PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806353-20.2025.8.20.0000 Polo ativo SEBASTIANA MARTA DE MEDEIROS Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER, PATRICK VINICIUS DE FREITAS DANTAS, ISRAEL DUARTE DA ROCHA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Presunção relativa de hipossuficiência. Necessidade de comprovação da vulnerabilidade econômica. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Sebastiana Marta de Medeiros Machado contra decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação ordinária nº 0861613-51.2024.8.20.5001, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça. A agravante sustentou que, apesar de pensionista, idosa e portadora de comorbidades, com renda mensal de R\$ 5.696,78 e despesas comprovadas de R\$ 5.563,49, o juízo de origem desconsiderou a declaração de hipossuficiência e a documentação apresentada.
Alegou violação aos artigos 98 e 99, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, e ao princípio do acesso à justiça, bem como a ilegalidade da exigência de pagamento prévio de custas para a interposição do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante comprovou os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, conforme disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício da assistência judiciária gratuita destina-se apenas a quem comprove insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do CPC, dotada de presunção relativa de veracidade.
4. O julgador pode indeferir o pedido de gratuidade quando os elementos constantes dos autos demonstrarem incompatibilidade entre a realidade financeira da parte e a alegada condição de vulnerabilidade econômica, conforme previsto no artigo 99, § 2º, do CPC.
5. Na espécie, a documentação apresentada pela agravante não é suficiente para demonstrar a incapacidade financeira alegada. As despesas ordinárias carecem de comprovação quanto à sua essencialidade, e os gastos relacionados à saúde não estão acompanhados de elementos que atestem a vinculação a tratamento específico ou o impacto efetivo sobre o orçamento familiar.
6. A manutenção do indeferimento do benefício é necessária para preservar o equilíbrio e a isonomia no acesso à justiça, evitando a concessão indiscriminada da assistência judiciária gratuita.
7. Não há ilegalidade na exigência de comprovação da insuficiência de recursos antes da concessão do benefício, nem na decisão que rejeitou o pedido com base na ausência de provas suficientes.
8. Com o julgamento do mérito do agravo, restam prejudicados os embargos de declaração interpostos anteriormente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A declaração de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil possui presunção relativa, podendo ser afastada por elementos constantes dos autos que indiquem capacidade econômica da parte para arcar com os custos do processo.
2. O benefício da justiça gratuita deve ser concedido somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 99, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 1º, 2º e 3º, e 101, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 249003 ED/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 09.12.2015, DJe 17.02.2016; STF, RE 284729 AgR/MG, Rel.
Min. Edson Fachin, Plenário, j. 09.12.2015, DJe 17.02.2016; TJRN, Agravo de Instrumento, 0803083-32.2018.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 23.08.2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Por idêntica votação, tornaram prejudicados os Embargos de Declaração opostos no id 30771361, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Sebastiana Marta de Medeiros Machado em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da “Ação Ordinária nº 0861613-51.2024.8.20.5001”, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte/RN, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Nas razões recursais (id 30602354), a insurgente defendeu a reforma da decisão, aduzindo, em síntese, os seguintes pontos: i) O magistrado singular desconsiderou o conteúdo da declaração de hipossuficiência apresentada pela agravante, bem como a documentação que comprova a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, em afronta aos arts. 98 e 99, §1º e §3º, do Código de Processo Civil, que conferem presunção juris tantum à declaração firmada por pessoa natural; ii) A autora é pensionista, idosa, e portadora de diversas comorbidades, entre elas hipertensão e diabetes avançada, sendo obrigada a arcar mensalmente com medicamentos de uso contínuo e plano de saúde, além de outras despesas básicas, comprometendo praticamente a integralidade de seus rendimentos líquidos (R$ 5.696,78), os quais, confrontados com os gastos mensais comprovados (R$ 5.563,49), demonstram saldo insuficiente para suportar as custas fixadas em R$ 2.364,80; iii) A negativa da gratuidade configura violação ao princípio da isonomia e do acesso à justiça, notadamente quando se verifica que o valor das custas comprometeria de forma grave o orçamento doméstico da agravante, cuja renda é integralmente utilizada para a manutenção de sua saúde e subsistência; iv) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual admite a concessão da gratuidade judiciária mediante simples declaração, sendo incabível a exigência de critérios objetivos como a aferição de renda fixa ou valor mínimo de salário; v) A presunção de veracidade da hipossuficiência não foi devidamente infirmada pela decisão agravada, que não demonstrou elementos concretos para afastar a condição de miserabilidade jurídica da recorrente; e vi) O indeferimento da benesse fere o disposto no art. 101, §1º, do CPC, que dispensa o recolhimento das custas até a decisão final do relator, sendo ilegal a exigência de pagamento prévio da certidão de intimação para fins de interposição do agravo, motivo pelo qual se requereu a aceitação da tela do sistema PJe como meio idôneo para comprovação da tempestividade.
