MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EDSON GONÇALVES DE MACEDO
Advogados
DANIEL SANTOS FERNANDES (OAB 352447/SP), RODOLFO AUGUSTO FERNANDES (OAB 12660/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0806350-02.2024.8.20.0000 Polo ativo EDSON GONCALVES DE MACEDO Advogado(s): DANIEL SANTOS FERNANDES, RODOLFO AUGUSTO FERNANDES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA. REVISÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 621, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, em consonância com o parecer ministerial, à unanimidade de votos, não conheço da revisional, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal proposta por EDSON GONÇALVES DE MACEDO, com fulcro no art. 621 do Código de Processo Penal, contra acórdão proferido pela Câmara Criminal desta Corte de Justiça, que, nos autos da Ação Penal nº 123.06.001263-5, condenou o réu como incurso nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, aplicando a sanção de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, mantida por ocasião do julgamento da Apelação Civil nº 2007.007105-5.
Na inicial (Id 15682682), o revisionando afirma que “Não fora aplicada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, razão pela qual fora interposto recurso de apelação que se pleiteava a absolvição por ausência de provas ou a redução da pena.” Menciona que objetiva com a presente revisão a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no da em grau máximo.
Diz que o requerente era primário e possuía bons antecedentes criminais, não se dedicava a atividades criminosas, não integra organização criminosa e fora absolvido em relação ao delito de associação ao tráfico. Defende que preenchia os requisitos necessários para aplicação da causa de diminuição de pena. Ao fim, requer a procedência do pleito da revisão criminal. Com vista dos autos, a 4ª Procuradoria de Justiça, opina pela improcedência do pleito revisional (Id 25051652).
É o que importa relatar.
VOTO
Conforme visto em parágrafos precedentes, pretende o requerente a revisão de decisão condenatória, proferida nos autos da Ação Penal nº 123.06.001263-5, mantida por ocasião do julgamento da Apelação Criminal. Dos autos, verifica-se que a pretensão revisional consiste na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06 em grau máximo. Verifica-se que na sentença o julgador a quo consignou que “a nocividade da droga transportada pelo acusado Edson Macedo, o crack, apresenta maior nocividade (...) o acusado Edson Gonçalves de Macedo responde a três processos criminais, (...) “também evidencia que a conduta social do acusado Edson Gonçalves de Macedo não é boa e que sua personalidade anda voltada para a criminalidade (Id 24915074 - Pág. 17).
Sabe-se que a revisão criminal tem por escopo a desconstituição de sentença (ou acórdão), visando corrigir erros judiciários e que, por buscar rever uma decisão acobertada pelo manto da coisa julgada, somente é admitida nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, in verbis: “Artigo 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.” Na lição de Guilherme de Souza Nucci: Rol taxativo: Busca-se rever uma decisão abrigada pelo manto da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF), que é garantia constitucional de proteção ao indivíduo e aos conflitos já julgados e compostos pelo Poder Judiciário.
Logo, o rol de possibilidades para o ajuizamento de revisão criminal deve ser considerado taxativo. Assim: TRF-4ª Região: A revisão criminal é uma ação penal, originária de 2ª instância, que objetiva a desconstituição de uma sentença condenatória transitada em julgado, tendo por finalidade corrigir excepcionais casos de erros judiciários, e, por violar a coisa julgada, deve ficar adstrita às hipóteses taxativas enumeradas na lei.
A adoção de uma das correntes doutrinárias e jurisprudenciais na interpretação da norma legal, que não a contrarie expressamente, não configura erro judiciário. Apenas a interpretação manifestamente ilegal pode ser tida como adversa ao texto expresso na lei penal. (Revisão Criminal 2002.04.01.049150-5/RS, 4ª Seção, rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 17.02.2005, v.u.) Hipótese excepcional: o acolhimento de pretensão revisional, na esfera criminal, há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada.
Assim, eventual contradição ao texto da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas. Nessa linha: TJSP: 'A retificação do julgado, em sede revisional, há se ser viável e tolerável, como meio excepcional de afastamento da coisa julgada, apenas na medida em que se apresente a sentença grotescamente contrária ao texto de lei ou à evidência dos autos, claramente aberrante do senso de justiça. (Revisão Criminal 282.384-3, Aparecida, 1º Grupo de Câmaras, rel.
Canguçu de Almeida, 11.12.2000, v.U., JUBI 59/01)." (In Código de Processo Penal Comentado, 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. P. 988/989). Observa-se que o presente pleito revisional deve ser julgado improcedente, tendo em vista que o requerente pretende o reexame da matéria, através de reavaliação das provas já apreciadas, hipótese vedada em sede de revisão criminal. Ademais, vale consignar, como bem observado pelo parquet no parecer ministerial, que “No caso, o pedido revisional, por ser ação de restrito alcance, não se presta ao mero reexame da matéria de mérito nas decisões condenatórias sem evidência de erro de julgamento (error in iudicando) ou constatação de fato superveniente que determine a absolvição do requerente, pois, se assim o fosse, seria tido como uma apelação criminal” (Id 25051652 - Pág. 4).
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça, vejamos: “EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DE LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, BEM COMO INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA OU DE CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZE A DIMINUIÇÃO DA PENA.
REVISÃO CRIMINAL INCABÍVEL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.
1. No caso, pretende o autor rediscutir a causa julgada, não se prestando a presente revisão criminal como sucedâneo recursal.
2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte (Tribunal Pleno, Revisão Criminal n° 2013.020165-7, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. 13/09/2017; Revisão Criminal n° 2016.014497-8, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, j. 21/06/2017).
3. Improcedência do pedido revisional.” (REVISÃO CRIMINAL, 0805143-02.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 17/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023) “EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006 E 12, DA LEI FEDERAL Nº 10.826/2003. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS.
REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL QUE SE IMPÕE.” (REVISÃO CRIMINAL, 0811134-90.2022.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Tribunal Pleno, JULGADO em 31/03/2023, PUBLICADO em 03/04/2023) “EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL DE CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
IMPUGNAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO. CABIMENTO RESTRITO DO PLEITO REVISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário.
2. Não se colhe do acórdão recorrido (ou mesmo das razões recursais) a indicação de qualquer elemento novo, apto a reverter as conclusões alcançadas pelo Poder Judiciário quando da condenação do agravante.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1805996/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
1) INDEVIDA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO VERIFICAÇÃO. JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL QUE SANA EVENTUAL VÍCIO.
2) REVISÃO CRIMINAL. EXCEPCIONALIDADE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
3) DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
4) AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
5) INEXISTENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA AO RECORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
6) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]
2. "A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas" (AgRg no AREsp 1563982/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 5/12/2019). [...]
6. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1874238/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020) Nestes termos, considerando que a hipótese dos autos não se insere no rol taxativo para a ação revisional (art. 621 do CPP), o pleito revisional deve ser julgado improcedente. Assim, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, não conheço do pleito revisional.
É como voto. Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EDSON GONÇALVES DE MACEDO
Advogados
DANIEL SANTOS FERNANDES (OAB 352447/SP), RODOLFO AUGUSTO FERNANDES (OAB 12660/MA)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806350-02.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de setembro de 2024.