QUE JÁ SE ENCONTRA SUPERADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE. JULGAMENTO DO TEMA 1.075 DO STJ. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conceder a segurança para determinar a efetiva progressão por mérito da impetrante em 3 (três) níveis, respeitadas as regras de transição previstas na LCE n. 715/2022, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Impedido o Des. Amílcar Maia, Presidente do Tribunal.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANA SÉFORA GOMES DINIZ em face de alegado ato omissivo do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A impetrante afirmou que é funcionária pública estadual, ocupante do cargo efetivo de Analista Judiciário, admitida desde 11.09.2007 e que está no padrão 7 (sete) da carreira. Alegou que, em 25.07.2022, "requereu administrativamente (processo nº 04101.041860/2022-78) a progressão em 03 níveis de carreira referentes aos biênios de 2014 a 2016, 2016 a 2018 e 2018 a 2020, nos termos do artigo 21 da LCE 242/2002, entretanto, não foram concedidos”.
Ressaltou que,“desde o ano de 2020, "já preencheu os requisitos necessários à elevação funcional a 03 (três) níveis, referentes aos biênios adquiridos de 2014 a 2016, 2016 a 2018, 2018 a 2020, o que ainda não foi efetivamente implementado por ilegalidade e abuso de direito da parte impetrada.” Requereu, por esses fundamentos, a concessão de medida liminar para que a autoridade dita coatora proceda à imediata progressão por mérito da impetrante em 03 (três) níveis.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança, confirmando-se o deferimento da liminar. Juntou documentos à petição inicial. Comprovante de recolhimento das custas no Id 24990075. Decisão proferida no Id 25053404, que indeferiu o pedido liminar. A autoridade dita coatora prestou informações no Id 25405268. Devidamente intimado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE não se pronunciou, conforme certidão de Id 25539532.
Com vista dos autos, a representante da 7ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (Id 25578249).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, a impetrante, servidora deste Tribunal de Justiça, impetrou o presente mandado de segurança visando à implementação de seu enquadramento funcional no padrão 10, com a correspondente remuneração. Assiste-lhe razão. De início, vale explicar que o Plano de Cargos e Vencimentos do Poder Judiciário, vigente no período postulado, era a Lei Complementar Estadual nº 242/02, que assim dispunha: [...] Art.
19. A progressão funcional consiste na movimentação de servidor ocupante de cargo efetivo para classe e padrão superior na carreira a que pertença. Parágrafo único. A referida progressão somente poderá ser realizada após o período de estágio probatório. Art.
20. A progressão dar-se-á por meio de promoção, com a movimentação do servidor de um padrão para o outro imediatamente superior, na mesma classe, ou com a movimentação do servidor do último para o primeiro da classe imediatamente superior do mesmo cargo. Parágrafo único. A movimentação do servidor do último padrão para o primeiro da classe imediatamente superior do mesmo cargo, dar-se-á mediante a avaliação de desempenho e aprovação em curso de aperfeiçoamento profissional, cujas normas serão estabelecidas por Resolução do Tribunal de Justiça.
Art.
21. A progressão funcional dar-se-á:
I - por permanência no cargo, para o padrão imediatamente superior ao que se encontrar, a cada interstício de 04 (quatro) anos de efetivo exercício, a contar da data do enquadramento, desde que não tenha havido promoção no decorrer dos últimos 04 (quatro) anos;
II - por mérito, após interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados da data do enquadramento, observando-se: a) a movimentação do servidor para o padrão imediatamente superior de uma mesma classe ao que se encontrar, mediante avaliação de desempenho; b) a movimentação do servidor para o último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, mediante o resultado cumulativo da avaliação de desempenho e da aprovação em curso de aperfeiçoamento profissional; [...].
No caso, a servidora ocupa o padrão 7 e a última progressão funcional ocorreu de forma retroativa a 29/04/2022, concedida administrativamente em março de 2023, conforme certidão emitida pelo Departamento de Recursos Humanos -TJRN. Do que dos autos consta, além dessa progressão, nos termos do documento de Id 25406270, a autora obteve outras 03 (três) progressões por mérito, ocorridas em 20.11.2010, em 20.11.2012 e em maio de 2017 (por decisão judicial no processo n. 2015.000091-0), com efeitos retroativos a 20.11.2014, de modo que faz jus, conforme pleiteado, à progressão por mérito referente aos biênios 2014-2016, 2016-2018 e 2018-2020.
