Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- RHUDSON HORACIO NUNES DE OLIVEIRA, JOSELIA BATISTA COSTA DE LIMA
- Advogado
- RHUDSON HORACIO NUNES DE OLIVEIRA (OAB 18122/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806350-70.2022.8.20.0000 Polo ativo J.B.C.L. Advogado(s): Polo passivo F.L.L. Advogado(s): RHUDSON HORACIO NUNES DE OLIVEIRA
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA EX-CÔNJUGE. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA ALIMENTANDA. PERCEBIMENTO DE RENDIMENTOS FIXOS PROVENIENTES DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS PROVISÓRIOS NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Agravo de Instrumento interposto por J.B.C.L., nos autos da ação de divórcio litigioso ajuizada em desfavor de F.L.L. (processo nº 0802534-34.2022.8.20.5124), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara de Família de Parnamirim, que indeferiu o pedido de fixação de alimentos provisórios.
Alegou que: “é portadora de cegueira bilateral (CID: H40) e, em razão de sua incapacidade para o trabalho, na condição de pessoa com deficiência, recebe auxílio do INSS, no valor de um salário-mínimo”; “na vigência da sociedade conjugal, o agravado, por ostentar maior condição financeira, decorrente, sobretudo, da possibilidade de cumular sua aposentadoria com outro trabalho, manteve-se no mercado de trabalho e aufere renda mensal de, aproximadamente, R$ 3.000,00”; “além de perder o apoio financeiro do cônjuge, passou a ter despesas adicionais, de modo que o auxílio-doença é insuficiente para a subsistência”; “em razão da cegueira bilateral, a Sra.
J.B.C.L. não consegue auferir renda extra”; “a fixação dos alimentos é indispensável à manutenção de uma vida em condições minimamente dignas à requerente, sendo necessária a decretação dos alimentos provisórios no montante de 30% dos vencimentos do requerido, com vista a custear as despesas com alimentação, moradia e saúde”; “as circunstâncias fáticas evidenciam a necessidade e a urgência na fixação dos alimentos que podem ser cumulados com o recebimento do auxílio-doença, tanto por não haver vedação a tal cumulação, como pela existência da impossibilidade de trabalho, em razão da deficiência, reforçar a situação de dependência financeira”; “a percepção de auxílio-doença, ao contrário do exposto na decisão agravada, é fato que milita em favor da presunção da necessidade de alimentos, por ser prova da impossibilidade laboral”; “a própria condição de vítima de violência doméstica, uma vez constatada, por si, ensejaria a prestação de alimentos provisionais ou provisórios, por expressa previsão legal no , da ”.