Citou expressamente os arts. 98, 99, §1º e §3º, e 101, §1º, todos do Código de Processo Civil, e jurisprudência sobre a matéria, pleiteando, ao final, a concessão de efeito ativo ao recurso para suspender os efeitos da decisão recorrida e, no mérito, o provimento do agravo para deferir a benesse em questão. Instruindo o Agravo, foram anexados diversos documentos, entre os quais se destacam a cédula de identidade da agravante, além de comprovantes de pagamento referentes ao fornecimento de água (CAERN), plano de saúde e receitas médicas relativas a medicamentos de uso contínuo.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida por este Relator, com base nos fundamentos jurídicos expostos na decisão constante do id 30661988. Irresignada, a agravante apresentou Embargos de Declaração opostos no id 30771361. Embora regularmente intimada para apresentar contrarrazões aos recursos, a parte agravada manteve-se inerte, conforme certificado no id 31957965. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil)
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do Agravo de Instrumento. Como se sabe, o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido apenas àqueles que realmente precisam, a fim de garantir o acesso à Justiça, conforme estabelecido pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Por esse motivo, este Egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que não se pode conceber o seu deferimento irrestrito, sendo, portanto, insuficiente a simples declaração de pobreza do postulante.
Nessa diretriz, considerando que a lei não confere presunção absoluta da hipossuficiência por mera afirmação, cabe ao julgador analisar o caso de acordo com os elementos de prova apresentados e a legislação aplicável. No particular, o Código de Processo Civil dispõe: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (realces aditados) Nos termos do ordenamento vigente, a declaração de hipossuficiência financeira por pessoa natural, enquanto parte ou interveniente, goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Tal presunção, contudo, pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos revelarem cenário incompatível com a alegada condição de vulnerabilidade econômica, como ocorre na hipótese, em que os documentos apresentados não corroboram a necessidade afirmada. Como já consignado na decisão que indeferiu a tutela recursal (id 30661988), os elementos probatórios constantes dos autos, tanto no processo principal quanto neste recurso, não corroboram a tese sustentada pela recorrente, no caso, beneficiária de pensão por morte de ex-servidor civil. (id 30771362).
Adicionalmente, pondere-se que os gastos declarados com supermercado e farmácia não foram acompanhados de documentos que permitissem a identificação dos itens adquiridos, inviabilizando a aferição de sua essencialidade. No que se refere às despesas com saúde, à exceção do plano securitário, não há comprovação idônea, como boletos, faturas ou contratos, que ateste a natureza dos serviços ou sua vinculação a tratamento médico específico.
Com efeito, considerando que não incumbe ao Estado-juiz conceder o referido benefício de forma indiscriminada, sob pena de violação ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF/88), impõe-se a manutenção do indeferimento. Pela relevância do tema, transcrevem-se os julgados destacados no Informativo de Jurisprudência do STF nº 811, de 7 a 11 de dezembro de 2015: “Assistência judiciária gratuita: art. 12 da Lei 1.060⁄1950 e recepção O art. 12 da Lei 1.060⁄1950 (A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita) foi recepcionado pela presente ordem constitucional.
Com base nessa orientação, o Plenário, em julgamento conjunto, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e a eles deu provimento para determinar aos juízos de liquidação e de execução que observem o benefício da assistência judiciária gratuita deferido no curso da fase cognitiva. Vencido o Ministro Marco Aurélio quanto à conversão. O Tribunal concluiu que o art. 12 da mencionada lei seria materialmente compatível com o art. 5º, LXXIV, da CF (O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos).
Frisou que a taxa judiciária seria tributo da espécie taxa. Portanto, deveria guardar pertinência com a prestação do serviço público referente à Administração da Justiça, além de ser divisível. Ademais, não obstante estivesse topograficamente fora do Sistema Tributário Nacional, a doutrina e a jurisprudência em matéria tributária reconheceriam o art. 5º, LXXIV, da CF, como imunidade, por conseguinte assim deveria ser lido o termo isenção do art. 12 do diploma normativo impugnado.
Contudo, impenderia observar que a norma imunizante seria condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar. A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que justificada, a legislação exigiria do Estado-Juiz a emissão de um juízo de equidade tributária e forneceria para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal.
Não seria justo privilegiar tributariamente jurisdicionado que recuperasse sua capacidade contributiva para adimplir obrigação relacionada à taxa, em detrimento de todo corpo social que pagaria impostos sobre as bases econômicas renda, patrimônio e consumo. (RE 249003 ED⁄RS, rel. Min. Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-249003) RE 249277 ED⁄RS, rel. Min. Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-249277) RE 284729 AgR⁄MG, rel.
Min. Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-284729) (texto original sem destaques). Na mesma direção, é o entendimento desta essa Câmara Cível: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Presunção relativa de hipossuficiência. Ausência de comprovação dos requisitos legais. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN), que, nos autos da Ação Ordinária nº 0835320-44.2024.8.20.5001, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício da justiça gratuita não pode ser concedido de forma irrestrita, cabendo ao magistrado analisar os elementos constantes dos autos para verificar a veracidade da alegação de hipossuficiência, sendo a declaração de pobreza apenas presunção relativa.
4. No caso concreto, embora o recorrente tenha apresentado declaração de hipossuficiência, os documentos anexados demonstram a existência de fontes de renda incompatíveis com a alegação de incapacidade financeira para custear as despesas processuais.
5. A decisão de primeiro grau observou o disposto no artigo 99, § 2º, do CPC, ao determinar a complementação da prova documental pela parte demandante, não tendo esta logrado comprovar a insuficiência de recursos.
6. A jurisprudência desta Câmara sustenta que o benefício da gratuidade judiciária deve ser indeferido quando os elementos probatórios evidenciam a ausência dos pressupostos legais, como no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A declaração de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do CPC possui presunção relativa, podendo ser afastada por elementos probatórios que indiquem capacidade econômica da parte para suportar os custos processuais.
2. O benefício da justiça gratuita deve ser reservado àqueles que efetivamente comprovem insuficiência de recursos, conforme artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e artigo 99, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 249003 ED/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 09.12.2015, DJe 17.02.2016; STF, RE 284729 AgR/MG, Rel.
Min. Edson Fachin, Plenário, j. 09.12.2015, DJe 17.02.2016; TJRN, Agravo de Instrumento, 0803083-32.2018.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 23.08.2019. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814200-10.2024.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita nos autos da Ação nº 0825856-93.2024.8.20.5001. A agravante sustentou que sua declaração de hipossuficiência comprova a incapacidade de arcar com os custos do processo sem comprometer seu sustento, além de argumentar que a decisão de primeiro grau careceu de fundamentação específica quanto aos documentos necessários para afastar a presunção de pobreza.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício da justiça gratuita não pode ser concedido de forma irrestrita, cabendo ao magistrado analisar os elementos constantes dos autos para verificar a veracidade da alegação de hipossuficiência, sendo a declaração de pobreza apenas presunção relativa .4. No caso concreto, embora a agravante tenha apresentado declaração de hipossuficiência, os documentos anexados demonstram a existência de fontes de renda, que, somadas, são incompatíveis com a alegada incapacidade financeira para custear as despesas processuais, mesmo considerando os comprovantes de gastos apresentados.5.
A decisão de primeiro grau observou o disposto no artigo 99, § 2º, do CPC, ao determinar a complementação da prova documental pela parte demandante, não tendo esta logrado comprovar a insuficiência de recursos.
6. A jurisprudência deste Tribunal sustenta que o benefício da gratuidade judiciária deve ser indeferido quando os elementos probatórios evidenciam a ausência dos pressupostos legais, como no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A declaração de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do CPC possui presunção relativa, podendo ser afastada por elementos probatórios que indiquem capacidade econômica da parte para suportar os custos processuais.
2. O benefício da justiça gratuita deve ser reservado àqueles que efetivamente comprovem insuficiência de recursos, conforme artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e artigo 99, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento, 0803083-32.2018.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 23.08.2019. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808432-06.2024.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 30/12/2024) (grifos e negritos aditados) Em síntese, diante da ausência de comprovação dos pressupostos necessários à concessão da benesse, a pretensão não merece acolhimento.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Instrumental. Com o julgamento do mérito do recurso principal, restam prejudicados os Embargos de Declaração opostos no id 30771361. É como voto. Natal (RN), 24 de junho de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025.