Ressalte-se que se trata de progressão automática por merecimento diante da ausência de disponibilização pela Administração dos requisitos impostos no art. 21, II, ‘a’ e ‘b’ do Plano de Cargos então vigente, quais sejam, avaliação de desempenho e curso de aperfeiçoamento profissional. De mais a mais, importa destacar que a progressão tem natureza vinculativa, nos termos extraídos da Súmula nº 17 TJ/RN: A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.
Quanto ao argumento suscitado pela autoridade impetrada, em suas informações, consistente no estrito cumprimento da Lei Complementar Estadual nº 561/2015, que determinou a suspensão das implantações de progressão funcional previstas na LCE nº 242/2002, vê-se que o próprio parágrafo único do artigo 1º estabelece limitação temporal, exatamente para evitar que o direito à progressão funcional seja postergado eternamente: Art. 1º Ficam suspensas as implantações de Progressão Funcional prevista na Lei Complementar nº 242, de 10 de julho de 2002.
Parágrafo único. A Progressão Funcional referida no caput voltará a ser concedida quando o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte realizar a incorporação das despesas decorrentes de decisão judicial às despesas gerais com pessoal, nos termos do art. 19, §1º, IV e §2º c/c art. 20, II, “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Segundo informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, o Tribunal de Justiça cumpriu o cronograma de incorporação das despesas gerais com pessoal, tendo inclusive deferido parcialmente pleito formulado pelo SINDJUSTIÇA, autorizando a progressão, por mérito, em um nível, aos servidores que faziam jus ao direito referido.
A respeito dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, válido transcrever o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.075 pelo Superior Tribunal de Justiça: Tese fixada: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. (STJ, REsp 1.878.849/TO, Primeira Seção, Rel.
Min. Manoel Erhardt, j. em 24/02/2022). Em casos análogos, esta Corte de Justiça já se posicionou pelo acolhimento do pleito autoral, conforme julgados abaixo:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE UMA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO. REQUISITOS PREENCHIDOS NOS TERMOS DO ART. 21, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 242/2002. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO À MOVIMENTAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 561/2015. SUPERAÇÃO DA RESTRIÇÃO NORMATIVA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000. ÓBICES ORÇAMENTÁRIOS QUE NÃO PODEM IMPEDIR A EVOLUÇÃO NA CARREIRA. TEMA 1.075 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 17 DESTA CORTE. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE PLENÁRIO EM CASOS DE IDÊNTICO JAEZ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0808007-76.2024.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Tribunal Pleno, JULGADO em 13/09/2024, PUBLICADO em 18/09/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ALEGADO DIREITO À PROGRESSÃO, TODAVIA NÃO EFETIVADO. ATO OMISSIVO. TESE VEROSSÍMIL. REQUISITO TEMPORAL PARA PROGRESSÃO OBSERVADO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA POR INÉRCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA QUE NÃO PODE PREJUDICAR A EVOLUÇÃO NA CARREIRA. ÓBICE À ASCENSÃO POR QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS E DIANTE DO CONTEÚDO DE LCE 561/2015 MENCIONADO PELO IMPETRADO E PELO ENTE PÚBLICO.
JUSTIFICATIVA CONSIDERADA INADMISSÍVEL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.075), CUJO ENTENDIMENTO REFLETE DIRETAMENTE NO SEGUNDO ARGUMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PROGRESSÃO CABÍVEL COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS E RETROATIVOS À DATA DE SUA IMPETRAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0812845-96.2023.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Tribunal Pleno, JULGADO em 19/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024). Ademais, apenas por apreço ao debate, vale esclarecer que a recente revogação da LCE nº 242/02 pela LCE nº 715/2022 (que instituiu o atual Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário estadual) não possui o condão de interferir no direito postulado, uma vez que a progressão ora concedida diz respeito ao período em que ainda vigia a lei anterior.
Por fim, consoante art. 55 da LCE nº 715/2022, destaca-se que aos servidores ativos de provimento efetivo é assegurada a migração para o mesmo padrão correspondente na nova Tabela de Vencimento Básico.
Diante do exposto, voto pela concessão da segurança para determinar a efetiva progressão por mérito da impetrante em 3 (três) níveis, respeitadas as regras de transição previstas na LCE nº 715/2022. É como voto. Desembargadora Sandra Elali Relatora 09 Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.