PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com liminar 0806351-50.2025.8.20.0000 Paciente: Lucas dos Santos Diniz Impetrante: Lincon Bezerra de Abrantes (OAB/PB 12.060) Aut. Coat.: Juízo da Vara Única de Alexandria/RN Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de Lucas dos Santos Diniz, apontando como autoridade o Juízo de Alexandria, o qual, na AP 0800355-67.2025.8.20.5110, onde se acha incurso no art. 157, §2º, II e IV e §2º-A, I, do CP, decretou sua preventiva (ID 30602274)
2. Sustenta, em resumo, escassez de fundamentos aptos e contemporâneos a supedanear a cautelar máxima (ID 30602165).
3. Pugna pelo deferimento in limine, a ser confirmada no mérito.
4. Junta os documentos de ID’s 30602277 e ss.
5. Informações prestadas (ID 30808095).
6.
É o relatório.
7. Conheço do writ.
8. No mais, é de ser indeferida a medida de urgência.
9. Precipuamente, a Autoridade Coatora decretou a modalidade temporária da custódia, havendo desde já precisamente destacado (ID 30602274): “... Ao compulsar o caderno processual, observo que o Inquérito Policial, sobretudo o relatório intitulado “Cumprimento de Ordem de Missão” (ID 128220913, págs. 46-51) acostado aos autos pela Autoridade Policial apresenta, com riqueza de detalhes, elementos que demonstram a materialidade e apontam para o envolvimento dos investigados na prática do crime em epígrafe, devidamente arrimado com imagens de câmeras de segurança que flagraram momentos antes da prática do fato.
Ademais, constam depoimentos, como os de Larissa Alvas de Lima (ID 128220913, pág.
34) e Géssica Alves Rosendo (ID 128220913, pág.
29) apontando para os investigados como supostos autores do fato. Assim, entendo preenchido o requisito do art. 1º, III, da Lei nº 7.960/89, já que, em tese, os fatos narrados incidem na alínea “c” do mencionado dispositivo. Lado outro, os fatos narrados se afiguram como contemporâneos, uma vez que praticados recentemente e os requisitos para a custódia temporária se demonstram presentes quando da análise do pleito...”.
10. Entrementes, a segregadura fora inexitosa por haver permanecido o Inculpado em local incerto e não sabido, sobrepujando a necessidade do cárcere preventivo, sobretudo pela gravidade da conduta, conforme objetivamente fundamentou o Juízo a quo (ID 30602274, o.133): “... In casu, entendo que a materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se suficientemente demonstrados, notadamente, a partir do inquérito policial, sobretudo em razão do Relatório de Extração de Dados de Aparelho Celular juntado ao ID 144055386 - Pág. 54/66 e nos depoimentos da vítima e das testemunhas no curso da fase investigatória.
Nesse sentido, tem-se que os elementos até aqui colhidos apontam que Lucas dos Santos e Guilherme Alves, supostamente, foram os autores do crime tipificado no artigo 157, § 2º, incisos II e IV e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Nesse ponto, em relação ao periculum libertatis, entendo, de igual modo, que está presente, posto que se verifica que decretação da prisão preventiva de dois dos denunciados afigura-se necessária para a garantia da ordem pública, levando em consideração que o modus operandi da conduta indica, conforme bem asseverou o Parquet, a periculosidade dos agentes, bem como para garantia da aplicação da lei penal, uma vez que os acusados estão em lugar incerto e não sabido.
Nesse viés, é importante mencionar o que diz a testemunha Larissa Alves de Lima ao afirmar que soube, via telefone, que Lucas Veneno e Guilherme Bomba teriam sido os autores do roubo em Alexandria/RN. No mesmo sentido, a vítima, Athaanderson Alves Ferreira, narrou que teve apontada contra si um arma de fogo...”.
11. Como se vê, a resguardativa encontra amparo na periculosidade do Irresignado, evidenciada pelas nuances da casuística, tratando-se da prática de roubo mediante comparsaria e emprego de arma de fogo durante momento de labor do ofendido, daí sobressaindo o risco da liberdade.
12. Nesta alheta, vem decidindo o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA E REGISTROS CRIMINAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art . 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Na hipótese, a segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta do crime (roubo praticado em concurso de agentes e com arma de fogo) e do risco de reiteração delitiva, visto que o réu tem sentença condenatória transitada em julgado e outros feitos em andamento.
Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais... Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 184152 RS 2023/0250915-5, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 30/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023)
13. Noutro vértice, o denunciado fora recentemente capturado em outra localidade, no Estado da Bahia, quando permanecia na condição foragido (09/04/2025), a evidenciar a imprescindibilidade da clausura também para conveniência instrutória.
14. Não fosse o bastante, trata-se de agente contumaz, respondendo a outros feitos descritos na sua folha de antecedentes de ID 30602274 - Pág. 118, por roubo majorado e homicídio simples.
15. Aliás, "...Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade..."(STJ - AgRg no HC 494420 SC 2019/0049411-4.
Sexta Turma. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. j. 18/06/2019. DJe 27/06/2019).
16. Por conseguinte, reputo inapropriada sua conversão em medida diversa, máxime porque a presença de eventuais deferências pessoais do Clausurado não constitui justificativa, por si só, a ensejar a revogatória e/ou aplicabilidade das cautelares do art. 319 do CPP.
17. Lado outro, conforme notoriamente cediço na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, o fato do Paciente ser primário e ostentar trabalho e endereço certos não constitui justificativa, por si só, a ensejar a revogação do cárcere e/ou aplicabilidade das cautelares do art. 319 do CPP.
18. Por fim, a contemporaneidade do carcer ad cautelam, implementado após apuração dos fatos na seara policial com supedâneo em dados concretos, atuais e na probabilidade de recalcitrância, restando preenchido o requisito do art. 315, §1º do CPP.
19. A propósito, comungo da corrente jurisprudencial de relativizar o critério cronológico, consolidada no aprisionamento preventivo em correspondência temporal com a análise , para dar especial relevância aos riscos eventualmente provocados pelo estado de liberdade.
20. Na esteira desse entendimento, decidiu a Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. ... Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Não há falar em extemporaneidade entre o delito e o decreto prisional preventivo, uma vez que foram necessárias longas investigações policiais a fim de detectar os indícios de autoria em relação ao paciente, que não foi preso em flagrante. Ademais, trata-se de delitos de natureza permanente, como tráfico de drogas e associação criminosa, que se estendem desde o ano de 2018 até os dias atuais, onde se verificou, no curso das investigações que as atividades criminosas ainda se encontravam em desenvolvimento, inclusive com interceptações telefônicas realizadas entre os anos de 2018 e 2019, com a ação penal iniciada no ano de 2020, restando demonstrada, pois, a contemporaneidade da medida constritiva...
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 608.153/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021).
21. Destarte, INDEFIRO a liminar.
22. Encaminhem-se os autos à PGJ.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator